TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 5/GCGJT, DE 7 DE JUNHO DE 2019
Disponibilizada no DeJT de 7/6/2019




O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 45 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático;

CONSIDERANDO que a CLT, em seus artigos 849, 852-C e 852-H, assim como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento;

CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau constatada pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de comprometimento à defesa dos entes da Administração Pública com a supressão da audiência inaugural;

CONSIDERANDO o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, eventualmente designando-se a audiência de instrução;

CONSIDERANDO a escassez do quadro de Membros do Ministério Púbico do Trabalho para fazer frente à demanda decorrente de atos processuais a serem praticados nas ações civis públicas e coletivas ajuizadas pelo Parquet, muitas vezes a demandar deslocamentos de longa distância, sem possibilidade de acordo;

CONSIDERANDO  a contenção orçamentária a que está submetido o Ministério Público do Trabalho, conforme relatado no Ofício nº 415.2019 GAB/PGT, do Exmo. Procurador-Geral do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º - Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.

§ 1º - Os entes referidos no caput que tiverem interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverão apresentar manifestação perante a Corregedoria Regional, que fará a devida comunicação aos Juízos de competência territorial correspondente;

§ 2º – Nos casos do parágrafo anterior, a critério do juiz competente, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC de 1º Grau, exclusivamente para tentativa de conciliação, nos termos da Resolução CSJT 174, restituindo-se o feito à Vara de origem para a regular tramitação, caso frustrado o acordo.

Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º, o(s) Reclamado(s) será(ão) notificado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem.

§ 1º – Os procuradores das entidades referidas deverão promover a habilitação prevista na Resolução 185 do CSJT, a fim de permitir seu regular peticionamento nos autos do processo eletrônico;

§ 2º – Caso seja designada audiência, a apresentação da defesa deverá ser feita na forma do art. 847 e seu parágrafo único, da CLT.

Art. 3º - Não apresentada a defesa no prazo indicado, os autos serão conclusos ao magistrado para deliberação acerca da revelia e confissão quanto à matéria de fato, aplicando-se, caso pertinente, o disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil.

Art. 4º – Apresentada a defesa, se o Reclamado alegar quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o Reclamante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Havendo necessidade de produção de provas orais, o juiz designará audiência para instrução do feito, determinando a intimação das partes para comparecimento, sob as cominações legais;

§ 2º – Não havendo necessidade de outras provas, o juiz declarará encerrada a instrução processual e determinará a intimação das partes para apresentação de alegações finais, fazendo os autos conclusos, a seguir, para julgamento.

Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições do presente Provimento às ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que em face de pessoa jurídica de direito privado.

Art.6º - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Recomendação nº 2/CGJT, de 23 de julho de 2013.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como ao Procurador-Geral do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.


Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça Trabalho





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Última atualização em 28/02/2020