TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 01/2018
Disponibilizado no DeJT de 09/02/2018
Regulamenta a padronização do Procedimento de
Reunião de Execuções no âmbito da Justiça
do Trabalho.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
6º, V,
do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO a criação dos Núcleos de Apoio à
Execução a partir da Meta 5, de 2011, do CNJ, bem como a
Resolução
n. 138/CSJT.GP, de 9 de junho de 2014, que instituiu os Núcleos
de Pesquisa Patrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que o objetivo precípuo da Justiça do Trabalho
é garantir efetividade aos julgados, nos termos do art.
5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, e a realização integral
da tutela jurisdicional como meio de alcançar os anseios da sociedade;
CONSIDERANDO que a centralização das execuções
contra os grandes devedores encontra respaldo no art. 28, caput
e parágrafo
único, da Lei nº 6.830/80, aplicado à espécie
por força do art.
889 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no
princípio da cooperação jurisdicional previsto no artigo
69, inciso
II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código
de Processo Civil), emprestando celeridade e aperfeiçoamento à
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o número excessivo de execuções
em curso na Justiça do Trabalho em face do mesmo devedor, com imposição
de múltiplos atos executórios, pode gerar situação
a inviabilizar a sua administração financeira e o próprio
funcionamento de sua atividade econômica, seja para pagamento de compromissos
contratuais, ou mesmo a manutenção dos contratos de trabalho
ainda ativos;
CONSIDERANDO a importância de dinamizar e intensificar ações
voltadas aos procedimentos executórios, sempre objetivando a celeridade
do processo trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização mínima
dos procedimentos em relação à centralização
de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho;
e
CONSIDERANDO que os princípios da eficiência administrativa,
da efetividade da jurisdição e da economia processual sugerem
a concentração de atos na fase de execução,
como forma de otimizar os procedimentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES – PRE
Art. 1º O Procedimento de Reunião
de Execuções – PRE, no âmbito da Justiça do Trabalho,
constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT,
cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, e pelo Regime
Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para a
expropriação do patrimônio dos devedores em prol da
coletividade dos credores, será regulado por este Provimento.
Parágrafo único. O Procedimento
da Reunião de Execuções, em todas as suas modalidades,
observará, dentre outros princípios e diretrizes:
I – a essência conciliatória da Justiça do Trabalho,
como instrumento de pacificação social;
II – o direito fundamental à razoável duração
do processo (art.
5º, LXXVIII,
da Constituição Federal) em benefício do credor;
III – os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput,
da Constituição Federal), bem como da economia processual;
IV – o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades
do caso concreto;
V – a premência do crédito
trabalhista, haja vista seu caráter alimentar;
VI – a necessidade da preservação da função
social da empresa.
Art. 2º A reunião de execuções em relação
ao(s) mesmo(s) devedor(es) poderá ser processada em órgãos
de centralização de execuções, criados conforme
organização de cada Tribunal Regional, sem prejuízo
da atuação, no mesmo sentido, em cada unidade jurisdicional,
excepcionalmente e observados os limites de sua competência funcional
e as particularidades do caso concreto.
Art. 3º São atribuições do juízo centralizador
do PRE:
I – acompanhar o processamento
do PRE, mantendo comunicação com o órgão competente
para gestão do procedimento, conforme definido pela organização
administrativa do Tribunal Regional;
II – promover de ofício a identificação dos grandes
devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no
âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão
ser reunidas para processamento conjunto através da instauração
do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), utilizando-se
de todas as ferramentas eletrônicas de investigação
patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo
juízo centralizador;
III – coordenar ações e programas que visem à efetividade
da execução.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA – PEPT
Art. 4º Para a apreciação
preliminar do pedido de instauração do Plano Especial de
Pagamento Trabalhista - PEPT, o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido
com a relação de processos em fase de execução
definitiva, a indicação da(s) vara(s) de origem, os nomes
dos credores, os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente
atualizados, destacando-se valores históricos de juros e de correção
monetária;
II - apresentar o plano de pagamento
do débito trabalhista consolidado, incluída estimativa de
juros e de correção monetária até seu integral
cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante
variáveis, respeitado o prazo máximo de três anos para
a quitação integral da dívida;
III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca,
o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas
dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias
devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle
aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado
remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED;
IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico
e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados
solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas
ao montante global obtido na reunião das execuções perante
o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem
figurado no polo passivo;
V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições
estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária
ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou dos sócios,
hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência
de impedimento ou oneração dos bens, caso em que o interessado
fica obrigado a comunicar, de imediato, qualquer alteração
na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento
do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo
de 2 (dois) anos;
VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado
por contador, bem como declaração de imposto de renda, em
que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada,
com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;
VII – apresentar renúncia de toda e qualquer impugnação,
recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.
§ 1º O PEPT restringir-se-á aos processos relacionados
no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão
de novos processos.
§ 2º O inadimplemento de qualquer das condições
estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição
de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração
de REEF em face do devedor.
Art. 5º O requerimento do PEPT deverá ser apresentado perante
o órgão competente, conforme definido pela organização
administrativa de cada Tribunal Regional, e, na ausência de previsão
expressa, diretamente ao juízo centralizador de execuções.
§ 1º Instaurado o procedimento, deverá o órgão
competente mencionado no caput:
I - fixar o prazo de duração, observado o disposto no
inciso II do art. 4º deste Provimento,
e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante
principal da dívida e seus acessórios, bem como os correspondentes
créditos previdenciários e fiscais;
II - se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso
ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo para os
credores o valor correspondente, e, a qualquer tempo no curso do procedimento,
ordenar a venda de ativos visando à redução do débito
consolidado, providência a ser cumprida no âmbito do juízo
centralizador de execuções;
III - prever a distribuição dos valores arrecadados, observado
o disposto no art. 1º, parágrafo
único, inciso V, do presente Provimento;
IV - indicar o processo piloto no qual serão concentrados os
atos referentes ao cumprimento do PEPT;
§ 2º O órgão competente decidirá pela
aprovação ou não do Plano, segundo critérios
de conveniência e oportunidade, sendo-lhe facultada consulta prévia
a órgãos internos ou externos aos quadros do Tribunal Regional,
ficando suspensa a execução nos processos englobados no PEPT
com sua aprovação.
§ 3º Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não
imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível,
o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos
do art. 4º deste Provimento, o qual
deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes,
e será objeto de nova decisão pelo órgão competente,
igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável,
seguir-se- á a instauração de REEF em face do devedor.
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF
Art. 6º O Regime Especial de Execução Forçada
(REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição
e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida
consolidada de devedor com relevante número de processos em fase
de execução, como medida de otimização das diligências
executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante
a utilização de processo piloto.
§ 1º O Regime Especial de Execução Forçada
(REEF) poderá originar-se:
I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);
II – por meio de requisição das Unidades Judiciárias
de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; ou
III - por iniciativa do órgão
centralizador de execuções no Tribunal Regional.
§ 2º Em caso de solicitação pelas unidades judiciárias,
deverá ser observado o número mínimo de inclusões
do devedor no BNDT e o limite de solicitações por unidade,
parâmetros a serem definidos pelos Tribunais Regionais. Na ausência
de regulamentação, tais variáveis poderão ser
definidas pelo órgão centralizador de execuções
no Tribunal Regional.
§ 3º A solicitação pelas unidades judiciárias
deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da
utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de
pesquisa patrimonial (Bacen Jud, Infojud - Imposto de Renda e DOI, Renajud
e Junta Comercial), nos 3 (três) meses anteriores à requisição,
e do protesto do devedor, conforme art.
517 do Código de Processo Civil.
§ 4º Caso a iniciativa seja
oriunda do órgão centralizador de execuções
no Tribunal Regional, na hipótese do inciso
III, § 1º, deste artigo, poderá o Juiz da Vara do Trabalho
de origem recusar a remessa dos autos, caso já existam bens penhorados
na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação
a outra vara do trabalho, de processo em face do mesmo devedor.
§ 5º A instauração do REEF, em todas as suas
hipóteses, importará a suspensão das execuções
em face do devedor, determinada por ato do órgão competente,
conforme definido pela organização administrativa de cada Tribunal
Regional, salvo em relação aos processos que tramitam na vara
recusante.
§ 6º Os tribunais desenvolverão solução
de tecnologia da informação para cadastramento dos processos
do REEF pelas unidades judiciárias originárias, com a discriminação
da natureza da dívida e dotado de atualização automática.
Art. 7º No curso do Regime Especial de Execução Forçada
(REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida
consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto,
ressalvada, na hipótese do § 4º do
artigo anterior, a atuação executória da vara recusante.
§ 1º A definição
dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao Juiz
Coordenador do órgão centralizador de execuções
do Tribunal Regional.
§ 2º Os Juízes que atuam no órgão centralizador
de execuções resolverão todos os incidentes e ações
incidentais referentes ao processo piloto, quanto aos atos praticados durante
o REEF.
§ 3º Localizados
bens do executado, será ordenada a alienação desses
pelo Juiz Coordenador do órgão centralizador de execuções.
§ 4º Os valores arrecadados serão destinados às
execuções envolvidas no REEF pelo órgão centralizador
de execuções, conforme art. 1º,
parágrafo único, inciso V, deste Provimento.
§ 5º Eventual quitação do processo piloto não
impede o regular prosseguimento da execução, nos mesmos autos,
pelo restante da dívida consolidada.
Art. 8º A apuração da dívida consolidada do
executado, no caso do Regime Especial de Execução Forçada
(REEF), será feita pelo órgão centralizador de execuções,
que oficiará as varas do trabalho para que informem o montante da
dívida do executado, nos processos em fase de execução
definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na prestação de informações
pelas varas deverá ser discriminada a natureza dos créditos,
bem como a respectiva atualização e incidência de juros
de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos
com pendência de homologação de liquidação.
§ 2º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda
que parcial, em processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso
do processo piloto, deverá a Vara do Trabalho respectiva comunicar
o fato, imediatamente, ao órgão centralizador de execuções.
Art. 9º Os créditos da União Federal, referentes
às contribuições previdenciárias e fiscais
decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, aqueles
oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de
fiscalização do trabalho, nos termos do art.
114, VII
e VIII,
respectivamente, da Constituição Federal, assim como as custas
processuais, serão pagos após a quitação preferencial
dos créditos trabalhistas.
Art. 10. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis,
havendo crédito remanescente, oficiar-se-á às varas
da Região e às Corregedorias das demais Regiões, comunicando
a existência do saldo, aguardando a requisição de valores
no prazo de 30 (trinta) dias e devolvendo ao executado o saldo existente
após os repasses solicitados.
Parágrafo único. Esgotados os meios executórios,
ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto,
sendo os autos do processo piloto devolvidos ao juízo de origem para
providências cabíveis.
Art. 11. A Administração do Tribunal colocará,
na medida do possível, à disposição de cada
um dos Juízos centralizadores os meios necessários à
consecução das medidas previstas neste Provimento.
Art. 12. Dar-se-á preferência ao meio eletrônico
para tramitação das execuções reunidas nos
termos deste Provimento e para a prática dos atos e encaminhamento
de comunicações e documentos inerentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se o presente Procedimento de Reunião de Execuções,
no que couber, às execuções que já se encontrarem
reunidas no âmbito da Justiça do Trabalho bem como ao Regime
Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades
desportivas de que trata o §
10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Ministro RENATO DE LACERDA
PAIVA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/02/2020
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