TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
Publicado no DJ
de 03.09.2003
PROC: Nº
TST-PP-96588-2003-000-00-00-0
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO:
DR. MARCUS VINICIUS LOBREGAT
ASSUNTO: PEDE
PROVIDÊNCIAS JUNTO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
D E S P A
C H O
A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO solicita
à Corregedoria-Geral que expeça recomendação
aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que atuam
no âmbito desta Justiça Especializada, para que, ao efetuarem
bloqueio de valores on line pelo Sistema Bacen Jud, nos processos em que
a requerente seja executada, não o façam de forma indiscriminada
e dirigida a todas as instituições financeiras existentes no
País, mas, especificamente, em uma única conta corrente, que
ora indica.
Mediante o Despacho de fl. 2, determinei que o requerimento fosse
autuado como pedido de providência.
Sustenta a requerente que o bloqueio on line de numerário,
direto em contas bancárias das empresas executadas, embora agilize
a garantia do juízo, apresenta irregularidades não sanadas
com a edição do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, haja vista que
a) a ordem é distribuída, de forma indiscriminada
e concomitante, a várias instituições financeiras do
País, o que faz com que todas fiquem obrigadas a cumpri-la de imediato,
gerando bloqueio cumulativo;
b) pode ocorrer bloqueio do mesmo valor da execução
em mais de uma instituição financeira, já que o sistema
não permite a suspensão da ordem imediatamente após
o primeiro bloqueio da importância executada;
c) o desbloqueio dos valores retidos em excesso de execução
é demorado, uma vez que não é automático, e,
por isso, depende de manuseio de ofícios e implementação
no sistema de informática do Banco Central do Brasil;
d) desrespeita os ditames do art. 620 do CPC, pois o devedor não
pode ter valores superiores ao débito efetivo bloqueados/retidos em
suas contas bancárias, tampouco bloqueado um único débito
em várias instituições financeiras, de forma cumulativa
e com absoluta demora na liberação da quantia excedente; e
e) atualmente, segundo informação do chefe do Departamento
de Gestão de Informações do Sistema Financeiro do Banco
Central, veiculada no jornal "Valor Econômico", de 31/7/2003, são
expedidas diariamente quinhentas solicitações de bloqueio on
line, além de igual número por meio não eletrônico,
o que implica demora no ato de desbloqueio das importâncias que excedem
o valor da execução, em face do acúmulo de serviço
imposto ao Banco Central pelo sistema, acarretando prejuízos incalculáveis
ao devedor.
Pondera que, sendo a requerente empresa de grande porte, estabelecida
em diversos Estados do território nacional, mantém contas bancárias
e aplicações em várias instituições financeiras
do País.
Por conseguinte, toda vez que é expedida uma ordem de bloqueio
on line de numerário contra ela, o valor do débito acaba sendo
retido em mais de uma instituição financeira, o que lhe acarreta
transtornos consideráveis e desnecessários, inclusive nas ações
nas quais se processa execução provisória e/ou naquelas
em que pretendia garantir a execução com o oferecimento de
fiança bancária.
Assim, por temer que atos dessa natureza se tornem rotina e, eventualmente,
venham impossibilitá-la de realizar negócios, pagamento de
salários, recolhimento de tributos, abalo de crédito e/ou nome,
etc., requer ao Corregedor-Geral que expeça "ofício, recomendação
ou (...) qualquer outro meio de comunicação mais adequado aos
fins aqui colimados" aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes
do Trabalho que atuam no âmbito desta Justiça Especializada,
exortando-os a que, "ao ordenarem o bloqueio de valores 'on line', nos processos
em que a Requerente figure como executada, através da utilização
do sistema Bacen Jud, não o façam de maneira indiscriminada
e dirigida a todas as instituições financeiras existentes no
País, mas, sim, de maneira específica ao Unibanco - União
de Bancos Brasileiros S/A. - agência de nº 0951 (Posto Pão
de Açúcar) - conta corrente nº 150.125-7" (fl. 5).
Esta Corregedoria-Geral, quando da edição do Provimento
nº 1/2003, publicado em 1º/7/2003, que dá instruções
para a utilização do convênio celebrado em 5/3/2002 entre
o TST e o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud -, deixou consignado,
no art. 1º, que, em se tratando de execução definitiva,
tal sistema deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de
constrição judicial.
E o fez por considerar de suma importância o uso desse extraordinário
instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores,
haja vista que imprime celeridade à execução.
Todavia sabe-se que, na prática, qualquer sistema, ao longo
do tempo, pode apresentar falhas/imperfeições, que exigem a
adoção de medidas para repará-las.
No caso do bloqueio on line, feito diretamente em contas bancárias
da empresa executada, de fato, existe a possibilidade de bloqueio concomitante
em instituições financeiras diferentes ou bloqueio cumulativo
de mais de uma conta da mesma instituição, já que não
existe mecanismo que suspenda a ordem logo após a efetivação
do primeiro bloqueio da importância em execução.
Há de se considerar, ainda, a demora no desbloqueio dos
valores retidos em excesso de execução, que, nesse caso, não
é feito de forma automática.
Em face dessas circunstâncias, merece acolhida a postulação
da ora requerente, já que se trata de empresa de grande porte, estabelecida
em localidades diversas do território nacional, o que implica a manutenção
de contas bancárias e aplicações em várias instituições
financeiras do País.
Destarte, defiro o pedido de providências para facultar
à Companhia Brasileira de Distribuição a prerrogativa
de indicar conta única, ou seja, a conta corrente nº 150.125-7,
da agência nº 0951 (Posto Pão de Açúcar) do
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, para fins de bloqueio on
line pelo Sistema Bacen Jud, nas execuções trabalhistas, desde
que ofereça garantia de que manterá a referida conta com provisão
de fundos.
Ressalte-se que essa determinação terá, em
breve, eficácia normativa por meio de provimento da Corregedoria-Geral,
em fase de elaboração, pelo qual será facultado o uso
da mesma prerrogativa a toda empresa que se encontre nas mesmas condições
da ora requerente.
Oficie-se aos Juízes Corregedores dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente decisão,
a fim de que expeçam, de imediato, determinação a todas
as Varas do Trabalho sob sua jurisdição, para que, ao efetuarem
bloqueio on line pelo Sistema Bacen Jud, no caso de a executada ser a Companhia
Brasileira de Distribuição, limitem-se à conta única
por ela indicada.
Intime-se a requerente.
Publique-se.
Decorrido o prazo,
arquive-se.
Brasília,
28 de agosto de 2003.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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