TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO Nº
2/1997
Publicado no
DJ de 03/11/1997 - Republicação
Determina
a desnecessidade de rubrica em cópias reprográficas, xerográficas
e similares autenticadas por chancela mecânica, complementando o Provimento
nº 1/1987.
Considerando a existência de controvérsias relativas à
eficácia da chancela mecânica nas cópias reprográficas,
xerográficas e similares de peças processuais, para lhes
assegurar validade e autenticidade, quando desacompanhadas
de rubrica do servidor da Justiça do Trabalho;
Considerando
a incerteza quanto ao reconhecimento do documento e, conseqüentemente,
quanto à admissibilidade do recurso;
Considerando
haver omissão de norma legal, quanto a ser ou não necessária
rubrica manual na autenticação mecânica (Decretos nºs
52.113/63 e 88.086/83, e Provimentos nºs 1/87 e 2/64);
Considerando
ser a autenticação mecânica adotada pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
Considerando
que o registro mecânico é idôneo para imprimir autenticidade
à cópia, indicando, ainda, o servidor responsável
e data na qual foi efetuado;
Considerando
o elevado número de cópias requeridas às Secretarias
Judiciárias dos órgãos da Justiça do Trabalho,
e o tempo desnecessariamente dispendido com a aposição de
rubrica manual ao lado da autenticação mecânica;
Considerando ser obrigação
de todos combater o apego ao exagerado formalismo, sobretudo quando a Justiça
do Trabalho se encontra sobrecarregada de processos exigindo decisões
céleres.
Resolve
baixar o seguinte provimento, complementando o de nº 1/87:
1. As cópias
reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais
poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa
do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data.
2. é
desnecessária a rubrica nas cópias reprográficas,
xerográficas e similares, autenticadas por chancela mecânica,
na forma expressa no item anterior.
3. O instrumento
utilizado para aposição da chancela mecânica terá
sua caracterização registrada em livro próprio das
Secretarias de Juntas de Conciliação e Julgamento e das Secretarias
dos órgãos Colegiados dos Tribunais Regionais do Trabalho
e do Tribunal Superior do Trabalho; ficando sob a
guarda
e responsabilidade do respectivo Diretor.
4. Competirá
ao Diretor da Secretaria designar o servidor responsável pela chancela
mecânica nas cópias reprográficas, xerográficas
e similares de peças processuais.
Corregedor-Geral Ministro Almir Pazzianotto
Pinto
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 20/05/2004
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