TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº
2, DE 7 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizado no DeJT
de 10/06/2019
Dispõe sobre a migração dos autos físicos
em tramitação nas unidades judiciárias para o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no
uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral prevista no artigo
6º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO ser imprescindível a transferência dos processos
que tramitam nos sistemas legados dos Tribunais Regionais do Trabalho para
o PJe;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de migração
dos processos dos sistemas legados para o PJe; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo
52 da Resolução n.º 185/2017, alterada por meio
da Resolução
n.º 241/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Os autos físicos em tramitação nas
unidades judiciárias de primeiro grau serão, obrigatoriamente,
migrados para a tramitação exclusivamente eletrônica,
mediante seu registro no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico)
no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução
e Conhecimento (CLEC)”.
Art. 2º A migração disciplinada neste provimento será
procedida conforme Plano e Cronograma a ser apresentado à Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
no prazo de sessenta dias, a ser executado até dezembro de 2019.
Art. 3º Ao realizar o cadastramento referido no artigo 1º,
as unidades judiciárias de primeiro grau deverão:
I – efetuar o lançamento da ocorrência "PJE – Migrado ao
Processo Eletrônico" no processo físico;
II – na aba "Assuntos", selecionar aqueles que guardem maior pertinência
lógica com os temas em discussão;
III – na aba "Termo de Abertura", constar a informação
de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica,
conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução
nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico;
IV – Anotar, em destaque, na capa dos autos físicos, a migração
para o processamento eletrônico.
Art. 4º Em se tratando de processos físicos em fase de conhecimento,
devem ser digitalizadas e anexadas ao processo todas as petições
e documentos constantes dos autos originários.
Art. 5º Nos processos em que houver
trânsito em julgado de decisão meritória e aqueles em
que proferida sentença homologatória dos cálculos de
liquidação, a inclusão no CLEC deverá ser acompanhada
dos seguintes documentos, facultada a sua substituição por
certidão:
I – título executivo judicial (sentença, acórdão
ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações
de fazer ou não-fazer;
II – cálculos homologados, se houver;
III – procurações outorgadas aos mandatários;
IV – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V – outros documentos necessários ao prosseguimento do feito,
a critério do magistrado.
Art. 6º Os processos em que a execução
já se encontra em processamento, serão apenas registrados
no CLEC para fins de tramitação eletrônica, permanecendo
os autos físicos arquivados em Secretaria, onde permanecerão
até a extinção completa do feito.
§ 1º Não deverão ser cadastrados no CLEC os processos
que estejam tramitando na classe ExProv, em execução provisória.
§ 2º Nas hipóteses do caput, se houver obrigação
de fazer ou não fazer, deverá ser criado um alerta no processo
eletrônico de modo a permitir o acompanhamento de seu cumprimento,
que será removido após a efetivação da decisão.
§ 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos
processos legados nas fases de liquidação e execução,
o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças
que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda
instância.
§ 4º O Relator poderá, a qualquer tempo, requisitar
a remessa dos autos físicos ao tribunal para viabilizar o julgamento
do recurso.
Art. 7º Os processos físicos
nos quais vier a ser requerido o desarquivamento deverão ser registrados
no PJe antes da disponibilização dos autos ao interessado,
sem necessidade de digitalização de qualquer peça processual.
Art. 8º Os processos que forem migrados para a tramitação
eletrônica no PJe preservarão suas numerações
originárias, nos termos da Resolução
CNJ 65/2008.
Art. 9º Após o cadastramento dos processos em fase de conhecimento
no CLEC, os autos de processos legados receberão movimento processual
de encerramento, prosseguindo-se no feito apenas no PJe.
§ 1º As partes e seus procuradores serão intimados,
após o cadastramento no CLEC, para que, no prazo de trinta dias,
manifestem-se sobre o interesse de ter a guarda de algum dos documentos
originais juntados aos autos dos processos legados, nos termos do artigo
12, §
5º, da Lei 11.419/2006 – hipótese em que serão desentranhados
e entregues ao interessado.
§ 2º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, os
autos serão levados ao arquivo definitivo.
Art. 10 No cadastramento de processo oriundo de sistema legado do TRT
poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes
no banco de dados local.
Art. 11 O magistrado deverá conceder prazo razoável para
que a parte adote as providências necessárias à regular
tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos
advogados no Sistema e habilitação automática nos
autos, nos termos do artigo
76 do CPC.
Art. 12 Fica instituído o Selo “100% PJe”, a ser outorgado aos
tribunais que promoverem a migração integral de seu acervo
para o sistema PJe.
§ 1º O selo será outorgado por ato do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, após a apuração do cumprimento
integral da meta de migração.
§ 2º A outorga do selo será representada pela atribuição
de logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos
sítios eletrônicos dos Tribunais.
Art. 13 A evolução dos Tribunais na migração
do acervo de processos legados para o PJe será divulgada no sítio
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com atualização
mensal.
Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/02/2020 |