TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
CGJT Nº 01/2014
Divulgado no DeJT de 22/05/2014
Revogada pela Recomedação
GCGJT n° 04/2018
Dispõe sobre a tramitação
processual para identificar a remessa do processo para elaboração
de cálculos para prolação de decisão líquida.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts.
6º, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando a importância da prolação de decisão
líquida na fase de conhecimento para emprestar agilidade à
fase de execução;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da duração
razoável do processo, previsto no art.
5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República;
Considerando que o Sistema e-Gestão, até o presente momento,
não dispõe de movimento específico contemplando a hipótese
de remessa dos autos ao contador que interrompa o prazo para prolação
de decisão líquida;
Considerando que, no PJe-JT, o movimento “conversão em diligência”,
no primeiro grau, e o movimento "encerrada a conclusão", no segundo
grau, interrompem a contagem do prazo para prolação de decisão;
Considerando que, até que seja contemplada movimentação
específica no sistema, emergencialmente, a tramitação/tarefa
“conversão em diligência”, no primeiro grau, e o movimento
"encerrada a conclusão", no segundo grau, viabilizam que o período
de tempo em que o processo fica em poder do contador não seja imputado
ao magistrado,
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados de primeiro e de segundo graus
a conversão do julgamento do feito em diligência na hipótese
de remessa dos autos à contadoria para elaboração de
cálculo visando à prolação de decisão
líquida, até que seja contemplada movimentação
específica no Sistema e-Gestão, interrompendo-se o prazo para
prolação da decisão.
Parágrafo único. Tratando-se de processo judicial eletrônico
(PJe-JT), a remessa dos autos para o fim previsto no caput deve ser
realizada por meio das tarefas “conversão em diligência” e
"encerramento da conclusão", no primeiro e no segundo graus, respectivamente,
com a elaboração do respectivo despacho, ao qual deve ser
atribuído sigilo, encaminhando-se à contadoria a minuta da
decisão com os parâmetros para o cálculo.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor desta
Recomendação.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Ministro JOÃO BATISTA
BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 28/09/2018 |