TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 7/GCGJT, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 3/04/2020


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a pretensão formulada pela Associação dos Juízes pela Democracia no sentido de proporcionar a liberação de depósitos recursais aos reclamantes em processos pendentes de julgamento de recurso;

CONSIDERANDO que Sua Exa. a Senhora Ministra Presidente do Tribunal Superior Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se manifesta por indeferir a pretensão;

RESOLVE:

Art. 1º- Dar ciência aos Exmos. Corregedores dos Tribunais
Regionais da decisão proferida nos seguintes termos:
“O art. 899, § 1°, da CLT permite o levantamento do depósito recursal, em cada caso concreto, após o trânsito em julgado da decisão judicial: "sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.".

Não há previsão legal para que a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação na Justiça do Trabalho.

Nos termos do mencionado dispositivo da CLT, a medida depende de despacho do juiz em processo concreto, após o trânsito em julgado da decisão.

Além disso, conforme a jurisprudência do TST, não é aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 475-0 do CPC de 1973, que é correspondente ao art. 520 do CPC de 2015.

Cito julgado mais recente da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria:

"consoante a jurisprudência esta Corte Superior, a liberação dos valores depositados em juizo, prevista no art. 475-0 do CPC/73, não é aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 899, "caput", §1º da CLT, em que se autoriza a execução provisória até a penhora. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-527-26.2010.5.03.0152, SBDI-T, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/12/2018).

Não havendo fundamento legal para adotar a providência requerida, nada a deferir.

Art. 2º- Recomendar aos Corregedores Regionais para que deem
ciência aos juízes de 1º grau.

Art. 3º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos Corregedores Regionais do inteiro teor desta


Recomendação, por meio eletrônico.


Publique-se.



Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/04/2020