TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
LIVRO I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO,
DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Superior
do Trabalho tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 2º A bandeira do Tribunal,
instituída pela Portaria
n.º 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no Diário
da Justiça de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho
como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a importância social
do exercício jurisdicional, trazendo o dístico Opus Justitiae Pax.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º O Tribunal compõe-se
de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º A indicação,
pelo Tribunal Superior do Trabalho, de Desembargadores do Trabalho,
membros do Ministério Público do Trabalho e advogados, para comporem
o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 2º O ofício de encaminhamento
da lista ao Poder Executivo conterá informação acerca do número
de votos obtidos pelos candidatos e será instruído com cópia da ata
da sessão extraordinária em que se realizou a escolha dos indicados.
Art. 4º Para provimento
de vaga de Ministro, destinada aos Desembargadores do Trabalho da
carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará
o Tribunal Pleno para, em sessão pública, escolher, pelo voto secreto
e em escrutínios sucessivos, dentre os Desembargadores do Trabalho da
carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para
a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Para fim de elaboração
da lista tríplice a que se refere o caput
deste artigo, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no sítio
deste Tribunal na rede mundial de computadores no qual fixará prazo
de 15 (quinze) dias para inscrição dos Desembargadores do Trabalho
interessados, findo o qual será publicada a relação com os nomes dos
inscritos.
§ 2º Na hipótese de
haver mais de uma vaga a ser provida, a lista conterá o número de
Magistrados igual ao de vagas mais 2 (dois).
§ 3º Na votação
para escolha dos nomes dos Desembargadores do Trabalho que integrarão
a lista, serão observados os seguintes critérios:
I - os nomes serão
escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o
primeiro, o segundo, o terceiro e, eventualmente, o quarto nome integrante
da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio
aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II - a maioria absoluta
necessária para a escolha do nome corresponde ao número inteiro
imediatamente superior à metade do total de Ministros integrantes do
Tribunal no momento da votação;
III - não alcançada,
no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á à
nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) Desembargadores do Trabalho
mais votados:
a) em caso de empate,
será realizada nova votação. A persistir o resultado, o desempate
dar-se-á pelo tempo de investidura no Tribunal Regional do Trabalho
e, sucessivamente, pelo tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate
entre 2 (dois) Desembargadores que tenham obtido, individualmente,
número de votos inferior ao alcançado por outro Desembargador, far-se-á,
primeiramente, a votação para o desempate e, a seguir, para a escolha
do nome que integrará a lista.
IV - escolhido um
nome, fica excluído dos escrutínios subsequentes Desembargador
da mesma Região.
Art. 5º O Presidente do
Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público
do Trabalho e a advogado, dará imediata ciência à Procuradoria-Geral
do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente,
para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que
escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice
a ser encaminhada ao Presidente da República.
Art. 6º O Tribunal Pleno,
para o provimento das vagas aludidas no artigo anterior,
em sessão pública, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que
integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Quando houver mais
de uma vaga a ser provida por membro do Ministério Público do Trabalho
ou por advogado, para cada lista sêxtupla recebida será elaborada uma
lista tríplice.
§ 2º Se, para o provimento
das vagas destinadas ao quinto constitucional, o Tribunal receber lista
única, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao
de vagas mais 2 (dois).
§ 3º Aplica-se, no que
couber, à votação para escolha dos integrantes da lista tríplice,
o estabelecido nos incisos do § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º O Ministro tomará
posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, em sessão
solene do Tribunal Pleno ou, durante o recesso forense e as férias
coletivas dos Ministros, perante o Presidente do Tribunal. Neste último
caso, o ato deverá ser ratificado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso
de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir
a Constituição da República e as Leis do País.
§ 2º O Secretário-Geral Judiciário lavrará, em
livro especial, o termo de compromisso e posse, que será assinado
pelo Presidente e pelo Ministro empossado.
§ 3º Somente tomará posse o Ministro que comprovar:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
III - satisfazer aos demais requisitos previstos em lei.
Art. 8º Os Ministros têm jurisdição em todo o território
nacional e domicílio no Distrito Federal.
Art. 9º A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais
e regimentais, é regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça
do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão o tratamento
de Excelência e usarão nas sessões as vestes correspondentes
ao modelo aprovado.
