TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2018
- GCGJT
Disponibilizada
no DeJT de 01/02/2018
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, alinhamento e integração
são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas
a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
CONSIDERANDO o estudo elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade
da Execução - CNEE, no qual foi constatada a ineficiência
da utilização do Convênio BacenJud para o fim de bloquear
todos os ativos financeiros dos executados;
CONSIDERANDO que tal circunstância tem como uma de suas causas principais
o fato de que as instituições financeiras, ao cumprirem a determinação
judicial, limitam-se ao bloqueio de valores disponíveis em contas
de depósito à vista, de poupança, ou de “contas investimentos”,
não procedendo à constrição de todos os ativos
financeiros do executado, deixando de incluir aqueles que estejam em investimento
propriamente dito, tais como CDB, LCA, LCI, RDB, dentre outros;
CONSIDERANDO que o procedimento adotado pelas instituições
financeiras, além de inviabilizar a efetividade da execução,
caracteriza descumprimento de decisão judicial passível das
penalidades penal e civil previstas, respectivamente, nos artigos 330 do
Código
Penal, 927 e 944, do Código
Civil, e 854,
§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO que a solução para evitar o descumprimento total
ou parcial da ordem judicial e reduzir a ineficiência constatada em
relação ao uso do convênio BacenJud consiste na solicitação,
à instituição financeira, do extrato bancário
consolidado do executado em relação ao período da ordem
de bloqueio, que poderá inclusive abranger interregnos anteriores
à determinação judicial de constrição;
CONSIDERANDO que o próprio Sistema Bacenjud permite ao magistrado
solicitar à instituição financeira o extrato bancário
consolidado no momento em que determinar a constrição de valores
por meio do referido convênio.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os magistrados
vinculados às suas jurisdições a utilizar a opção
de requisitar às instituições financeiras o extrato
bancário consolidado do executado sempre que determinar a constrição
de valores por meio do Sistema BacenJud.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, ao Ministro Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista e aos Desembargadores Presidentes e
Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício,
do inteiro teor desta Recomendação.
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 02/02/2018 |