Uniformiza os procedimentos do Programa de Gestão Documental.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Trabalho adotam procedimentos
diversos na aplicação do Programa de Gestão Documental;
CONSIDERANDO que é necessário uniformizar a aplicação
das normas e procedimentos concernentes ao Programa de Gestão Documental,
de acordo com as Leis nºs 8.159/91,
7.627/87, 9.605/98, o Decreto nº 3.179/99, a Resolução
nº 7/97 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARq e a Resolução
Administrativa do TST nº 744/2000;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
tem competência para disciplinar os procedimentos relativos a essa
matéria e determinar que sejam adotados no âmbito da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho devem instituir
no âmbito da sua jurisdição, por meio de resolução,
o Programa de Gestão Documental.
Parágrafo único - Entende-se por gestão de
documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes às atividades de produção, tramitação,
uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente
e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente. A gestão de documentos é operacionalizada
por meio do planejamento, da organização, do controle, da
coordenação dos recursos humanos, do espaço físico
e dos equipamentos, com o objetivo de aperfeiçoar e simplificar o
ciclo documental.
Art. 2º - Para que o Programa de Gestão Documental
atinja o objetivo esperado, recomenda-se o assessoramento de uma comissão
permanente - constituída e denominada Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos - composta por um membro de cada
uma das seguintes unidades: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral,
Diretoria-Geral, Diretoria Judiciária, Diretoria Administrativa
e Arquivo.
Parágrafo único - Compete à unidade administrativa
responsável pelo arquivo coordenar o Programa de Gestão Documental
dos Tribunais Regionais do Trabalho e responder pelo funcionamento da comissão
permanente de que trata este artigo.
Art. 3º - Formada a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos, a ela competirá elaborar os procedimentos, de acordo
com as normas arquivísticas vigentes, relativos à implantação
do Programa de Gestão Documental (tabela de temporalidade, plano
de classificação, normatização do sigilo da documentação,
acesso a documentos).
Art. 4º - Os autos deverão ser separados em findos
e não findos e guardados em caixas-arquivo de cor diferente.
Art. 5º - Os Tribunais Regionais deverão propiciar
os recursos - na forma indicada na parte final do parágrafo único
do art. 1º - para implantar, desenvolver e manter o Programa de Gestão
Documental.
Art. 6º - A eliminação de autos findos será
decidida pelo Tribunal Pleno após proposta circunstanciada da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, observada a legislação
em vigor (art. 2º da Lei nº 7.627/87).
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional,
para conhecimento dos interessados e possível solicitação
de desentranhamento de peças, fará publicar a decisão
de eliminação em órgão oficial de imprensa,
2 (duas) vezes, observado o prazo de 60 (sessenta) dias entre uma publicação
e outra.
Art. 7º - A transferência do documento de um suporte
para outro, com vistas à eliminação, ficará
condicionada à adoção de medidas que lhes resguardem
a legalidade, conforme prevê a legislação brasileira.
Art. 8º - Os Tribunais Regionais têm 120 (cento e vinte)
dias de prazo, a partir da publicação deste provimento, para
encaminhar ao Coordenador da Comissão de Avaliação
de Documentos/Serviço de Conservação e Arquivo do TST
relatório circunstanciado das medidas que tomaram para implantar
o Programa de Gestão Documental.
Parágrafo único - Os Tribunais Regionais que já
aprovaram a implantação do Programa da Gestão Documental
devem também, por relatório, informar a fase em que se encontra
a implantação do referido programa.
Art. 9º
- Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
6 de dezembro de 2002.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho