TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 08/GCGJT, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 24/06/2020

Recomenda aos Tribunais regionais a implementação de medidas para viabilizar a atermação virtual e o atendimento virtual dos jurisdicionados.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 45 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades jurisdicionais e o pleno acesso à justiça durante a pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e da eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República), com o direito à saúde e “à redução do risco de doença e de outros agravos” previstos no artigo 196 do mesmo diploma constitucional, além da relevância pública e do dever do Poder Público em estabelecer medidas que guarneçam a saúde da população e minorem os riscos de expansão da doença (artigo 197 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar às Corregedorias Regionais a implementação
de ato normativo com medidas capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual, e de atendimento ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia do COVID-19.

Art. 2º Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho a disponibilização de serviço de atermação não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas, e demais atos processuais necessários para que o jus postulandi possa ser exercido na plenitude.

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deverá ser divulgado na página do Tribunal na internet e também nos Fóruns da Justiça do Trabalho da Região.

Art. 3º Os atos mencionados no artigo 2º poderão ser realizados por meio de cadastro no sítio eletrônico do Tribunal, solicitação por meio virtual direcionada ao setor específico ou à unidade judiciária, podendo ser indicado outro meio idôneo de comunicação que não demande ato presencial.

Parágrafo único O meio de solicitação utilizado deverá possibilitar a identificação do jurisdicionado, recomendando-se a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, devidamente digitalizados e encaminhados pelos meios especificados no caput, nos formatos pdf ou jpg:

I - Documento oficial de identificação pessoal com foto;

II - CPF e comprovante de residência atualizado;


III - Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente;


IV - Documentos comprobatórios de representação de menor ou
incapaz, se for o caso.

Art. 4º Para o procedimento de redução a termo do ato processual, o jurisdicionado, por meio de formulário próprio criado para este fim, deverá fornecer seus dados pessoais, e descrever de maneira clara e objetiva os dados referentes à relação de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário, jornada de trabalho), além de fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação da empresa ou pessoa jurídica para a qual prestou serviços, indicar as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa, compatível com a pretensão.

§1º A descrição dos fatos deve se dar de maneira clara e objetiva, não se exigindo redação com linguagem jurídica ou técnica;

§2º O jurisdicionado é inteiramente responsável pelas informações por ele prestadas e pela atualização de seus dados perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, recomendando-se que o formulário a que se refere o caput contemple expressamente tal responsabilidade.

§3º O não fornecimento dos dados citados no caput ou o não atendimento da descrição prevista no §1º acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual, possibilitando-se aos Tribunais Regionais, segundo sua estrutura e peculiaridade, a previsão da possibilidade de coleta de dados complementares nas hipóteses em que se entender necessário;

§4º Os Tribunais Regionais deverão estabelecer meio de
comunicação hábil para informar ao jurisdicionado a confirmação da solicitação de redução a termo ou do atendimento realizado, com envio de cópia do formulário preenchido para registro;

Art. 5º O ato processual reduzido a termo deverá ser encaminhado ao protocolo do sistema Pje.

Parágrafo único Após o protocolo referido no caput, as informações correspondentes à demanda, tais como a data, hora e meio de realização da audiência designada, deverão ser encaminhadas ao jurisdicionado, por meio eletrônico hábil, podendo apresentar a lista das entidades locais que prestam assistência judiciária ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Art. 6º Os atos processuais realizados mediante a redução a termo de que trata a presente Recomendação terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelas Corregedorias Regionais, no âmbito de sua competência.

Art.8º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, por meio eletrônico.

Publique-se.


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 25/06/2020