TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts.
6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando as dificuldades encontradas por alguns Tribunais Regionais
do Trabalho em relação às inconsistências do
sistema PJe;
Considerando a indispensável estruturação das áreas
de informática e demais serviços internos dos Tribunais Regionais,
a fim de propiciar a intercomunicação entre todas as instâncias
do Judiciário Trabalhista;
Considerando a necessidade de servidores e magistrados se adaptarem
às novas metodologias implementadas ou em fase de implantação
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando que a implantação de tecnologias modernas
de informação, com vistas a imprimir maior celeridade e efetividade
à entrega da prestação jurisdicional, implica paralisação
ou constante manutenção dos sistemas informatizados das diversas
Cortes Trabalhistas;
Considerando que alguns Tribunais Regionais do Trabalho, dadas as suas
particularidades, encontram-se em fases distintas no tocante à implantação
do processo virtual;
Considerando a distinta movimentação processual de cada
TRT e que alguns quadros de magistrados e servidores se encontram defasados,
aliado à sobrecarga de trabalho dos juízes de primeiro grau
em face do considerável aumento da demanda processual, como constatado
pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições
ordinárias realizadas no corrente ano, e atento ao princípio
da razoabilidade,
R E S O L V E:
Art. 1º. Recomendar às Corregedorias
dos Tribunais Regionais do Trabalho que somente deflagrem a abertura de
procedimento administrativo para verificação de descumprimento
do prazo de lei para a prolação de sentenças ou decisões
interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido
em 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso
II do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Caberá ao Corregedor Regional
acompanhar o cumprimento dos prazos de prolação de sentenças
e deflagrar a abertura dos referidos procedimentos quando ultrapassado o
limite de tolerância de que trata o “caput”, em relação
a todos os magistrados sujeitos à sua jurisdição, sem
quebra do tratamento isonômico no exercício da atividade correicional.
Art. 2º. A presente recomendação tem efeito “ex tunc”
apenas em relação às inspeções e às
correições ordinárias realizadas no ano de 2013.
Art. 3º. Esta recomendação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Recomendação
CGJT nº 001/2010.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.
De São Luís para Brasília, 09 de julho de 2013.
Ministro IVES GANDRA MARTINS
FILHO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 16/03/2016 |