|                             
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                      
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                      
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                              
      TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                             
        PROVIMENTOS 
                                                                        
            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                                                
                                                                        
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                           
                           
                                                 
                                   
                                  
                                   
                                   
                                                         
        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
              
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                                                    
                                                                        
                                          
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                          
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                       
              
                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                  
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                         
                     
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                   
              
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
                                          
                                                                        
                                                                 
                                                         
                                                      
                                                  
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                
              
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    
                                                         
                                                                        
                                                                        
                                                         
                                              
                                                          
                                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                
    
      
            
              
                                                    
               
                                                    
           
             
                                         
            PROVIMENTO Nº 6/2005 
               Publicado 
 no DJU de 03.11.2005 
                
                            
            
                                        
                                                         
              Estabelece instruções para operacionalização 
 da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0. 
                  
                
                
   O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça 
do  Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
                
   CONSIDERANDO a implantação da nova versão do convênio 
 com o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud 2.0;  
                
   CONSIDERANDO que essas modificações buscam, principalmente, 
 dar maior agilidade às solicitações de bloqueio e desbloqueio 
 de contas, reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu 
cumprimento pelas instituições financeiras;] 
                
   CONSIDERANDO que as respostas das instituições financeiras, 
 bem como as ordens de transferência dos valores bloqueados para contas 
 judiciais também serão efetivadas através do Sistema 
 Bacen Jud 2.0; 
                
   CONSIDERANDO que é possível a qualquer pessoa física 
 ou jurídica indicar uma conta única para acolher os bloqueios 
             on line, efetivados através do Sistema Bacen Jud; 
              
                
   CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça 
 do Trabalho, os procedimentos inerentes à operacionalização 
 e utilização do referido convênio. 
                
               RESOLVE: 
                
   Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, se o executado 
 não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, 
 conforme dispõe o art. 
 880, da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento 
 da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência 
 sobre outras modalidades de constriçãojudicial. 
                
   Art. 2º. O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud 2.0 é 
 feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o
 cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.  
                
   Parágrafo único. Os magistrados cadastrados na primeira
versão  do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.
             
                
   Art. 3º. O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois 
 Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à 
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 
                
   Parágrafo único. O Presidente do TRT deverá comunicar 
 imediatamente ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça 
 do Trabalho eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário, 
 do Sistema Bacen Jud. 
                
   Art. 4º. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema 
 Bacen Jud a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas 
 instituições financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas. 
                
   Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá 
 solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única 
 apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema Bacen
 Jud. 
                
   Parágrafo único. A solicitação a que se refere 
 o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição, 
 dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída 
 com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta 
 indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular). 
                
   Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela 
indicação  de conta única apta a acolher bloqueios on 
line, obriga-se a mantê-la com recursos suficientes, sob pena de 
o bloqueio recair em outras contas e de o cadastramento ser cancelado pelo 
TST.  
                
   §1º. O executado que teve sua conta descadastrada na forma do
 caput deste artigo poderá, após o período de 6 (seis)
 meses, contados da publicação, no Diário da Justiça, 
 da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando 
 a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência. 
                
   §2º. A reincidência no não-atendimento das exigências 
 de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios 
             on line importará em novo descadastramento pelo 
 prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, postular novamente
 seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior. 
                
   §3º. Após a faculdade de recadastramento descrita no
parágrafo  anterior, posterior descadastramento terá caráter
definitivo.               
                
   Art. 7º. Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem
o  artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos
ao Corregedor-Geral e instruídos com toda a documentação
enumerada no parágrafo único do art. 5º deste Provimento. 
                
   Art. 8º. As contas cadastradas em época anterior à
implantação  da nova versão do Sistema Bacen Jud não
necessitam ser reiteradas. 
                
   Art. 9º. De posse das respostas das instituições financeiras, 
 o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor 
 da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial 
 de crédito, conforme dispõem os arts. 666, 
 I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, §2º, da Lei nº
 6.830/80. 
                
   §1º. Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá 
 informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. 
              
                
   §2º. O prazo para oposição de embargos começará 
 a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, 
 do bloqueio efetuado em sua conta. 
                
   Art. 10. É obrigatória a fiel observância das normas 
 estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o
 Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho. 
                
   Art. 11. Fica revogado o Provimento 
 nº 03/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 
                
   Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. 
                
   Publique-se. 
                
   Cumpra-se. 
                
   Brasília-DF, 28 de outubro de 2005. 
                
                                                      
            MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE 
 BRITO 
               Corregedor-Geral 
 da Justiça do Trabalho              
                
                                         
                         
                | 
                 
                                         
                             
       
         
                       
              
          
                               
                                  
        Serviço de               
         Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                    Última  atualização
            em 03/11/2005 
                               
                           
          
                                                                        
                                                                        
     
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                              
               
                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                        
                
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
           
                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
              
                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                               |