Parágrafo único. Após a concessão da aposentadoria,
o Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas
que os Ministros conservarão, em relação ao título e às honras correspondentes
ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
Seção II
Das Férias, das Licenças, das
Substituições e das Convocações
Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos meses de janeiro
e julho, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Ministros informarão à Presidência
seu endereço, para eventual convocação durante as férias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, se a necessidade do serviço judiciário
lhes exigir a contínua presença no Tribunal, poderão acumular férias
para fruição oportuna, facultado o fracionamento dos períodos.
Parágrafo único. A acumulação de férias somente
ocorrerá mediante prévia autorização do Órgão Especial e deverá ser
registrada nos assentamentos funcionais do Ministro, para que lhe seja
reconhecido o direito de posterior fruição.
Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com a
indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado
poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja
pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se
que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação
formal ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria
saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término
do prazo, se não houver contraindicação médica.
Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser
concedido afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, para:
I - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento
e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - realização de missão ou serviços relevantes
à administração da justiça.
Art. 15. Nas ausências
ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal
far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se,
na ausência de ambos, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
e pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausência
deste, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em sequência,
pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo
Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Presidente, e, em sequência,
pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente
na sessão;
V - o Presidente da Comissão, preferencialmente pelo
mais antigo dentre os seus membros;
VI - qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo
suplente.
Art. 16. O relator é substituído nas hipóteses e
formas previstas na Seção
I do Capítulo II do Título I do Livro II, deste Regimento.
Art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior
a 30 (trinta) dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão
substituídos por Desembargador do Trabalho, escolhido pelo Órgão
Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros.
Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho convocado
atuará exclusivamente em Turma da Corte.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em caso de urgência,
e quando inviável a imediata reunião do Órgão Especial, ad
referendum deste, convocar Desembargador do Trabalho, para a substituição
de Ministro afastado.
Art. 19. Excepcionalmente, poderá o Tribunal Superior
do Trabalho convocar Desembargadores do Trabalho para atuarem, temporariamente,
em suas Turmas e Juízes do Trabalho para auxiliarem, no curso dos
respectivos mandatos, a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. A convocação
será limitada ao número de 2 (dois) Juízes do Trabalho para auxílio
em cada um dos referidos órgãos e atenderá as determinações previstas
na Resolução
do Conselho Nacional de Justiça n.º 209/2015.
Art. 20. Na sessão do Órgão Especial que decidir
a convocação, os Ministros deverão ter cópias das nominatas dos
Desembargadores que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho, para
se orientarem na escolha.
Seção III
Da Convocação Extraordinária
Art. 21. Durante o período de férias, o Presidente
do Tribunal, ou seu substituto, poderá convocar, com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, sessão extraordinária para julgamento
de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva
a greve e que requeiram apreciação urgente.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 22. O processo administrativo de aposentadoria compulsória
de Ministro da Corte deverá ser iniciado 30 (trinta) dias antes
que complete os 75 (setenta e cinco) anos, para que a publicação
possa ocorrer na data da jubilação.
Art. 23. Na aposentadoria por
invalidez, o processo respectivo terá início:
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;
III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Em se tratando
de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua,
nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira
apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.
Art. 24. O paciente, na hipótese do parágrafo
único do artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente
do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído
o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do
Ministro no referido período.
Art. 25. A recusa do paciente a submeter-se à perícia
médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 26. O Ministro que, por 2 (dois) anos consecutivos,
afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento
de saúde, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois)
anos, deverá submeter-se a exame por junta médica para verificação
de sua invalidez, pela Secretaria de Saúde do Tribunal.
Art. 27. A junta médica competente para o exame a que
se referem os arts. 25 e 26 deste Regimento será indicada pelo Órgão
Especial e formada por 3 (três) médicos, dos quais 2 (dois),
no mínimo, integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 28. Concluindo o Órgão Especial pela incapacidade
do Magistrado, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente
a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Seção V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria
por Interesse Público
Art. 29. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo
de interesse público, em sessão pública, em escrutínio secreto
e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade
ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade
ou aposentadoria, no que couber, as normas e os procedimentos previstos
na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, referentes à perda do cargo, as Resoluções
editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e, subsidiariamente, desde
que não haja conflito com o Estatuto da Magistratura, as normas e princípios
relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis
n.os 8.112/90 e 9.784/99.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO,
DA POSSE E DA VACÂNCIA
Art. 30. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos
mediante eleição em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte,
em número correspondente ao total dos cargos de direção, separadamente
e também nessa ordem, sendo vedada a reeleição a qualquer dos cargos.
