TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 01/2014
Divulgado no DeJT de 22/05/2014
Revogada pela Recomedação GCGJT n° 04/2018

Dispõe sobre a tramitação processual para identificar a remessa do processo para elaboração de cálculos para prolação de decisão líquida.


O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando a importância da prolação de decisão líquida na fase de conhecimento para emprestar agilidade à fase de execução;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República;

Considerando que o Sistema e-Gestão, até o presente momento, não dispõe de movimento específico contemplando a hipótese de remessa dos autos ao contador que interrompa o prazo para prolação de decisão líquida;

Considerando que, no PJe-JT, o movimento “conversão em diligência”, no primeiro grau, e o movimento "encerrada a conclusão", no segundo grau, interrompem a contagem do prazo para prolação de decisão;

Considerando que, até que seja contemplada movimentação específica no sistema, emergencialmente, a tramitação/tarefa “conversão em diligência”, no primeiro grau, e o movimento "encerrada a conclusão", no segundo grau, viabilizam que o período de tempo em que o processo fica em poder do contador não seja imputado ao magistrado,

RESOLVE:

Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados de primeiro e de segundo graus a conversão do julgamento do feito em diligência na hipótese de remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo visando à prolação de decisão líquida, até que seja contemplada movimentação específica no Sistema e-Gestão, interrompendo-se o prazo para prolação da decisão.

Parágrafo único. Tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe-JT), a remessa dos autos para o fim previsto no caput deve ser realizada por meio das tarefas “conversão em diligência” e "encerramento da conclusão", no primeiro e no segundo graus, respectivamente, com a elaboração do respectivo despacho, ao qual deve ser atribuído sigilo, encaminhando-se à contadoria a minuta da decisão com os parâmetros para o cálculo.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.

Brasília, 22 de maio de 2014.



Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/09/2018