TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 2/2002
Publicado no DJU de 10/04/2002
Revogado pela Consolidação dos Provimentos

Determina aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou a seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente. 


O Exmo. Sr. Ministro VANTUIL ABDALA,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. A obrigação legal de as pessoas físicas ou jurídicas efetivarem os recolhimentos de IMPOSTO DE RENDA DECORRENTES DE DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS; 

2. A existência de prazos previstos em lei para a efetivação desses recolhimentos, sob pena de multa e juros de mora; 

3. Que a ausência de ciência do executado quanto à decisão ou despacho que disponibiliza o depósito judicial dificulta o cumprimento daquela obrigação, no prazo legal, resolve: 

1. Determinar aos juízes que dêem ciência ao devedor-executado ou a seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente.

2. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 

Brasília, 08 de abril de 2002. 

VANTUIL ABDALA 
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/09/2002