TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS
PROVIMENTO Nº 4/1999
Publicado no DJ de 01/09/1999
Revogado pela Consolidação dos Provimentos

Regulamenta, na Justiça do Trabalho, a comprovação do pagamento de custas processuais.


O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que está sendo adotado "o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos";

Considerando que este serviço já foi autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda pela Portaria n.º 135, de 24 de junho de 1997 (DOU de 26/6/97 - pág. 13132);

Considerando que o Secretário da Receita Federal já regulamentou a forma do uso do pagamento mediante transferência eletrônica, pela Instrução Normativa n.º 58, de 27/6/97 (DOU de 1.º/7/97 - pág. 13750);

Considerando que ambos os instrumentos mencionados estão abrangidos pelo comando contido nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.289, de 4/7/96, que tratam sobre "as custas devidas à União, na Justiça Federal";

Considerando que a Instrução Normativa n.º 58 traz, no seu art. 3.º, inciso VI, campo para o "número de referência, se for o caso"; e

Considerando que este formulário não substitui o DARF aprovado pela Instrução Normativa n.º 44, de 2/8/96 (DOU de 5/8/96), que continua em uso,

Resolve:

1 - Tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio (art. 3.º, VI, da IN n.º 58), da mesma forma como indicado no DARF aprovado pela Instrução Normativa n.º 44, de 2/8/96, ou seja, com o número do processo na Junta de Conciliação e Julgamento ou Tribunal Regional do Trabalho.

2 - O depósito recursal na Justiça do Trabalho continuará sendo efetuado na forma da Instrução Normativa n.º 15, desta Corte (DJU de 15/10/98), sem qualquer modificação.

3 - Este Provimento entrará em vigor na  data da sua  publicação no Diário da Justiça da União.

MINISTRO URSULINO SANTOS
CORREGEDOR-GERAL


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/09/2002