TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 01/2011
DeJT do TST de 16.02.2011


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5°, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando o relatório final apresentado pela Comissão instituída pelo ATO GCGJT nº 006/2010 para desenvolver medidas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;


Considerando a preocupação em fomentar o cumprimento do dever de impulsionar de ofício os processos de execução;


Considerando a necessidade de uniformização e padronização de procedimentos mínimos para fins de arquivamento dos autos;


Considerando a necessidade de exaurimento das iniciativas do Juiz, objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, antes do arquivamento dos autos.


R E S O L V E:


RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:


a) Citação do executado;


b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;


c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;


d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;


e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;


f) Mandado de penhora;


g) Mandado de protesto notarial;
(Alínea suspensa. Vide Ofício Circular GCGJT nº 001/2011; Ofício GCGJT nº 174/2011) (Cancelada pelo ATO.GCGJT Nº 011/2011, de 02/05/2011)

h) Arquivamento provisório;


i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;


j) Arquivamento definitivo;


l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.


Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Oficie-se aos Ministros desta Corte e aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o encaminhamento de cópia do inteiro teor desta Recomendação.


Brasília, 16 de fevereiro de 2011.


Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/05/2011