Considerando:
1. a incompetência
da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente
devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto
de Renda, em virtude da liquidação de sentenças condenatórias;
2. caber exclusivamente
à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e
recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;
3. não
incidir Imposto de Renda sobre quantias pagas a título de acordo
realizado na Justiça do Trabalho;
4. competir à
Justiça do Trabalho, por outro lado, o ônus de calcular, deduzir
e recolher contribuições devidas ao Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, conforme disposto pelos artigos 43 e 44 da Lei nº
8212, de 24 de julho de 1991;
5. as interpretações
conflitantes imprimidas às disposições legais relativas
às contribuições previdenciárias e aos débitos
tributários;
6. a necessidade
de uniformização dos procedimentos em execução,
relativos às obrigações dos contribuintes junto ao
Imposto de Renda, e dos segurados perante o Instituto Nacional de Seguro
Social;
Resolve:
Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular,
deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às
importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas. (Revogado pelo Provimento
CGJT nº 03/2005)
Art. 2º
- Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 8541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos
(Imposto de Renda), em execução de decisão judicial,
será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos
se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º
- Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias
ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições
devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão
de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão
proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº
8212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8620/1993).
§ - 1º
Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz
determinará a intimação do executado para comprovar,
nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado
à Previdência Social.
§ - 2º
Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado
o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência
ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando
a remessa mensal do rol dos inadimplementes, procedendo da mesma maneira
em caso de alienação de bens em execução de sentença.
Art. - 3º
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação,
revogado o Provimento nº 1/1993 e demais disposições
em contrário.
MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
CORREGEDOR-GERAL