Complementado
pelo Provimento nº 2/1997.
Considerando que em alguns recursos de revista o recorrente indica
decisão divergente apontando o dia da publicação
no Diário Oficial, juntando cópia xerox da íntegra
do acórdão, sem
autenticação;
Considerando que alguns Tribunais Regionais não publicam suas
decisões na íntegra, limitando-se a registrar o resultado
do julgamento onde nem sempre aparece a tese em debate;
Considerando que em outros casos são juntadas cópias
de cópias, sem o cuidado de se autenticar a segunda peça,
embora a primeira estivesse autenticada;
Considerando que tais situações têm gerado dúvidas
quanto à validade do documento, com risco de o recurso não
ser admitido ou não conhecido;
Considerando o que dispõe o art. 830 da CLT e o Enunciado 38
da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que devem os senhores advogados e jurisdicionados ser
informados da tendência jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho sobre questões preliminares de conhecimento dos
recursos que são repetitivas nos diversos julgamentos,
Resolve baixar o seguinte Provimento:
1. As fotocópias de acórdãos expedidos pelos serviços
competentes dos Tribunais Regionais deverão conter a indispensável
autenticação.
2. Estando autenticada a cópia do acórdão pelo
serviço competente do Tribunal, a fotocópia que se tirar desta
peça também deverá estar autenticada.
3. Idêntico procedimento deverá ser adotado em relação
a acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que também
deverão estar autenticados pelo Serviço de Acórdãos
deste Tribunal.
Corregedor-Geral Ministro Guimarães
Falcão