TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018
Disponibilizada no DeJT de
25/07/2018
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
Considerando o disposto no
artigo
11-A da CLT e a previsão do artigo
2º da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Tribunal
Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização do texto consolidado
com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho,
como o artigo
40 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo
921 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a ausência de previsão de procedimento a ser
adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos uniformes
pelos magistrados do trabalho na condução das execuções
trabalhistas;
CONSIDERANDO a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais
do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância
dos seguintes procedimentos em relação à prescrição
intercorrente:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo
11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa
intimação do exequente para cumprimento de determinação
judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual
a determinação deverá ser cumprida pelo exequente,
com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á
a partir do descumprimento da determinação judicial, desde
que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo
2º da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à
parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos
9º, 10
e 921,
§
5º, do Código de Processo Civil (artigo
4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo
21 da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição
intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz,
nesses casos, suspender o processo (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos
poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo
85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento
oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§
3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo
arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito
Trabalhista, sem extinção da execução (artigos
86 e 87
da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos,
provisório ou definitivo, antes da realização dos atos
de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o
BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis
aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.
§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo,
o juízo da execução determinará a inclusão
do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas
– BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial
da decisão judicial, observado o disposto no artigo
883-A da CLT e o artigo
15 da IN-TST n.º 41/2018.
§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s)
no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só
ocorrerá em caso de extinção da execução,
conforme as hipóteses do artigo
86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Art. 6º. Reconhecida a prescrição
intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida
a extinção da execução, consoante dispõe
o artigo
924, V,
do CPC (artigo
21, da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 7º. Esta Recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta
Recomendação, por meio eletrônico.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documentall
Última
atualização em 04/06/2019 |