TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO CGJT Nº 02/2012

Disponibilizado DeJT 21/11/2012
Republicado DeJT 23/11/2012*

Dispõe sobre regras procedimentais a serem observadas pelas corregedorias dos tribunais regionais do trabalho em Pedidos de Providências contra atos de magistrados refratários ao modelo contemplado na Resolução Administrativa nº 1470/2011, de 24/8/2011, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando que, na conformidade do artigo 9º, inciso II, da RA nº 1470/2011, de 24/8/2011, compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar e orientar os tribunais regionais do trabalho e as corregedorias regionais acerca do seu cumprimento, especialmente no que concerne à obrigatoriedade de inclusão e exclusão de executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;


Considerando que a determinação judicial a que se refere o artigo 2º da RA nº 1470/2011 sobre a inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não sugere a ideia de ato jurisdicional e sim de ato meramente administrativo, por se exaurir em simples obrigação de fazer afeta ao juiz do trabalho, ainda que o deva ser devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, incisos IX e X, da Constituição da República;


Considerando, finalmente, os termos da decisão exarada no Pedido de Providência tombado, nesta Corregedoria-Geral, sob o nº 7788-26.2012.5.00.0000;


R E S O L V E:


Art. 1º. Orientar os corregedores dos tribunais regionais do trabalho que expeçam recomendação aos juízes do trabalho, titulares de varas ou substitutos, das respectivas jurisdições territoriais, para que observem com rigor as disposições da RA nº 1470/2011, em especial aquelas inseridas nos § 1º-A, § 2º e § 3º do artigo 1º e no § 4º do artigo 3º.


Art. 2º. No caso de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau em desconformidade com o modelo delineado na RA nº 1470/2011, caberá à parte interessada formular Pedido de Providência perante as corregedorias regionais.


Art. 3º. A petição inicial do Pedido de Providência deverá ser instruída com cópias do ato impugnado e demais documentos comprobatórios das alegações do requerente.


Art. 4º. Satisfatoriamente instruída, os corregedores regionais proferirão decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, seja pela rejeição ou pelo acolhimento do Pedido de Providência, com determinação, se deferida a pretensão, de readequação do ato impugnado às disposições da RA nº 1470/2011, seguida da atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.


Art. 5º. Se a inicial do Pedido de Providência não estiver suficientemente instruída, os corregedores regionais intimarão o requerente para que, em 5 (cinco) dias, junte documentos considerados imprescindíveis ao exame da pretensão, podendo, nessa hipótese e se assim o entenderem, oficiar à autoridade requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações cabíveis, prolatando, com ou sem elas, a respectiva decisão, para os fins do disposto no artigo 4º.


Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.


Publique-se no DEJT.


Dê-se ciência aos eminentes corregedores dos tribunais regionais do trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste provimento.


Brasília, 20 de novembro de 2012.




ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

(*) Republicado em razão de erro material.

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 28/02/2020