TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DeJT de
27/09/2018
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a importância da prolação de decisão
líquida na fase de conhecimento, visando a emprestar agilidade à
fase de execução;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar efetividade ao princípio da
duração razoável do processo, previsto no artigo
5º, LXXVIII,
da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da publicidade
dos atos processuais, previsto no artigo
5º, LX,
da Constituição da República e no artigo
770 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que os §§
3º e 6º
do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho preveem que
a liquidação da sentença poderá ser promovida
pelos auxiliares da justiça, inclusive peritos, em casos de maior complexidade;
CONSIDERANDO que o artigo
7º da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que a avaliação da presteza do magistrado deve levar
em conta o número de sentenças líquidas prolatadas em
processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo, para fins
de promoção por merecimento;
CONSIDERANDO que o Sistema e-Gestão, até o presente momento,
não dispõe de movimento específico contemplando a hipótese
de remessa dos autos ao contador, com suspensão do prazo para prolação
de decisão líquida;
Considerando as atuais funcionalidades do Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe; e
CONSIDERANDO a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais
do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários
e a necessidade de uniformização dos procedimentos,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância
dos seguintes procedimentos em relação à prolação
de sentenças e acórdãos líquidos:
Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível,
proferirão sentenças condenatórias líquidas,
fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o
termo inicial e os critérios para correção monetária
e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições
para o seu cumprimento (Art.
832, §1º,
da CLT).
§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição
de recursos devolverá à instância recursal a apreciação
integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão,
observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
§ 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não
poderá haver modificação ou inovação nas
fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir
qualquer matéria, inclusive os cálculos.
§ 3º Verificado o trânsito em julgado de decisão
condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a prolação
de sentença líquida não dispensa a necessidade de intimação
da reclamada, para os fins do artigo
535, do CPC.
Art. 2º. No exame dos recursos interpostos a sentenças líquidas,
o Relator, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento
previsto no artigo 1º.
Parágrafo único. Havendo modificação de sentença
proferida de forma líquida na origem, o Relator deverá determinar
o ajuste das contas, nos termos dos artigos 3º e 4º.
Art. 3º. Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração
dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas
das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução
CSJT 63/2010.
Parágrafo único. Havendo instituição de contadoria
centralizada, os processos destinados à liquidação para
prolação da sentença serão a ela remetidos, nos
termos de regulamentação própria, expedida pelo órgão
competente do TRT.
Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese
de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços
de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda,
em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz
poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo
156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada.
Parágrafo único. Na hipótese do ajuste de contas, previsto
no parágrafo único do artigo 2º, o auxiliar designado para
a liquidação da sentença promoverá a adequação
dos cálculos, sem fixação de honorários complementares.
Art. 5º. Para liquidação prévia da sentença,
quando necessária a elaboração das contas por perito,
na forma do artigo 4º, será observado o procedimento a seguir,
no Sistema PJe:
I. O Juiz assinará digitalmente a sentença e a ela atribuirá
sigilo completo, exceto para o perito que vier a ser nomeado para apresentação
do laudo, sem liberá-la para publicação no órgão
oficial.
II. O Juiz proferirá despacho de nomeação de perito,
observando as regras da Resolução
CNJ nº 233/2016, com fixação de prazo para entrega
do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes.
III. Ao apresentar o laudo, o perito deverá atribuir sigilo ao documento.
IV. Acolhendo o laudo, o Juiz elaborará despacho dando publicidade
da sentença e do laudo, que a integrará, para todos os efeitos.
Parágrafo único. A Secretaria da Unidade Judiciária
adotará as providências necessárias para acompanhamento
do cumprimento do prazo assinado ao perito para elaboração do
laudo.
Art. 6º. Os cálculos dos títulos condenatórios
das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins,
de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas
empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos
e notas explicativas.
Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente,
a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das
sentenças.
Art. 7º. Em se tratando de processo em grau de recurso, aplicar-seão
as mesmas disposições constantes do artigo 5º, observadas
as peculiaridades do fluxo processual no 2º Grau.
§ 1º A liquidação do acórdão ou adequação
dos valores da sentença ficarão a cargo do Relator, que submeterá
ao órgão julgador seu voto com os respectivos cálculos.
§ 2º Modificado o voto do Relator no curso do julgamento colegiado,
competirá a ele ou ao Redator designado determinar eventuais adequações
nas contas antes da publicação do acórdão, ficando
suspensos os prazos respectivos.
Art. 8º. Na implantação do CPTEC (Resolução
CNJ 233/2016), os Tribunais deverão proceder de modo que a lista
de peritos que atuam em cada unidade jurisdicional fique disponível
para consulta pública, com indicação dos processos em
que cada um foi nomeado, para fins de garantir a observância do critério
equitativo nas nomeações (artigo
157, §
2º, do CPC).
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a RECOMENDAÇÃO
CGJT Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2014, e a RECOMENDAÇÃO
Nº 02/GCGJT, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018.
Art. 10. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta
Recomendação, por meio eletrônico.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 28/09/2018 |