§ 1º Vinte e cinco dias antes da data prevista para a
eleição, será aberto o prazo de 10 (dez) dias, para renúncia expressa
dos candidatos elegíveis.
§ 2º Convocar-se-ão os Ministros para eleição, por
ofício da Presidência do Tribunal, oportunidade em que, se for o caso,
serão informados os nomes dos Ministros que renunciaram a concorrer.
§ 3º Não havendo inscrição a qualquer dos cargos
dentre os elegíveis, o rol de concorrentes será completado pela ordem
de antiguidade.
Art. 31. O Ministro que houver ocupado cargos de direção
por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não mais figurará
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de
antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada
e aceita antes da eleição.
Art. 32. A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente
e, a deste, à do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 33. O Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão
eleitos por 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto
da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a
realizar-se nos 60 (sessenta) dias antecedentes ao término dos mandatos
anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal
Pleno.
§ 1º Considerar-se-á
eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria
absoluta de votos.
§ 2º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os
2 (dois) Ministros mais votados no primeiro.
§ 3º Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria
a que se refere o §1º, proclamar-se-á eleito,
dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes
do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos
e realizada nos 30 (trinta) dias seguintes ao da vacância, e os eleitos
tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno.
Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do
Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o
caput e este parágrafo.
§ 5º Os remanescentes mandatos dos demais exercentes
de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos
eleitos.
Art. 34. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos
na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á
o seguinte:
I - se a impossibilidade for de caráter temporário,
dar-se-á posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente,
em data oportuna;
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do
eleito Presidente, proceder-se-á nova eleição para todos os cargos
de direção; se do eleito Vice-Presidente, a eleição será para esse
cargo e para o de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; se do eleito
para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor -Geral.
Art. 35. Faculta-se ao Ministro
impossibilitado de comparecer à sessão em que serão eleitos os
novos exercentes de cargos de direção do Tribunal o envio de carta
ao Presidente do Tribunal, acompanhada dos votos para Presidente, Vice-Presidente
e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em invólucros lacrados
e rubricados, individualizados por cargo de direção, para posterior
depósito na urna na presença dos demais Ministros do Tribunal.
Art. 36. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral,
ao concluírem seus mandatos, retornarão a uma das Turmas do Tribunal,
observados os seguintes critérios, salvo ajuste entre os interessados:
I - o Presidente e o Corregedor-Geral deverão integrar
as Turmas das quais saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral.
Se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente
que deixar o cargo deverá compor a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente
ou o novo Corregedor-Geral;
II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for
ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da
qual sair o novo Vice-Presidente.
Art. 37. O Ministro que exerceu cargo de Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho não poderá desempenhar outro cargo ou função
administrativa no âmbito do Tribunal ou da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), salvo na Ouvidoria
ou na Presidência de Turma.
Art. 38. Os Ministros não poderão exercer mais de um
cargo de direção cumulativamente, exceto nas hipóteses previstas
no art. 15 deste Regimento e nos casos previstos
em lei.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Presidente do Tribunal desempenhará as atribuições
do cargo com a colaboração do Vice-Presidente.
Seção II
Do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes – NUGEP
Art. 40. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)
funcionará subordinado administrativamente à Presidência como
unidade permanente, dividindo-se em:
I - Seção de Gerenciamento de Recursos Repetitivos,
coordenada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (NUGEP-SP);
II - Seção de Gerenciamento de Recursos Extraordinários
Trabalhistas em Repercussão Geral, coordenada pela Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho (NUGEP-SVP).
Parágrafo único. A competência, a composição e o
funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) serão
disciplinados em Resolução Administrativa, editada nos termos deste
Regimento.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 41. Compete ao Presidente
do Tribunal, além de outras atribuições previstas na Constituição
da República, em lei ou neste Regimento:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos
e demais autoridades, incumbindo-lhe, no exercício da representação,
observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Especial;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer
autoridades, observada a hierarquia de funções;
III - encaminhar ao Presidente da República as listas
para provimento de vaga de Ministro do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação
pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do
Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma
da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos órgãos fazendários a liberação
do numerário correspondente às dotações orçamentárias da Justiça
do Trabalho;
VII - editar, no início das
atividades judiciárias de cada ano, o ato de composição do Tribunal
e dos órgãos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade, quando
renovada a direção da Corte ou alterada sua composição;
VIII - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, na
segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano de seu mandato,
a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e, até 30 de junho,
o Relatório Geral da Justiça do Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no órgão oficial,
dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do
Tribunal e dos Ministros;
X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do
Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos órgãos
da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções,
adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou
do Órgão Especial, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos
serviços e à polícia do Tribunal, determinando as providências
atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal
da Corte, na sede ou nas dependências, requisitando, quando necessário,
o auxílio de outras autoridades;
XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar
os que a perturbarem e os que faltarem com o devido respeito, e mandar
prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
XIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração
de lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal;
XV - comunicar ao órgão competente do Ministério Público
a ocorrência de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus
Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura
de ação penal;
XVI - impor aos servidores penas disciplinares de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e decidir os recursos
interpostos das penalidades que forem aplicadas pelo Diretor-Geral
da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;
XVII - dar posse a Ministro durante as férias coletivas
e feriado forense;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral Judiciário e ao Secretário
-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;
XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão
e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas
nos gabinetes de Ministro;
XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral da Secretaria
do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral da Presidência,
ao Secretário-Geral Judiciário e aos servidores de seu gabinete;
XXI - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais
dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos
de natureza administrativa, nos termos deste Regimento;
XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros
à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens
de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XXIII - autorizar e homologar as licitações e ratificar
as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação
de valor superior ao limite estipulado para o convite;
XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os
critérios estabelecidos pelo Órgão Especial;
XXV - determinar a distribuição dos processos, segundo
as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros
do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição;
XXVI - despachar as desistências dos recursos e das ações,
quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte,
bem como os demais incidentes processuais suscitados;
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas,
podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, sessões extraordinárias para julgamento
de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva
a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram
apreciação urgente;
XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as
sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas;
XXIX - decidir sobre pedidos de efeito suspensivo, de suspensão
de segurança e de suspensão de decisão proferida em tutelas
provisórias, de que tratam os arts. 309 e 311 deste Regimento, bem assim expedir as cartas
previstas em lei;
XXX - decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas
e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em
tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência;
XXXI - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho ou a Ministros da Corte atribuições as quais
esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa
recomende a delegação;
XXXII - delegar ao Secretário-Geral da Presidência,
ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral Judiciário,
respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições para a prática
de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência administrativa
recomendar;
XXXIII - praticar
os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços,
encaminhando ao Órgão Especial as questões de caráter relevante,
que poderão ser relatadas pelo Presidente ou distribuídas por sorteio
para relatoria de integrante do órgão colegiado;
XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria
a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários
de Ministro ou servidor;
XXXV - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal,
observado o disposto em ato normativo do Órgão Especial, bem como
sobre requisição de servidores de outros órgãos;
XXXVI - excepcionalmente, convocar audiência pública,
de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas
ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir
o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada
matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões
ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão
social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal;
XXXVII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências
públicas, quando as convocar;
XXXVIII - submeter proposta de afetação de recurso de
revista e de embargos repetitivos à Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais;
XXXIX - oficiar aos Presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos
aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho, quando houver determinação do
relator nesse sentido;
XL - realizar a admissibilidade prévia dos recursos de
revista e agravos de instrumento, podendo denegar-lhes seguimento
quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida
e quando se tratar de hipóteses de intempestividade, deserção, falta
de alçada, irregularidade da representação e descumprimento dos incisos
do §
1º-A do art. 896 da CLT, enquanto não implantada em definitivo
a distribuição pelo PJe.
XLI - determinar a devolução ao tribunal de origem dos
recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao
rito de julgamento de casos repetitivos para que o órgão que proferiu
a decisão recorrida exerça o juízo de retratação. Se não houver a retratação,
os autos serão remetidos, se for o caso, ao Tribunal Superior do
Trabalho para a sua regular tramitação.
Parágrafo único. Para
fim do que dispõe o inciso XXXIII, qualquer
matéria deverá ser submetida ao exame do Órgão Especial, desde que
o requeiram 10 (dez) dos Ministros que integram o Tribunal.
Seção IV
Da Vice-Presidência
Art. 42. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações do Presidente;
III - designar e presidir
audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência
originária do Tribunal;
IV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição
de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a
recurso extraordinário;
VII - julgar os agravos internos interpostos contra decisões
que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência
de repercussão geral da questão constitucional debatida.
Art. 43. O Vice-Presidente participa das sessões dos órgãos
judicantes do Tribunal, exceto de Turma, e não concorre à distribuição
de processos.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não
concorre à distribuição de processos, participando, quando não
estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes
da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.
