TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 01/2012
Disponibilizado
DeJT 04/05/2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM.
Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa
Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição
regimental que lhe é conferida pelo artigo
6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação
da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo
6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que após a liquidação do crédito
trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador
Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor
do artigo
7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto
ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação
de Crédito;
Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive
aqueles objeto de constrição judicial e os produtos obtidos
em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho,
sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com
a consequente suspensão da execução trabalhista, na
conformidade do artigo
108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação
Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações
Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de
execução referentes a reclamações trabalhistas
movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência
consolidada no STJ e no STF;
Considerando que a elaboração da Relação de
Credores e subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição
do Administrador Judicial e não do Cartório do Juízo
de Falência, segundo disposto nos artigos
7º a 20 da Legislação Extravagante,
R E S O L V E
Art. 1º No caso de execução
de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação
da falência do executado ou este se encontre em recuperação
judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar
os respectivos credores para que providenciem a habilitação
dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida
ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão
de Habilitação de Crédito.
Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação
de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão
se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências
e Recuperações Judiciais os autos das execuções
trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com
vistas à habilitação, inclusão ou exclusão
de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores,
pois tal atribuição não é do Cartório
Falimentar, mas do Administrador Judicial.
Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão
em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas
em decorrência da decretação da recuperação
judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra,
seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não
tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não
corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos
termos do artigo
6º Lei nº 11.101/2005.
Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do Trabalho,
ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento,
formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM. Juízos de
Falência, os quais serão atendidos na medida das forças
da Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo
6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento,
solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas
do Trabalho das respectivas jurisdições.
Brasília, 3 de maio de 2012.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS
LEVENHAGEN
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 28/02/2020
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