TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 1/GCGJT, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Disponibilizada
no DeJT de 18/02/2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 6°, XII,
do Regimento Interno
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 45
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO o teor do Ofício
CSJT.CNEET Nº 1/2019, expedido pelo Excelentíssimo
Ministro Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista;
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual
e eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV
e LXXVIII,
e 37, caput,
da Constituição da República);
CONSIDERANDO que nas investigações
patrimoniais para desmonte de engenharia financeira destinada
a ocultação de bens e pessoas, promovidas pelos Núcleos
de Pesquisa Patrimonial e pelas Varas do Trabalho, existem informações
resguardadas por sigilo bancário e fiscal (Leis Complementares
de n.ºs 104
e 105,
ambas de 2001), tramitando o processo da pesquisa (ou partes dele) em segredo de
justiça,
o que impossibilita que o julgador de recursos possa tomar ciência, de plano, de
todas as provas que motivaram os atos executórios antes de
decidir sobre os pedidos de liminares em Mandados de Segurança;
e
CONSIDERANDO que o deferimento de
liminares em Mandados de Segurança, em face de
atos executórios resultantes de investigação
patrimonial
para desmonte de engenharia financeira destinada a ocultação de
patrimônio, pode ser irreversível se houver a liberação
de patrimônio
ao executado,
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar aos Desembargadores e Juízes Convocados a observância dos seguintes
procedimentos em relação aos pedidos de liminares em Mandados de
Segurança impetrados contra ato judicial decorrente de investigação
patrimonial, em especial os praticados nos processos submetidos
ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF, disciplinado pela
Seção X da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
§ 1º
Sempre que possível, intimar a autoridade judicial coatora antes da apreciação
da liminar requerida pela executada impetrante, quando constar
da decisão judicial atacada a descrição de técnicas, estratégias
ou métodos de engenharia financeira para ocultação de
patrimônio e pessoas, requisitando os relatórios que motivaram os atos executórios
impugnados e que eventualmente estejam em segredo de justiça.
§ 2º
Considerar a possibilidade de exigir caução, fiança,
depósito ou outra garantia eficaz pelo impetrante alvo de investigação
patrimonial,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento dos eventuais prejuízos,
conforme expressamente previsto no artigo
7º, inciso
III, da Lei n.º 12.016/2009.
Art. 2º
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos
Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação,
por meio eletrônico.
Publique-se.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/02/2020 |