Seção II
Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho
Art. 45. A competência
do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será definida no Regimento
Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 46. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial,
incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
Art. 47. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho apresentará
ao Órgão Especial, na última sessão do mês seguinte ao do término
de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades
da Corregedoria-Geral durante o ano findo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 48. O Presidente, no exercício das atribuições
referentes à Polícia do Tribunal, determinará as providências atinentes
ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte,
na sede ou nas dependências.
Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição,
o Presidente poderá implantar sistema informatizado de controle de
acesso às dependências do Tribunal e requisitar, quando necessário,
o auxílio de outras autoridades.
Art. 49. Ocorrendo infração
de lei penal na sede, ou nas dependências do Tribunal, o Presidente
instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição a Ministro
da Corte.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá
proceder na forma deste artigo ou requisitar a
instauração de inquérito à autoridade competente.
Art. 50. A polícia das sessões e das audiências compete
ao seu Presidente.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 51. Na hipótese de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou desacato
ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao
órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de
que dispuser para a propositura da ação penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência
ao Tribunal, em segredo de justiça, para as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 52. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada
por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio,
aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização,
administração e composição.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As comissões
permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são
compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão
subsequente à posse dos membros da direção.
§ 1º Não integram
comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção
do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
§ 2º A Presidência
das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as
compuser.
§ 3º Observado o disposto no § 1°
deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma
comissão permanente para um período, admitida sua reeleição para o
mandato imediatamente seguinte.
Art. 54. Para atender a finalidades específicas, poderão
ser instituídas pelo Órgão Especial comissões temporárias,
que serão extintas quando cumprido o fim a que se destinavam.
Art. 55. São comissões permanentes:
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos;
III - Comissão de Documentação.
Art. 56. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço
relativas à matéria de sua competência;
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições,
relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação
do Presidente do Tribunal.
Seção II
Da Comissão de Regimento Interno
Art. 57. A Comissão de Regimento Interno é formada por
3 (três) Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão
Especial, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os membros mais
antigos da Corte, excluídos os que exercem cargo de direção do Tribunal,
o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
Art. 58. À Comissão de Regimento Interno cabe:
I - zelar pela atualização
do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, bem assim emitir
parecer sobre as propostas de iniciativa dos membros da Corte para
alteração, criação ou cancelamento de artigos;
II - opinar em processo administrativo que envolva matéria
regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal, do Tribunal
Pleno ou do Órgão Especial;
III - opinar sobre
propostas de edição de resoluções, instruções normativas e resoluções
administrativas.
Parágrafo único. O parecer sobre propostas de alteração,
criação ou cancelamento de artigos do Regimento Interno e dos atos
normativos a que se referem os incisos I e
III deste artigo deverá ser encaminhado
pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias ao Presidente, o qual a submeterá
ao Tribunal Pleno.
Seção III
Da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Art. 59. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos é composta por 3 (três) Ministros titulares e um suplente,
designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares que integram
outras comissões permanentes, os membros de direção do Tribunal, o
Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
Art. 60. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos cabe:
I - zelar pela expansão, atualização e publicação
da jurisprudência do Tribunal;
II - supervisionar o serviço de sistematização da
jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção
e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem como administrar
a base de dados informatizada de jurisprudência, sugerindo ao Presidente
as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento
de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;
IV - inserir as orientações jurisprudenciais das seções
do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando
os precedentes que a espelham;
V - manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação
dos julgados da Justiça do Trabalho;
VI - organizar os registros do Banco Nacional de Jurisprudência
Uniformizada (BANJUR);
VII - nos termos do art. 171 deste
Regimento, receber as propostas de edição, revisão ou cancelamento
de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo
do Tribunal Superior do Trabalho e sobre elas emitir parecer no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 61. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária,
quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão
ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente
normativo.
Seção IV
Da Comissão de Documentação
Art. 62. A Comissão de Documentação é constituída
de 3 (três) Ministros
titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares
das demais comissões, os membros de direção do Tribunal, o Diretor e o
Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT.
