O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o crescente número de cessões
de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório;
Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo
cessionário;
Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que
é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito;
Considerando que o cessionário não é parte
no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador,
estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo
gozar da proteção e garantias próprias do reclamante;
Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas
do salário contidos na CLT (art. 464) revela a incompatibilidade do
instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho;
Considerando o disposto na Convenção Internacional
do Trabalho n.º 95, arts. 5.º e 10, combinado com o art. 8.º,
§ único da CLT e art. 1065 do Código Civil, combinado
com o art. 649, IV, do CPC;
Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista
é intransferível por força de lei, tal como sucede,
com os benefícios da Previdência Social e
Considerando que estes créditos já cedidos podem
ser utilizados para outros fins,
Resolve:
1 - Declarar que o crédito trabalhista não
é cedível a terceiros.
2 - Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada
em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma
como tenha sido feita a cessão.
3 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação
no Órgão Oficial, revogadas as orientações em
contrário.
MINISTRO
URSULINO SANTOS
CORREGEDOR-GERAL