TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 3/2005
Publicado no DJU de 16.03.2005
Republicado no DJU de 05.05.2005

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;

2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";

3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

R E S O L V E

Art. 1º. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada do pagamento, conforme estabelece o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º. O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos autos da reclamação trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Art. 3º. Estando o valor da execução à disposição do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito, pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor que pretende ver retido, a título de imposto de renda, caso ainda não o tenha comprovado, nos respectivos autos.

Parágrafo Único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à indicação do valor a ser retido, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte, destinado ao recolhimento na forma da lei.

Art. 4º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária do crédito, dos valores apurados a título de imposto de renda, mediante guia DARF (código 5936), juntando oportunamente o respectivo comprovante nos autos.

Parágrafo Ùnico. Havendo determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável, rendimento isento e o valor do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.

Art. 5º. A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 6º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 03 de maio de 2005.


Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/05/2005