Determina instruções para utilização
do Convênio com o Banco Central do Brasil -Sistema Bacen Jud.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho mantém
convênio com o Banco Central do Brasil para que seja possível
realizar bloqueios on line nas contas correntes dos devedores trabalhistas
e que tal convênio não concerne ao próprio TST ou aos
Tribunais Regionais do Trabalho, mas, primordialmente, às Varas do
Trabalho do País;
CONSIDERANDO que têm surgido resistências ao uso desse
extraordinário instrumento de execução dos créditos
dos trabalhadores, quer por parte de entidades financeiras, quer por parte
de Juízes de primeiro grau, quer por parte de Tribunais Regionais
do Trabalho;
CONSIDERANDO que o Corregedor-Geral apurou em correição
que gerentes de agência bancária adotam a prática de
alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente
a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração
da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código
Penal);
CONSIDERANDO que o envio eletrônico de solicitação
de informações pelo Bacen Jud tem facilitado a retirada pelos
devedores das importâncias existentes nas suas contas correntes;
CONSIDERANDO que toda e qualquer resposta das entidades financeiras,
incluindo a resposta às consultas on line, é dada por ofício
ao Juiz da causa, diante da não confiabilidade dos e-mails, que só
devem transitar em ambiente dotado de certificação eletrônica;
CONSIDERANDO que não há nenhum sistema que estabeleça
retorno on line ao Juiz da causa, consignando hora, minuto e segundo de chegada
da ordem de consulta ou de bloqueio; resolve:
Art. 1º - Tratando-se de execução definitiva,
o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades
de constrição judicial.
Art. 2º - Os fiéis do sistema devem manter os dados
dos Juízes, cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário
a ser disponibilizado na Extranet do TST. Os dados dos Juízes a serem
atualizados são: nome e CPF, TRT e Vara a que estejam vinculados
e se estão cadastrados ou não no Bacen Jud.
Art. 3º - Os Juízes devem evitar a solicitação
de informações sobre a existência de contas correntes
de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on line
das entidades financeiras.
Art. 4º - Constatado que as agências bancárias
praticam o delito de fraude à execução, os Juízes
devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal,
bem como à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, e relatar as providências tomadas.
Art. 5º - Os Juízes devem abster-se de requisitar às
agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites
de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o
sistema Bacen Jud.
Art. 6º - Os Juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada
pelo Bacen Jud.
Art. 7º - Os Juízes devem informar à Corregedoria
Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o número
de consultas e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período
médio das respostas das entidades financeiras, nomeando-as e identificando
as agências retardadoras.
Parágrafo único - As informações, a
serem enviadas a partir de 15 de agosto de 2003 pelos Juízes à
Corregedoria-Geral, devem constar de formulário, que estará
disponibilizado no site do TST, www.tst.gov.br, opção extranet
- Bacen Jud, ao Juiz que se identificar com uma senha oportunamente fornecida.
Art. 8º - Todas as tramitações no TST de que
cogitam os arts. 2º e 7º serão feitas eletronicamente para
o endereço citado no parágrafo único do art. 7º
deste provimento.
Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na data
da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
25 de junho de 2003.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho