TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO Nº 3/2005
Publicado
no DJU de 16.03.2005
Republicado no DJU de 05.05.2005
Dispõe sobre a retenção
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a edição da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e
parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros
à tributação dos rendimentos pagos por decisão
da Justiça do Trabalho;
2. o Provimento
nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador
calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo
às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas";
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto
na legislação vigente;
R E S O L V E
Art. 1º. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça
do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada do pagamento, conforme estabelece o art.
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º. O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado
pela fonte pagadora, nos autos da reclamação trabalhista,
no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Art. 3º. Estando o valor da execução à disposição
do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito,
pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe
o valor que pretende ver retido, a título de imposto de renda, caso
ainda não o tenha comprovado, nos respectivos autos.
Parágrafo Único. Na hipótese de omissão por
parte da fonte pagadora quanto à indicação do valor a
ser retido, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá
ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte, destinado
ao recolhimento na forma da lei.
Art. 4º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá
também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira
depositária do crédito, dos valores apurados a título
de imposto de renda, mediante guia DARF (código 5936), juntando oportunamente
o respectivo comprovante nos autos.
Parágrafo Ùnico. Havendo determinação judicial
para que a instituição financeira proceda ao recolhimento
de que trata o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e
CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável, rendimento isento
e o valor do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.
Art. 5º. A não indicação, pela fonte pagadora,
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante
a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto
de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art. 6º - Fica revogado o art.
1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 03 de maio de 2005.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 05/05/2005
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