TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO CGJT Nº 3/2004
Publicado no DJU de 08.07.2004
Republicado em virtude de incorreções no DJU de 27.07.2004

Revogado pela Consolidação dos Provimentos

Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que:

1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal destina o campo "14" da guia DARF ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996, da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo "14";

5. o campo "5" (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;

6. a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não explicitou que elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

Redação anterior:   6. a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não explicitou quais elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7. o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;

8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame  dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recurso;

Redação anterior:   8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recurso;

R E S O L V E: 

Art. 1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I - Nome e  CPF/MF (pessoa física) ou  CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II - o valor do recolhimento;

III - o Código 8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.

Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Brasília-DF, 2 de julho de 2004.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/07/2004