TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 4/GCGJT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de 18/11/2019



O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nas Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devidamente ratificadas pelo Brasil;

CONSIDERANDO a garantia constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII, da Constituição da República);

CONSIDERANDO a proibição constitucional de trabalho às pessoas com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República);

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, consagrado no artigo 227, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de contratação, por estabelecimentos de qualquer natureza, de trabalhadores aprendizes em funções que demandem formação profissional, conforme o artigo 429 da CLT;

CONSIDERANDO que as cotas de aprendizagem constituem importante meio para o combate ao programa de trabalho infantil e ao trabalho irregular de adolescentes e jovens;

CONSIDERANDO que a aprendizagem permite aos jovens e adolescentes a aquisição de aptidão profissional sem comprometer sua formação escolar básica, visando à futura colocação no mercado de trabalho, de forma definitiva e protegida, respeitando sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a aprendizagem, além de constituir obrigação legal, é também mecanismo relevante para a promoção da cidadania, constituindo obrigação conjunta do Estado, da sociedade e das empresas;

CONSIDERANDO a existência do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, do Tribunal Superior do Trabalho, instituído pelo Ato Conjunto n.º 21/TST.CSJT.GP, de 19 de julho de 2012, com suas ulteriores modificações, cujo objetivo é desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente; e

CONSIDERANDO a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários.

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho que garantam prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, que envolvam os temas da aprendizagem profissional, do trabalho escravo e do trabalho infantil, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão.

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.

Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/11/2019