TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 2/2000
Revogado pelo Provimento 6/2000  - Publicado no DJ de 19/05/2000  

Os créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão. 

 

O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando  o crescente número de cessões de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório;

Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário;

Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito;

Considerando que o cessionário não é parte no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção e garantias próprias do reclamante;

Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (art. 464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho;

Considerando o disposto na Convenção Internacional do Trabalho n.º 95, arts. 5.º e 10, combinado com o art. 8.º, § único da CLT e art. 1065 do Código Civil, combinado com o art. 649, IV, do CPC;

Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível por força de lei, tal como sucede, com os benefícios da Previdência Social e

Considerando que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros fins,

Resolve:

1 -  Declarar que o crédito trabalhista não é cedível  a terceiros.

2 - Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão.

3 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, revogadas as orientações em contrário.

MINISTRO URSULINO SANTOS
CORREGEDOR-GERAL


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Última atualização em 2/03/2020