TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 7/GCGJT, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 3/04/2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO
a pretensão formulada pela Associação dos Juízes pela Democracia no
sentido de proporcionar a liberação de depósitos recursais aos reclamantes
em processos pendentes de julgamento de recurso;
CONSIDERANDO que Sua Exa. a Senhora Ministra
Presidente do Tribunal Superior Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se manifesta
por indeferir
a pretensão;
RESOLVE:
Art. 1º- Dar ciência aos Exmos. Corregedores dos Tribunais Regionais da decisão proferida
nos seguintes termos:
“O art. 899, §
1°, da CLT permite o levantamento do depósito recursal, em cada caso concreto,
após o trânsito em julgado da decisão judicial: "sendo a
condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional,
nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive
o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á
o levantamento imediato da importância de depósito,
em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.".
Não há
previsão legal para que a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho - TST,
de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito
recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação
na Justiça do Trabalho.
Nos termos
do mencionado dispositivo da CLT, a medida depende de despacho do juiz
em processo concreto, após o trânsito em julgado da decisão.
Além
disso, conforme a jurisprudência do TST, não é aplicável ao processo do trabalho o
disposto no art.
475-0 do CPC de 1973, que é correspondente ao art.
520 do CPC de 2015.
Cito
julgado mais recente da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais do TST sobre a matéria:
"consoante
a jurisprudência esta Corte Superior, a liberação dos valores depositados em juizo,
prevista no art.
475-0 do CPC/73,
não é aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições
dos arts.
769 e 899, "caput",
§1º
da CLT, em que se autoriza a execução provisória até a penhora. Recurso de
embargos conhecido e provido" (E-RR-527-26.2010.5.03.0152, SBDI-T,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/12/2018).
Não havendo
fundamento legal para adotar a providência requerida, nada a deferir.
Art. 2º- Recomendar aos Corregedores Regionais para que deem ciência aos juízes de 1º grau.
Art. 3º
- Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência aos Corregedores Regionais do inteiro teor desta
Recomendação, por meio eletrônico.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA
VEIGA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 6/04/2020 |