Considerando a determinação de se processar o agravo de instrumento
nos autos principais, nas hipóteses elencadas na Instrução
Normativa nº 16 desta Corte, aprovada pela Resolução
nº 102/00;
Considerando a diversidade de procedimentos adotados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho quanto ao processamento do agravo de instrumento
nos autos principais;
Considerando as dificuldades do Tribunal Superior do Trabalho
na identificação, registro, classificação e autuação
desses agravos de instrumento, acarretando prejuízos à celeridade
processual;
R E S O L V E:
Art. 1º - Nas hipóteses elencadas no item II, parágrafo
único, letras a, b e c, da Instrução Normativa nº
16 do TST, a petição de agravo de instrumento deverá
ser juntada aos autos principais, remetendo-se o processo para o Tribunal
Superior do Trabalho após decorrido o prazo para manifestação
do agravado;
Art. 2º - O agravo de instrumento processado nos autos principais
dispensa a autuação no Tribunal Regional do Trabalho de origem,
mantendo-se os registros já existentes referentes à classe
e à numeração do processo principal;
Art. 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
lançar na capa dos autos carimbo contendo os seguintes dizeres: "Agravo
de Instrumento";
Art. 4º - Processado o agravo de instrumento nos autos principais,
não serão formados autos apartados;
Art. 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
disciplinar os procedimentos quanto ao processamento do Agravo de Instrumento
no âmbito de sua jurisdição;
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data
de sua publicação.
VANTUIL ABDALA
Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho