TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 1/1996
(Revoga o Provimento nº 1/1993)
Publicado no DJ de 10/12/1996
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019
 

Dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte e recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional de Seguro Social.

 
Considerando:

1. a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude da liquidação de sentenças condenatórias;

2. caber exclusivamente à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelos reclamantes ao Imposto de Renda;

3. não incidir Imposto de Renda sobre quantias pagas a título de acordo realizado na Justiça do Trabalho;

4. competir à Justiça do Trabalho, por outro lado, o ônus de calcular, deduzir e recolher contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme disposto pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991;

5. as interpretações conflitantes imprimidas às disposições legais relativas às contribuições previdenciárias e aos débitos tributários;

6. a necessidade de uniformização dos procedimentos em execução, relativos às obrigações dos contribuintes junto ao Imposto de Renda, e dos segurados perante o Instituto Nacional de Seguro Social;

Resolve:

Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. (Revogado pelo Provimento CGJT nº 03/2005)

Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.

Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8620/1993).

§ - 1º Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.

§ - 2º Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplementes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.

Art. - 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 1/1993 e demais disposições em contrário.

MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
CORREGEDOR-GERAL


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 28/02/2020