Art. 63. À Comissão de Documentação cabe:
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação
de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos
públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
II - supervisionar a administração da biblioteca do
Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
bem como opinar sobre a aquisição de livros;
III - supervisionar o “Memorial da Justiça do Trabalho
e do TST” existente no Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas
necessárias ao seu aperfeiçoamento e manutenção, com inserção
de documentos, peças e objetos reputados de especial valor histórico;
IV - propor a política de gestão documental do Tribunal,
opinando sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização
da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória;
V - propor alterações na Tabela de Temporalidade e no
Plano de Classificação dos processos judiciais e documentos;
VI - manifestar-se,
anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais encaminhado
pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, determinando
a publicação do documento na Imprensa Oficial, caso aprovado;
VII - acompanhar os procedimentos de eliminação dos
documentos constantes do Termo aludido no inciso
VI deste artigo;
VIII - manter, na Coordenadoria de Gestão Documental e
Memória, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam
de subsídio à história do Tribunal e da Justiça do Trabalho e organizar
e disponibilizar dados biográficos dos Ministros do TST;
IX - orientar a biblioteca na divulgação, para os Ministros
e seus gabinetes, do acervo bibliográfico, e na atualização legislativa
e jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho;
X - efetivar o registro e o controle dos repositórios
autorizados à publicação da jurisprudência da Corte, previstos
no parágrafo único do art. 183;
XI - supervisionar a documentação publicada pelo Tribunal
na rede mundial de computadores e providenciar a renovação dos conteúdos
do sítio do Tribunal;
XII - selecionar os acórdãos a serem encaminhados para
publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados,
inclusive entre aqueles eventualmente encaminhados pelos gabinetes;
XIII - manter na biblioteca pastas individuais contendo
dados da produção bibliográfica dos Ministros do TST.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 64. O Tribunal funciona em sua composição plena
ou dividido em Órgão Especial, Seções, Subseções Especializadas
e Turmas.
Art. 65. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividida em duas subseções;
V - Turmas.
Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto
ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT);
II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
III - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores
e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST);
IV - Ouvidoria.
Art. 66. Para a composição dos órgãos judicantes
do Tribunal, respeitados os critérios de antiguidade e os estabelecidos
neste capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção Especializada
e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta,
salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão previamente
renunciar à Presidência do órgão colegiado.
Parágrafo único. Cada Ministro comporá apenas uma
Seção Especializada.
Art. 67. O Ministro empossado integrará os órgãos
do Tribunal onde ocorreu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência
de Ministro, autorizada pelo art. 66 deste Regimento.
Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade
dos Ministros que integram a Corte.
§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida
a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária
a maioria absoluta para deliberar sobre:
I - escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice
destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no
art. 4º, § 2º,
II, deste Regimento;
II - aprovação de Emenda Regimental;
III - eleição dos Ministros para os cargos de direção
do Tribunal;
IV - edição, revisão ou cancelamento de súmula, de
orientação jurisprudencial e de precedente normativo;
V - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo do Poder Público.
§ 2º Será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos
dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar
referente à existência de relevante interesse público que fundamenta
a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, orientação
jurisprudencial e precedente normativo, observado o §
3º do art. 702 da CLT.
Art. 69. O Órgão Especial
é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) por antiguidade
e 7 (sete) por eleição, e 3 (três) suplentes.
§ 1º Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, juntamente com
os demais Ministros mais antigos e eleitos.
§ 2º Caso seja eleito para cargo de direção do Tribunal
Ministro que não figure dentre os 7 (sete) mais antigos aptos a integrar
o Órgão Especial, será ele considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se
a eleição prevista no caput deste artigo, por escrutínio
secreto, apenas para os cargos remanescentes.
§ 3º O quorum para funcionamento do Órgão
Especial é de 8 (oito) Ministros, mas, para deliberar sobre disponibilidade
ou aposentadoria de Magistrado, exige-se a presença e votação
convergente da maioria absoluta.
§ 4º Para recompor
o quorum em virtude da ausência de Ministro integrante
da metade mais antiga, será convocado o Ministro que o suceder na ordem
de antiguidade. No caso de não comparecimento de Ministro que compõe a
metade eleita, a convocação recairá sobre qualquer dos suplentes.
Art. 70. Integram a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 6
(seis) Ministros.
Parágrafo único. O
quorum para o funcionamento da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos é de 5 (cinco) Ministros, sendo que, na falta
de quorum, deve ser convocado Ministro para substituir o ausente,
preferencialmente da sua mesma Turma.
Art. 71. A Seção Especializada
em Dissídios Individuais é composta de 21 (vinte e um) Ministros,
sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais 18 (dezoito) Ministros, e funciona em
composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos
de sua competência.
