TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DeJT de 27/09/2018


O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância da prolação de decisão líquida na fase de conhecimento, visando a emprestar agilidade à fase de execução;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, LX, da Constituição da República e no artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que os §§ 3º e do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho preveem que a liquidação da sentença poderá ser promovida pelos auxiliares da justiça, inclusive peritos, em casos de maior complexidade;

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a avaliação da presteza do magistrado deve levar em conta o número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo, para fins de promoção por merecimento;

CONSIDERANDO que o Sistema e-Gestão, até o presente momento, não dispõe de movimento específico contemplando a hipótese de remessa dos autos ao contador, com suspensão do prazo para prolação de decisão líquida;

Considerando as atuais funcionalidades do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; e

CONSIDERANDO a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários e a necessidade de uniformização dos procedimentos,

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prolação de sentenças e acórdãos líquidos:

Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).

§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

§ 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos.

§ 3º Verificado o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a prolação de sentença líquida não dispensa a necessidade de intimação da reclamada, para os fins do artigo 535, do CPC.

Art. 2º. No exame dos recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º.

Parágrafo único. Havendo modificação de sentença proferida de forma líquida na origem, o Relator deverá determinar o ajuste das contas, nos termos dos artigos 3º e 4º.

Art. 3º. Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010.

Parágrafo único. Havendo instituição de contadoria centralizada, os processos destinados à liquidação para prolação da sentença serão a ela remetidos, nos termos de regulamentação própria, expedida pelo órgão competente do TRT.

Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada.

Parágrafo único. Na hipótese do ajuste de contas, previsto no parágrafo único do artigo 2º, o auxiliar designado para a liquidação da sentença promoverá a adequação dos cálculos, sem fixação de honorários complementares.

Art. 5º. Para liquidação prévia da sentença, quando necessária a elaboração das contas por perito, na forma do artigo 4º, será observado o procedimento a seguir, no Sistema PJe:

I. O Juiz assinará digitalmente a sentença e a ela atribuirá sigilo completo, exceto para o perito que vier a ser nomeado para apresentação do laudo, sem liberá-la para publicação no órgão oficial.

II. O Juiz proferirá despacho de nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016, com fixação de prazo para entrega do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes.

III. Ao apresentar o laudo, o perito deverá atribuir sigilo ao documento.

IV. Acolhendo o laudo, o Juiz elaborará despacho dando publicidade da sentença e do laudo, que a integrará, para todos os efeitos.

Parágrafo único. A Secretaria da Unidade Judiciária adotará as providências necessárias para acompanhamento do cumprimento do prazo assinado ao perito para elaboração do laudo.

Art. 6º. Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas.

Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças.

Art. 7º. Em se tratando de processo em grau de recurso, aplicar-seão as mesmas disposições constantes do artigo 5º, observadas as peculiaridades do fluxo processual no 2º Grau.

§ 1º A liquidação do acórdão ou adequação dos valores da sentença ficarão a cargo do Relator, que submeterá ao órgão julgador seu voto com os respectivos cálculos.

§ 2º Modificado o voto do Relator no curso do julgamento colegiado, competirá a ele ou ao Redator designado determinar eventuais adequações nas contas antes da publicação do acórdão, ficando suspensos os prazos respectivos.

Art. 8º. Na implantação do CPTEC (Resolução CNJ 233/2016), os Tribunais deverão proceder de modo que a lista de peritos que atuam em cada unidade jurisdicional fique disponível para consulta pública, com indicação dos processos em que cada um foi nomeado, para fins de garantir a observância do critério equitativo nas nomeações (artigo 157, § 2º, do CPC).

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2014, e a RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018.

Art. 10. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.


Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/09/2018