TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 2/1997
Publicado no DJ de 03/11/1997 - Republicação

Determina a desnecessidade de rubrica em cópias reprográficas, xerográficas e similares autenticadas por chancela mecânica, complementando o Provimento nº 1/1987.

Considerando a existência de controvérsias relativas à eficácia da chancela mecânica nas cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais, para lhes assegurar validade e
autenticidade, quando desacompanhadas de rubrica do servidor da Justiça do Trabalho;

Considerando a incerteza quanto ao reconhecimento do documento e, conseqüentemente, quanto à admissibilidade do recurso;

Considerando haver omissão de norma legal, quanto a ser ou não necessária rubrica manual na autenticação mecânica (Decretos nºs 52.113/63 e 88.086/83, e Provimentos nºs 1/87 e 2/64);

Considerando ser a autenticação mecânica adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

Considerando que o registro mecânico é idôneo para imprimir autenticidade à cópia, indicando, ainda, o servidor responsável e data na qual foi efetuado;

Considerando o elevado número de cópias requeridas às Secretarias Judiciárias dos órgãos da Justiça do Trabalho, e o tempo desnecessariamente dispendido com a aposição de rubrica manual ao lado da autenticação mecânica;

Considerando ser obrigação de todos combater o apego ao exagerado formalismo, sobretudo quando a Justiça do Trabalho se encontra sobrecarregada de processos exigindo decisões céleres.

Resolve baixar o seguinte provimento, complementando o de nº 1/87:

1. As cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data.

2. é desnecessária a rubrica nas cópias reprográficas, xerográficas e similares, autenticadas por chancela mecânica, na forma expressa no item anterior.

3. O instrumento utilizado para aposição da chancela mecânica terá sua caracterização registrada em livro próprio das Secretarias de Juntas de Conciliação e Julgamento e das Secretarias dos órgãos Colegiados dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho; ficando sob a
guarda e responsabilidade do respectivo Diretor.

4. Competirá ao Diretor da Secretaria designar o servidor responsável pela chancela mecânica nas cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais.


Corregedor-Geral Ministro Almir Pazzianotto Pinto


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/05/2004