TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 1/GCGJT, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 18/02/2020


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 45 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO o teor do Ofício CSJT.CNEET Nº 1/2019, expedido pelo Excelentíssimo Ministro Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que nas investigações patrimoniais para desmonte de engenharia financeira destinada a ocultação de bens e pessoas, promovidas pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e pelas Varas do Trabalho, existem informações resguardadas por sigilo bancário e fiscal (Leis Complementares de n.ºs 104 e 105, ambas de 2001), tramitando o processo da pesquisa (ou partes dele) em segredo de justiça, o que impossibilita que o julgador de recursos possa tomar ciência, de plano, de todas as provas que motivaram os atos executórios antes de decidir sobre os pedidos de liminares em Mandados de Segurança; e

CONSIDERANDO que o deferimento de liminares em Mandados de Segurança, em face de atos executórios resultantes de investigação patrimonial para desmonte de engenharia financeira destinada a ocultação de patrimônio, pode ser irreversível se houver a liberação de patrimônio ao executado,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Desembargadores e Juízes Convocados a observância dos seguintes procedimentos em relação aos pedidos de liminares em Mandados de Segurança impetrados contra ato judicial decorrente de investigação patrimonial, em especial os praticados nos processos submetidos ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF, disciplinado pela Seção X da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

§ 1º Sempre que possível, intimar a autoridade judicial coatora antes da apreciação da liminar requerida pela executada impetrante, quando constar da decisão judicial atacada a descrição de técnicas, estratégias ou métodos de engenharia financeira para ocultação de patrimônio e pessoas, requisitando os relatórios que motivaram os atos executórios impugnados e que eventualmente estejam em segredo de justiça.

§ 2º Considerar a possibilidade de exigir caução, fiança, depósito ou outra garantia eficaz pelo impetrante alvo de investigação patrimonial, com o objetivo de assegurar o ressarcimento dos eventuais prejuízos, conforme expressamente previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.

Publique-se.

Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/02/2020