TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 4/GCGJT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de
18/11/2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nas Convenções
29
e 105
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devidamente
ratificadas pelo Brasil;
CONSIDERANDO a garantia constitucional
de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
(artigo 5º, XIII,
da Constituição da República);
CONSIDERANDO a proibição
constitucional de trabalho às pessoas com menos de dezesseis anos,
exceto na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos
(artigo 7º, XXXIII,
da Constituição da República);
CONSIDERANDO o princípio da
proteção integral à criança, ao adolescente
e ao jovem, consagrado no artigo
227, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de
contratação, por estabelecimentos de qualquer natureza, de
trabalhadores aprendizes em funções que demandem formação
profissional, conforme o artigo
429 da CLT;
CONSIDERANDO que as cotas de aprendizagem
constituem importante meio para o combate ao programa de trabalho infantil
e ao trabalho irregular de adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO que a aprendizagem permite
aos jovens e adolescentes a aquisição de aptidão profissional
sem comprometer sua formação escolar básica, visando
à futura colocação no mercado de trabalho, de forma
definitiva e protegida, respeitando sua peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a aprendizagem,
além de constituir obrigação legal, é também
mecanismo relevante para a promoção da cidadania, constituindo
obrigação conjunta do Estado, da sociedade e das empresas;
CONSIDERANDO a existência do
Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem,
do Tribunal Superior do Trabalho, instituído pelo Ato
Conjunto n.º 21/TST.CSJT.GP, de 19 de julho de 2012, com suas ulteriores
modificações, cujo objetivo é desenvolver, em caráter
permanente, ações em prol da erradicação do
trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização
do adolescente; e
CONSIDERANDO a competência
regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir
recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes
à regularidade dos serviços judiciários.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho que garantam
prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos,
sujeitos à sua competência, que envolvam os temas da aprendizagem
profissional, do trabalho escravo e do trabalho infantil, tanto na fase de
conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se
ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos
Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação,
por meio eletrônico.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/11/2019 |