TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO Nº 6/2005
Publicado
no DJU de 03.11.2005
Estabelece instruções para operacionalização
da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação da nova versão do convênio
com o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud 2.0;
CONSIDERANDO que essas modificações buscam, principalmente,
dar maior agilidade às solicitações de bloqueio e desbloqueio
de contas, reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu
cumprimento pelas instituições financeiras;]
CONSIDERANDO que as respostas das instituições financeiras,
bem como as ordens de transferência dos valores bloqueados para contas
judiciais também serão efetivadas através do Sistema
Bacen Jud 2.0;
CONSIDERANDO que é possível a qualquer pessoa física
ou jurídica indicar uma conta única para acolher os bloqueios
on line, efetivados através do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça
do Trabalho, os procedimentos inerentes à operacionalização
e utilização do referido convênio.
RESOLVE:
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, se o executado
não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução,
conforme dispõe o art.
880, da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento
da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência
sobre outras modalidades de constriçãojudicial.
Art. 2º. O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud 2.0 é
feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o
cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.
Parágrafo único. Os magistrados cadastrados na primeira
versão do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.
Art. 3º. O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois
Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Presidente do TRT deverá comunicar
imediatamente ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário,
do Sistema Bacen Jud.
Art. 4º. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema
Bacen Jud a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas
instituições financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.
Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única
apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema Bacen
Jud.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere
o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição,
dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída
com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta
indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).
Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela
indicação de conta única apta a acolher bloqueios on
line, obriga-se a mantê-la com recursos suficientes, sob pena de
o bloqueio recair em outras contas e de o cadastramento ser cancelado pelo
TST.
§1º. O executado que teve sua conta descadastrada na forma do
caput deste artigo poderá, após o período de 6 (seis)
meses, contados da publicação, no Diário da Justiça,
da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando
a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência.
§2º. A reincidência no não-atendimento das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios
on line importará em novo descadastramento pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, postular novamente
seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.
§3º. Após a faculdade de recadastramento descrita no
parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter
definitivo.
Art. 7º. Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem
o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos
ao Corregedor-Geral e instruídos com toda a documentação
enumerada no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.
Art. 8º. As contas cadastradas em época anterior à
implantação da nova versão do Sistema Bacen Jud não
necessitam ser reiteradas.
Art. 9º. De posse das respostas das instituições financeiras,
o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor
da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial
de crédito, conforme dispõem os arts. 666,
I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, §2º, da Lei nº
6.830/80.
§1º. Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá
informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§2º. O prazo para oposição de embargos começará
a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado,
do bloqueio efetuado em sua conta.
Art. 10. É obrigatória a fiel observância das normas
estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o
Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.
Art. 11. Fica revogado o Provimento
nº 03/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2005.
MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE
BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 03/11/2005
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