TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT
Nº 03/2014
Disponibilizado DeJT 20/08/2014
Dispõe sobre o processamento da execução
provisória em face da digitalização de processos com
recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e da tramitação
das ações pelo sistema do PJe-JT, revogando o Provimento
nº 2 da CGJT, de 2/9/2013.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo
6º, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho,
Considerando que a digitalização dos
autos para remessa e processamento de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
ensejou a edição do Provimento
2/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo
o qual a execução provisória tramitará em autos
apartados sob numeração própria e independente na
classe “ExProvAS”;
Considerando os termos da exposição
constante do Pedido de Providências PP-14708-45.2014.5.00.000 e visando
a evitar maiores dispêndios na formação e armazenamento
de autos duplicados nas Secretarias das Varas do Trabalho;
Considerando a necessidade de racionalizar os atos
a cargo das Secretarias dos Juízos e de evitar a formação
de autos suplementares, com extração de cópias, autuação
e numeração de folhas, bem assim a juntada posterior desses
autos suplementares aos autos principais, com a consequente renumeração
de folhas;
Considerando o crescente número de Varas do
Trabalho onde a totalidade das ações tramitam pelo Sistema
PJe-JT, e a necessidade de observar, tanto quanto possível, a boa
simetria entre os procedimentos nos autos físicos e nos eletrônicos
também na fase de execução provisória; e
Considerando que o Sistema PJe-JT não possui
ainda fluxo próprio para tramitação da execução
provisória em concomitância ao processamento do recurso em
instância superior;
RESOLVE
I - DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA EM AUTOS FÍSICOS
Art. 1º A execução provisória, em meio físico,
correrá nos autos principais e receberá numeração
própria e independente, de acordo com a sua classe (ExProvAS), com
registro do processo principal de referência.
Art. 2º A folha de rosto da classe ExProvAS será sobreposta
à da classe dos autos principais, para fins de continuidade da tramitação
processual.
Art. 3º Após o trânsito em julgado, a execução
provisória será convertida em definitiva, com o lançamento
do movimento processual correspondente, efetuando-se a baixa definitiva
da classe ExProvAS no sistema. A folha de rosto da classe dos autos principais
deverá ser restabelecida, para fins de tramitação
da execução definitiva.
II – DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS FÍSICOS CONVERTIDOS
EM ELETRÔNICOS
Art. 4º Fica facultada, a requerimento da parte ou de ofício,
a tramitação de execução provisória
no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização
das peças necessárias à formação dos
autos eletrônicos (Art.
475-O, § 3º, incs. I, III
e IV,
do CPC).
Art. 5º A tramitação de execução provisória
em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será precedida de intimação
das partes e de seus advogados, para adoção das providências
necessárias à aquisição de certificação
digital e para prévio cadastramento no sistema.
§ 1º O termo de abertura para cadastramento da classe ExProvAS
servirá de certidão para o fim previsto no art.
475-O, § 3º, inc. II, do CPC.
§ 2º As partes poderão peticionar no Sistema PJe-JT,
anexando as peças complementares que entenderem necessárias
ao processamento da execução provisória em autos eletrônicos
(Art.
475-O, § 3º, inc. V, do CPC).
Art. 6º Efetivado o trânsito em julgado da decisão
exequenda, com a conversão da execução provisória
em definitiva, os autos da execução provisória (ExProvAS)
deverão ser baixados, com o lançamento do movimento processual
correspondente.
Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará
a formação dos autos eletrônicos para processamento
da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização
do Cadastramento da Liquidação e Execução –
CLE, na forma disciplinada pela Resolução
136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
III – DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA EM AUTOS ORIGINARIAMENTE ELETRÔNICOS
Art. 7º Até que seja desenvolvido
fluxo específico no Sistema PJe-JT, a execução provisória
tramitará em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no
que couber, as disposições do Capítulo
II.
Art. 8º Transitada em julgado a decisão exequenda, a Secretaria
da Vara anexará aos autos principais os arquivos eletrônicos
das peças inéditas dos autos da classe ExProvAS para processamento
da execução definitiva, sendo vedada a utilização
do Cadastramento da Liquidação e Execução –
CLE.
Art. 9º Fica revogado o Provimento
nº 2, de 2/9/2013.
Art. 10º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor deste
provimento.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 21/08/2014
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