TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizado no DeJT de 10/06/2019


Dispõe sobre a migração dos autos físicos em tramitação nas unidades judiciárias para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral prevista no artigo 6º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO ser imprescindível a transferência dos processos que tramitam nos sistemas legados dos Tribunais Regionais do Trabalho para o PJe;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de migração dos processos dos sistemas legados para o PJe; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52 da Resolução n.º 185/2017, alterada por meio da Resolução n.º 241/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Os autos físicos em tramitação nas unidades judiciárias de primeiro grau serão, obrigatoriamente, migrados para a tramitação exclusivamente eletrônica, mediante seu registro no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)”.

Art. 2º A migração disciplinada neste provimento será procedida conforme Plano e Cronograma a ser apresentado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho pelos Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de sessenta dias, a ser executado até dezembro de 2019.

Art. 3º Ao realizar o cadastramento referido no artigo 1º, as unidades judiciárias de primeiro grau deverão:

I – efetuar o lançamento da ocorrência "PJE – Migrado ao Processo Eletrônico" no processo físico;

II – na aba "Assuntos", selecionar aqueles que guardem maior pertinência lógica com os temas em discussão;

III – na aba "Termo de Abertura", constar a informação de que o processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no presente Provimento e na Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a cópia deste termo ser juntada ao processo físico;

IV – Anotar, em destaque, na capa dos autos físicos, a migração para o processamento eletrônico.

Art. 4º Em se tratando de processos físicos em fase de conhecimento, devem ser digitalizadas e anexadas ao processo todas as petições e documentos constantes dos autos originários.

Art. 5º Nos processos em que houver trânsito em julgado de decisão meritória e aqueles em que proferida sentença homologatória dos cálculos de liquidação, a inclusão no CLEC deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, facultada a sua substituição por certidão:

I – título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não-fazer;

II – cálculos homologados, se houver;

III – procurações outorgadas aos mandatários;

IV – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

V – outros documentos necessários ao prosseguimento do feito, a critério do magistrado.

Art. 6º Os processos em que a execução já se encontra em processamento, serão apenas registrados no CLEC para fins de tramitação eletrônica, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria, onde permanecerão até a extinção completa do feito.

§ 1º Não deverão ser cadastrados no CLEC os processos que estejam tramitando na classe ExProv, em execução provisória.

§ 2º Nas hipóteses do caput, se houver obrigação de fazer ou não fazer, deverá ser criado um alerta no processo eletrônico de modo a permitir o acompanhamento de seu cumprimento, que será removido após a efetivação da decisão.

§ 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos processos legados nas fases de liquidação e execução, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda instância.

§ 4º O Relator poderá, a qualquer tempo, requisitar a remessa dos autos físicos ao tribunal para viabilizar o julgamento do recurso.

Art. 7º Os processos físicos nos quais vier a ser requerido o desarquivamento deverão ser registrados no PJe antes da disponibilização dos autos ao interessado, sem necessidade de digitalização de qualquer peça processual.

Art. 8º Os processos que forem migrados para a tramitação eletrônica no PJe preservarão suas numerações originárias, nos termos da Resolução CNJ 65/2008.

Art. 9º Após o cadastramento dos processos em fase de conhecimento no CLEC, os autos de processos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se no feito apenas no PJe.

§ 1º As partes e seus procuradores serão intimados, após o cadastramento no CLEC, para que, no prazo de trinta dias, manifestem-se sobre o interesse de ter a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos dos processos legados, nos termos do artigo 12, § 5º, da Lei 11.419/2006 – hipótese em que serão desentranhados e entregues ao interessado.

§ 2º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, os autos serão levados ao arquivo definitivo.

Art. 10 No cadastramento de processo oriundo de sistema legado do TRT poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.

Art. 11 O magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos advogados no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do artigo 76 do CPC.

Art. 12 Fica instituído o Selo “100% PJe”, a ser outorgado aos tribunais que promoverem a migração integral de seu acervo para o sistema PJe.

§ 1º O selo será outorgado por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após a apuração do cumprimento integral da meta de migração.

§ 2º A outorga do selo será representada pela atribuição de logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos sítios eletrônicos dos Tribunais.

Art. 13 A evolução dos Tribunais na migração do acervo de processos legados para o PJe será divulgada no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com atualização mensal.

Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.



Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 28/02/2020