TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de 18/11/2019



O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que os recursos, no processo do trabalho, em regra não são dotados de efeito suspensivo (artigo 899, da CLT);

CONSIDERANDO que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato, inclusive na fase de execução (artigo 893, § 1º, da CLT);

CONSIDERANDO o cabimento de agravo de petição das decisões proferidas nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresarial, na fase de execução (artigo 855-A, II, da CLT);

CONSIDERANDO que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitindo-se a execução imediata da parte remanescente até o final (artigo 897, § 1º, da CLT e Súmula n.º 416 do TST);

CONSIDERANDO que garantido o juízo, na fase executória, só haverá exigência de depósito recursal em caso de elevação do valor do débito (Súmula n.º 128, II, do TST);

CONSIDERANDO que, no processo do trabalho, cabe ao juízo de 1º grau a realização do controle de admissibilidade dos recursos ordinário e de agravo de petição (inciso XI, do artigo 2º, da Instrução Normativa 39, do Tribunal Superior do Trabalho);

CONSIDERANDO o disposto na alínea b, do item II e na alínea c do item IV da Instrução Normativa 3, do Tribunal Superior do Trabalho; e

CONSIDERANDO
 a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários.

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Juízes do Trabalho que

Art. 1º. No exercício do controle de admissibilidade dos recursos ordinários, agravos de petição e recursos adesivos, sejam verificados todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, antes de seu processamento;

§ 1º. Em se tratando de agravo de petição, somente deverá ser processado quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados e se o ato impugnado comportar recurso (art. 893, § 1, da CLT);

§ 2º. Havendo parte incontroversa na condenação, o processamento do agravo não deverá impedir a tramitação do feito com vistas à liberação imediata dos valores devidos ao exequente ou realização dos atos necessários ao pagamento da dívida;

§ 3º. Garantido integralmente o juízo, não será exigível depósito recursal para a interposição do agravo de petição, salvo elevação do valor do débito em montante que ultrapasse o valor da garantia;

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o agravo de petição deverá ser acompanhado da comprovação da garantia do juízo correspondente ao valor do acréscimo, limitado ao valor total da condenação;

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.



Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 18/11/2019