TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 6/GCGJT, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 23/03/2020


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o que dispõem a Recomendação nº 3/CGJT, de 16 de março de 2020, a Recomendação nº 4/CGJT, de 18 de março de 2020, e a Recomendação nº 5/CGJT, de 18 de março de 2020, respetivamente, a respeito da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com o estabelecimento de metas de produtividade, e possibilidade da manutenção de sessões virtuais; a respeito da indicação de suspensão específica de prazos processuais; e relativamente à indicação de priorização de atos em execução, dentre os quais a prolação de atos decisórios;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 313/2020 conceitua o plantão extraordinário como a suspensão da atividade presencial, delegando aos Tribunais a indicação do rol de atividades essenciais;

CONSIDERANDO
que, em consonância com o disposto na Resolução 313/2020 do CNJ, o art. 1º do Ato Conjunto TST/GP 132/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades presenciais, inferindo-se de tal ato a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho remoto e pelo fato de que o art. 3º, II, prevê a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade essencial, não sendo possível, portanto, a equiparação do plantão extraordinário à hipótese de afastamento do magistrado;

CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 31 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expressamente prevê as hipóteses de suspensão dos prazos a que se referem os incisos II e III do artigo 226 do Código de Processo Civil, restringindo-se a tais hipóteses o conceito de “afastamentos previstos em normas legais”, indicado no Item 90.393 do Manual do Sistema E-gestão para fins de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema;

RESOLVE:

Art. 1º- Recomendar às Corregedorias Regionais locais que não considerem o período de suspensão de prazos processuais para fins de desconto, suspensão ou interrupção dos prazos dos magistrados previstos nos incisos II e III do artigo 226 do Código de Processo Civil.

Art. 2º- Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.

Publique-se.


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 24/03/2020