CONSIDERANDO
que:
1. a Lei
nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação
ao art.
790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
2. o Ato Declaratório
Executivo CORAT nº
110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração
Tributária, divulga códigos de arrecadação
das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;
3. a Instrução
Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da
Receita Federal destina o campo "14" da guia DARF ao preenchimento do número
do processo ou outras informações, a critério da
Justiça Federal;
4. apesar dessa
previsão, o modelo da guia DARF aprovado pela Instrução
Normativa nº 81/1996, da Secretaria da Receita Federal, não
dispõe desse campo "14";
5. o campo "5"
(número de referência) da guia DARF está disponível,
constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996
a orientação de que não seja preenchido;
6. a Instrução
Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não
explicitou que elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação
do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;
Redação anterior:
6. a Instrução
Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não
explicitou quais elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação
do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;
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7.
o Provimento
nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação
do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado
por meio de DARF eletrônico;
8. a ausência
da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo
às partes quando do exame dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade dos recurso;
Redação anterior:
8. a ausência da identificação
do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando
do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
dos recurso;
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R E S
O L V E:
Art. 1º
- Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à
parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento
das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções
emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:
I - Nome e
CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica)
do contribuinte;
II - o valor
do recolhimento;
III - o Código
8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";
IV - o número
do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5
- número de referência", para esta finalidade.
Art. 2º
- Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2004.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho