TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 08/GCGJT, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 24/06/2020
Recomenda aos Tribunais regionais a implementação
de medidas para
viabilizar a atermação virtual e o atendimento virtual dos jurisdicionados.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 6°, XII,
do Regimento Interno
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 45
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades
jurisdicionais e o pleno acesso à justiça durante a pandemia do Novo Coronavirus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar
os princípios constitucionais
da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e da eficiência administrativa
(artigos 5º, XXXV
e LXXVIII,
e 37, caput,
da Constituição da República), com o direito à saúde e “à redução do risco de doença
e de outros agravos” previstos no artigo
196 do mesmo diploma constitucional, além da relevância pública e do dever do Poder
Público em estabelecer medidas que guarneçam a saúde da população
e minorem os riscos de expansão da doença (artigo
197 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no artigo
791 da Consolidação das Leis do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às Corregedorias Regionais a implementação de ato normativo com medidas
capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual, e de atendimento
ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto
perdurarem as restrições
decorrentes da pandemia do COVID-19.
Art. 2º
Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho a disponibilização de serviço de atermação
não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas,
e demais atos processuais
necessários para que o jus postulandi possa ser exercido na plenitude.
Parágrafo
único. O serviço de que trata o caput deverá ser divulgado na página do Tribunal na internet
e também nos Fóruns da Justiça do Trabalho da Região.
Art. 3º
Os atos mencionados no artigo 2º poderão ser realizados por meio de cadastro no sítio eletrônico
do Tribunal, solicitação por meio virtual direcionada ao setor específico
ou à unidade judiciária, podendo ser indicado outro meio idôneo
de comunicação que não demande ato presencial.
Parágrafo
único O meio de solicitação utilizado deverá possibilitar a identificação do jurisdicionado,
recomendando-se a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos,
devidamente digitalizados
e encaminhados pelos meios especificados no caput, nos formatos pdf ou jpg:
I - Documento
oficial de identificação pessoal com foto;
II - CPF e comprovante de residência atualizado;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente;
IV - Documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.
Art. 4º
Para o procedimento de redução a termo do ato processual, o jurisdicionado, por meio
de formulário próprio criado para este fim, deverá fornecer seus dados pessoais,
e descrever de maneira clara e objetiva os dados referentes à relação
de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário,
jornada de trabalho), além de fornecer os dados que viabilizem a identificação
e a citação da empresa ou pessoa jurídica para a qual
prestou serviços, indicar as verbas solicitadas e o valor que atribui
à causa, compatível com a pretensão.
§1º A descrição
dos fatos deve se dar de maneira clara e objetiva, não se exigindo redação com
linguagem jurídica ou técnica;
§2º O jurisdicionado
é inteiramente responsável pelas informações por ele prestadas e pela atualização
de seus dados perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho,
recomendando-se que o formulário a que se refere o caput contemple
expressamente tal responsabilidade.
§3º O não
fornecimento dos dados citados no caput ou o não atendimento da descrição prevista no
§1º acarretará a não efetivação da redução a termo do ato
processual, possibilitando-se aos Tribunais Regionais, segundo sua
estrutura e peculiaridade, a previsão da possibilidade de coleta de
dados complementares nas hipóteses em que se entender necessário;
§4º Os Tribunais Regionais deverão estabelecer meio de comunicação hábil para informar
ao jurisdicionado a confirmação da solicitação de redução a termo ou do
atendimento realizado, com envio de cópia do formulário preenchido
para registro;
Art. 5º
O ato processual reduzido a termo deverá ser encaminhado ao protocolo do sistema Pje.
Parágrafo
único Após o protocolo referido no caput, as informações correspondentes à demanda,
tais como a data, hora e meio de realização da audiência designada, deverão
ser encaminhadas ao jurisdicionado, por meio eletrônico hábil,
podendo apresentar a lista das entidades locais que prestam assistência
judiciária ao beneficiário
da gratuidade de justiça.
Art. 6º
Os atos processuais realizados mediante a redução a termo de que trata a presente Recomendação
terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por
meio presencial.
Art. 7º
Os casos omissos serão dirimidos pelas Corregedorias Regionais, no âmbito de sua
competência.
Art.8º Esta
Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência
aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores
Regionais, por meio eletrônico.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 25/06/2020 |