TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 03/2014
Disponibilizado DeJT 20/08/2014

Dispõe sobre o processamento da execução provisória em face da digitalização de processos com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e da tramitação das ações pelo sistema do PJe-JT, revogando o Provimento nº 2 da CGJT, de 2/9/2013.

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando que a digitalização dos autos para remessa e processamento de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho ensejou a edição do Provimento 2/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo o qual a execução provisória tramitará em autos apartados sob numeração própria e independente na classe “ExProvAS”;

Considerando os termos da exposição constante do Pedido de Providências PP-14708-45.2014.5.00.000 e visando a evitar maiores dispêndios na formação e armazenamento de autos duplicados nas Secretarias das Varas do Trabalho;

Considerando a necessidade de racionalizar os atos a cargo das Secretarias dos Juízos e de evitar a formação de autos suplementares, com extração de cópias, autuação e numeração de folhas, bem assim a juntada posterior desses autos suplementares aos autos principais, com a consequente renumeração de folhas;

Considerando o crescente número de Varas do Trabalho onde a totalidade das ações tramitam pelo Sistema PJe-JT, e a necessidade de observar, tanto quanto possível, a boa simetria entre os procedimentos nos autos físicos e nos eletrônicos também na fase de execução provisória; e

Considerando que o Sistema PJe-JT não possui ainda fluxo próprio para tramitação da execução provisória em concomitância ao processamento do recurso em instância superior;

RESOLVE

I - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS FÍSICOS

Art. 1º A execução provisória, em meio físico, correrá nos autos principais e receberá numeração própria e independente, de acordo com a sua classe (ExProvAS), com registro do processo principal de referência.

Art. 2º A folha de rosto da classe ExProvAS será sobreposta à da classe dos autos principais, para fins de continuidade da tramitação processual.

Art. 3º Após o trânsito em julgado, a execução provisória será convertida em definitiva, com o lançamento do movimento processual correspondente, efetuando-se a baixa definitiva da classe ExProvAS no sistema. A folha de rosto da classe dos autos principais deverá ser restabelecida, para fins de tramitação da execução definitiva.

II – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS FÍSICOS CONVERTIDOS EM ELETRÔNICOS

Art. 4º Fica facultada, a requerimento da parte ou de ofício, a tramitação de execução provisória no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, incs. I, III e IV, do CPC).

Art. 5º A tramitação de execução provisória em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será precedida de intimação das partes e de seus advogados, para adoção das providências necessárias à aquisição de certificação digital e para prévio cadastramento no sistema.

§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS servirá de certidão para o fim previsto no art. 475-O, § 3º, inc. II, do CPC.

§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos (Art. 475-O, § 3º, inc. V, do CPC).

Art. 6º Efetivado o trânsito em julgado da decisão exequenda, com a conversão da execução provisória em definitiva, os autos da execução provisória (ExProvAS) deverão ser baixados, com o lançamento do movimento processual correspondente.

Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a formação dos autos eletrônicos para processamento da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE, na forma disciplinada pela Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

III – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS ORIGINARIAMENTE ELETRÔNICOS

Art. 7º Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe-JT, a execução provisória tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II.

Art. 8º Transitada em julgado a decisão exequenda, a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento da execução definitiva, sendo vedada a utilização do Cadastramento da Liquidação e Execução – CLE.

Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 2, de 2/9/2013.

Art. 10º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor deste provimento.

Brasília, 20 de agosto de 2014.



Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 21/08/2014