RECOMENDAÇÃO
CGJT Nº 01/2011
DeJT do TST de 16.02.2011
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts.
5°, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando o relatório final apresentado pela Comissão
instituída pelo ATO
GCGJT nº 006/2010 para desenvolver medidas destinadas a imprimir
maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando a preocupação em fomentar o cumprimento
do dever de impulsionar de ofício os processos de execução;
Considerando a necessidade de uniformização e padronização
de procedimentos mínimos para fins de arquivamento dos autos;
Considerando a necessidade de exaurimento das iniciativas do Juiz,
objetivando tornar frutífera a execução à
luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, antes do arquivamento dos autos.
R E S O L V E:
RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho
que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte
estrutura mínima e sequencial de atos de execução,
antes do arquivamento dos autos:
a) Citação do executado;
b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;
c) Desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, nos termos dos artigos
79 e 80
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho;
d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;
e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;
f) Mandado de penhora;
g) Mandado de protesto notarial; (Alínea suspensa. Vide Ofício
Circular GCGJT nº 001/2011; Ofício GCGJT nº 174/2011)
(Cancelada
pelo ATO.GCGJT
Nº 011/2011, de 02/05/2011)
h) Arquivamento provisório;
i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista
após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório,
e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis
com as ferramentas tecnológicas disponíveis;
j) Arquivamento definitivo;
l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.
Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
Oficie-se aos Ministros desta Corte e aos Presidentes e Corregedores
dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o encaminhamento de cópia
do inteiro teor desta Recomendação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Ministro CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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