TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 02/2012
Disponibilizado
DeJT 21/11/2012
Republicado DeJT 23/11/2012*
Dispõe sobre regras procedimentais a serem observadas pelas
corregedorias dos tribunais regionais do trabalho em Pedidos de Providências
contra atos de magistrados refratários ao modelo contemplado na
Resolução
Administrativa nº 1470/2011, de 24/8/2011, do Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é
conferida pelo artigo
6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
Considerando que, na conformidade do artigo
9º, inciso II, da RA nº 1470/2011, de 24/8/2011, compete ao
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar e orientar os tribunais
regionais do trabalho e as corregedorias regionais acerca do seu cumprimento,
especialmente no que concerne à obrigatoriedade de inclusão
e exclusão de executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
Considerando que a determinação judicial a que se refere o
artigo
2º da RA nº 1470/2011 sobre a inclusão, a alteração
e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não
sugere a ideia de ato jurisdicional e sim de ato meramente administrativo,
por se exaurir em simples obrigação de fazer afeta ao juiz do
trabalho, ainda que o deva ser devidamente fundamentado, nos termos do
artigo
93, incisos IX e X, da Constituição da República;
Considerando, finalmente, os termos da decisão exarada no Pedido
de Providência tombado, nesta Corregedoria-Geral, sob o nº 7788-26.2012.5.00.0000;
R E S O L V E:
Art. 1º. Orientar os corregedores dos tribunais regionais do trabalho
que expeçam recomendação aos juízes do trabalho,
titulares de varas ou substitutos, das respectivas jurisdições
territoriais, para que observem com rigor as disposições da
RA nº 1470/2011, em especial aquelas inseridas nos §
1º-A, §
2º e §
3º do artigo 1º e no §
4º do artigo 3º.
Art. 2º. No caso de decisões proferidas por magistrados de primeiro
grau em desconformidade com o modelo delineado na RA
nº 1470/2011, caberá à parte interessada formular Pedido
de Providência perante as corregedorias regionais.
Art. 3º. A petição inicial do Pedido de Providência
deverá ser instruída com cópias do ato impugnado e demais
documentos comprobatórios das alegações do requerente.
Art. 4º. Satisfatoriamente instruída,
os corregedores regionais proferirão decisão, no prazo de 5
(cinco) dias, seja pela rejeição ou pelo acolhimento do Pedido
de Providência, com determinação, se deferida a pretensão,
de readequação do ato impugnado às disposições
da RA
nº 1470/2011, seguida da atualização dos dados no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 5º. Se a inicial do Pedido de Providência não estiver
suficientemente instruída, os corregedores regionais intimarão
o requerente para que, em 5 (cinco) dias, junte documentos considerados imprescindíveis
ao exame da pretensão, podendo, nessa hipótese e se assim o
entenderem, oficiar à autoridade requerida para que, no prazo de 5
(cinco) dias, preste as informações cabíveis, prolatando,
com ou sem elas, a respectiva decisão, para os fins do disposto no
artigo 4º.
Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Dê-se ciência aos eminentes corregedores dos tribunais regionais
do trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste provimento.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS
LEVENHAGEN
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
(*) Republicado em razão
de erro material.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 28/02/2020 |