TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 3/GCGJT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de
18/11/2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo (artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição da República);
CONSIDERANDO que os recursos, no processo
do trabalho, em regra não são dotados de efeito suspensivo (artigo
899, da CLT);
CONSIDERANDO que, no processo do trabalho,
as decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis
de imediato, inclusive na fase de execução (artigo 893, §
1º, da CLT);
CONSIDERANDO o cabimento de agravo
de petição das decisões proferidas nos Incidentes de
Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade
empresarial, na fase de execução (artigo 855-A, II,
da CLT);
CONSIDERANDO que o agravo de petição
só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e os valores impugnados, permitindo-se a execução
imediata da parte remanescente até o final (artigo 897, §
1º, da CLT e Súmula
n.º 416 do TST);
CONSIDERANDO que garantido o juízo,
na fase executória, só haverá exigência de depósito
recursal em caso de elevação do valor do débito (Súmula
n.º 128, II, do TST);
CONSIDERANDO que, no processo do trabalho,
cabe ao juízo de 1º grau a realização do controle
de admissibilidade dos recursos ordinário e de agravo de petição
(inciso
XI, do artigo 2º, da Instrução Normativa 39, do Tribunal
Superior do Trabalho);
CONSIDERANDO o disposto na alínea
b, do item II e na alínea
c do item IV da Instrução Normativa 3, do Tribunal Superior
do Trabalho; e
CONSIDERANDO a competência regimental
do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações
aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos
serviços judiciários.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes do Trabalho que
Art. 1º. No exercício do controle de admissibilidade dos recursos
ordinários, agravos de petição e recursos adesivos,
sejam verificados todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
dos recursos, antes de seu processamento;
§ 1º. Em se tratando de agravo de petição, somente
deverá ser processado quando o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e os valores impugnados e se o ato impugnado comportar
recurso (art. 893, §
1, da CLT);
§ 2º. Havendo parte incontroversa na condenação,
o processamento do agravo não deverá impedir a tramitação
do feito com vistas à liberação imediata dos valores
devidos ao exequente ou realização dos atos necessários
ao pagamento da dívida;
§ 3º. Garantido integralmente o juízo, não será
exigível depósito recursal para a interposição
do agravo de petição, salvo elevação do valor
do débito em montante que ultrapasse o valor da garantia;
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o agravo
de petição deverá ser acompanhado da comprovação
da garantia do juízo correspondente ao valor do acréscimo, limitado
ao valor total da condenação;
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta
Recomendação, por meio eletrônico.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 18/11/2019 |