TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2018 - GCGJT
Disponibilizada no DeJT de 01/02/2018


O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;

CONSIDERANDO o estudo elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução - CNEE, no qual foi constatada a ineficiência da utilização do Convênio BacenJud para o fim de bloquear todos os ativos financeiros dos executados;

CONSIDERANDO que tal circunstância tem como uma de suas causas principais o fato de que as instituições financeiras, ao cumprirem a determinação judicial, limitam-se ao bloqueio de valores disponíveis em contas de depósito à vista, de poupança, ou de “contas investimentos”, não procedendo à constrição de todos os ativos financeiros do executado, deixando de incluir aqueles que estejam em investimento propriamente dito, tais como CDB, LCA, LCI, RDB, dentre outros;

CONSIDERANDO que o procedimento adotado pelas instituições financeiras, além de inviabilizar a efetividade da execução, caracteriza descumprimento de decisão judicial passível das penalidades penal e civil previstas, respectivamente, nos artigos 330 do Código Penal, 927 e 944, do Código Civil, e 854, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015;

CONSIDERANDO que a solução para evitar o descumprimento total ou parcial da ordem judicial e reduzir a ineficiência constatada em relação ao uso do convênio BacenJud consiste na solicitação, à instituição financeira, do extrato bancário consolidado do executado em relação ao período da ordem de bloqueio, que poderá inclusive abranger interregnos anteriores à determinação judicial de constrição;

CONSIDERANDO que o próprio Sistema Bacenjud permite ao magistrado solicitar à instituição financeira o extrato bancário consolidado no momento em que determinar a constrição de valores por meio do referido convênio.

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os magistrados vinculados às suas jurisdições a utilizar a opção de requisitar às instituições financeiras o extrato bancário consolidado do executado sempre que determinar a constrição de valores por meio do Sistema BacenJud.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministro Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.

Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/02/2018