TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 1/GCGJT, DE 7 DE JUNHO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de
4/7/2019
Republicada
por erro material no DeJT de 4/7/2019
Vide
Oficio
Circular CR nº 524/2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 6°, XII,
do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
e 45
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO
que
é missão do juiz buscar a solução rápida
e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais
da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais,
adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o
descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo
prático;
CONSIDERANDO
que
a CLT, em seus artigos
849, 852-C
e 852-H,
assim como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade
de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação,
instrução, prosseguimento ou julgamento;
CONSIDERANDO
a
sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau constatada pela
Corregedoria-Geral em inspeções e correições
ordinárias realizadas;
CONSIDERANDO
as
dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente
a elevado número de audiências iniciais, por não contar
com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de comprometimento
à defesa dos entes da Administração Pública
com a supressão da audiência inaugural;
CONSIDERANDO
o
desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização
de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece
para registrar que não há possibilidade de acordo, eventualmente
designando-se a audiência de instrução;
CONSIDERANDO
a
escassez do quadro de Membros do Ministério Púbico do Trabalho
para fazer frente à demanda decorrente de atos processuais a serem
praticados nas ações civis públicas e coletivas ajuizadas
pelo Parquet, muitas vezes a demandar deslocamentos de longa distância,
sem possibilidade de acordo;
CONSIDERANDO
a
contenção orçamentária a que está submetido
o Ministério Público do Trabalho, conforme relatado no Ofício
nº 415.2019 GAB/PGT, do Exmo. Procurador-Geral do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes
da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações
Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto
quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração
de acordo.
§ 1º - Os entes referidos no caput que tiverem interesse
na realização da audiência inicial, com vistas à
conciliação, deverão apresentar manifestação
perante a Corregedoria Regional, que fará a devida comunicação
aos Juízos de competência territorial correspondente;
§ 2º – Nos casos do parágrafo anterior, a critério
do juiz competente, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC de
1º Grau, exclusivamente para tentativa de conciliação,
nos termos da Resolução
CSJT 174, restituindo-se o feito à Vara de origem para a regular
tramitação, caso frustrado o acordo.
Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º, o(s) Reclamado(s)
será(ão) notificado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial
Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem.
§ 1º – Os procuradores das entidades referidas deverão
promover a habilitação prevista na Resolução
185 do CSJT, a fim de permitir seu regular peticionamento nos autos
do processo eletrônico;
§ 2º – Caso seja designada audiência, a apresentação
da defesa deverá ser feita na forma do art.
847 e seu parágrafo
único, da CLT.
Art. 3º - Não apresentada a defesa no prazo indicado, os autos
serão conclusos ao magistrado para deliberação acerca
da revelia e confissão quanto à matéria de fato, aplicando-se,
caso pertinente, o disposto no artigo
348 do Código de Processo Civil.
Art. 4º – Apresentada a defesa, se o Reclamado alegar quaisquer das
matérias do
artigo 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito, o Reclamante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Havendo necessidade de produção de provas
orais, o juiz designará audiência para instrução
do feito, determinando a intimação das partes para comparecimento,
sob as cominações legais;
§ 2º – Não havendo necessidade de outras provas, o juiz
declarará encerrada a instrução processual e determinará
a intimação das partes para apresentação de
alegações finais, fazendo os autos conclusos, a seguir, para
julgamento.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições
do presente Provimento às ações civis públicas
e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público
do Trabalho, ainda que em face de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º - Esta Recomendação entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se a Recomendação
nº 2/CGJT, de 23 de julho de 2013.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores Regionais dos
Tribunais Regionais do Trabalho, bem como ao Procurador-Geral do Trabalho,
mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 5/07/2019 |