PROVIMENTO Nº
4/1999
Publicado no
DJ de 01/09/1999
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que está sendo adotado "o pagamento de tributos
e contribuições federais mediante transferência eletrônica
de fundos";
Considerando que este serviço já foi autorizado
pelo Ministro de Estado da Fazenda pela Portaria n.º 135, de 24 de junho
de 1997 (DOU de 26/6/97 - pág. 13132);
Considerando que o Secretário da Receita Federal já
regulamentou a forma do uso do pagamento mediante transferência eletrônica,
pela Instrução Normativa n.º 58, de 27/6/97 (DOU de
1.º/7/97 - pág. 13750);
Considerando que ambos os instrumentos mencionados estão
abrangidos pelo comando contido nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º
9.289, de 4/7/96, que tratam sobre "as custas devidas à União,
na Justiça Federal";
Considerando que a Instrução Normativa n.º
58 traz, no seu art. 3.º, inciso VI, campo para o "número de
referência, se for o caso"; e
Considerando que este formulário não substitui o
DARF aprovado pela Instrução Normativa n.º 44, de 2/8/96
(DOU de 5/8/96), que continua em uso,
Resolve:
1 - Tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas
realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com
recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação
do processo a que se refere, no campo próprio (art. 3.º, VI,
da IN n.º 58), da mesma forma como indicado no DARF aprovado pela Instrução
Normativa n.º 44, de 2/8/96, ou seja, com o número do processo
na Junta de Conciliação e Julgamento ou Tribunal Regional
do Trabalho.
2 - O depósito recursal na Justiça do Trabalho continuará
sendo efetuado na forma da Instrução Normativa n.º 15,
desta Corte (DJU de 15/10/98), sem qualquer modificação.
3 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação no Diário da Justiça da União.
MINISTRO URSULINO
SANTOS
CORREGEDOR-GERAL
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