§ 1º O quorum exigido
para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais
plena é de 11 (onze) Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer
pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
§ 2º Integram a Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais 14 (quatorze)
Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais 11 (onze) Ministros, preferencialmente
os Presidentes de Turma, exigida a presença de, no mínimo, 8 (oito) Ministros
para o seu funcionamento, sendo que, na falta de quorum, deve
ser convocado Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da
sua mesma Turma.
§ 3º Haverá pelo menos 1 (um) e no máximo 2 (dois)
integrantes de cada Turma na composição da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais.
§ 4º Integram a Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais 10 (dez) Ministros,
sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais 7 (sete) Ministros, exigida a presença
de, no mínimo, 6 (seis) Ministros para o seu funcionamento, sendo que,
na falta de quorum, deve ser convocado Ministro para substituir
o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
Art. 72. As decisões do
Órgão Especial, das Seções e Subseções Especializadas que se
inclinarem por contrariar súmula, orientação jurisprudencial e precedente
normativo ou decisões reiteradas de 5 (cinco) ou mais Turmas do Tribunal
sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação
do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação
sobre a questão controvertida, mantido o relator de sorteio no órgão
fracionário.
Art. 73. As Turmas são constituídas, cada uma, por 3
(três) Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos
pelos arts. 91 e 92 deste Regimento.
Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é
necessária a presença de 3 (três) Magistrados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar,
conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal
ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios
coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os
conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes
de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas
próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, os 7 (sete) Ministros para integrar o Órgão Especial,
o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT),
o diretor e os membros do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores
e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST); os Ministros membros
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e respectivos suplentes,
os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministro Ouvidor
e seu substituto;
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção
do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal,
aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e
do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do
Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST);
III - escolher os integrantes das listas para provimento
das vagas de Ministro do Tribunal;
IV - deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse
no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início
do exercício;
V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro
do Tribunal;
VI - opinar sobre propostas de alterações da legislação
trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se
oficialmente;
VII - estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados
de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma
idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 (dois terços) das turmas,
em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, podendo,
ainda, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de sua publicação no Diário Oficial;
VIII - julgar os incidentes de assunção de competência
e os incidentes de recursos repetitivos, afetados ao órgão;
IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição
pelas Seções Especializadas ou Turmas;
X - aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho;
XI - processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas
decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão
com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por
ele proferida.
Seção III
Da Competência do Órgão Especial
Art. 76. Compete ao Órgão Especial:
I - em matéria judiciária:
a) processar e julgar
as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à
garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória
de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial
de cumprimento obrigatório, por ele proferida;
b) julgar mandado de
segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro
do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados
e servidores da Justiça do Trabalho;
d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria
de concurso para a Magistratura do Trabalho;
e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos
contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em
pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;
f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
de Tribunal Regional em precatório;
g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas em reclamações quando a competência para julgamento
do recurso do processo principal for a ele atribuída;
h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões
proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões
que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de
repercussão geral da questão constitucional debatida;
j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não
incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.
II - em matéria administrativa:
a) proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário;
b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com observância,
neste último caso, do disposto nos §§ 1º e
3º de seu art. 53;
c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do
Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST),
e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a criação, extinção
ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho,
assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;
e) propor ao Poder Legislativo a criação, a extinção
e a transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos
respectivos vencimentos ou gratificações;
f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, Desembargador de Tribunal Regional
do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho;
g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho;
h) aprovar a lotação das funções comissionadas do
Quadro de Pessoal do Tribunal;
i) conceder licença, férias e outros afastamentos aos
membros do Tribunal;
j) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente,
dos Ministros e servidores do Tribunal;
l) designar as comissões temporárias para exame e elaboração
de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das
comissões permanentes;
m) aprovar as instruções de concurso para provimento
dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
n) aprovar as instruções dos concursos para provimento
dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado
final;
o) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente
do Tribunal em matéria administrativa;
p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo
Magistrado, estritamente para controle da legalidade;
q) examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT);
r) aprovar a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho;
s) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos
internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal
Regional em precatório;
t) deliberar sobre as questões relevantes e atos normativos
a que alude o art. 41, XXXIII e parágrafo
único, deste Regimento.
Seção IV
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC)
Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos
compete:
I - originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica
e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças
normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios
coletivos;
c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções
coletivas;
d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas
sentenças normativas;
e) julgar os agravos internos contra decisões não definitivas,
proferidas pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros
integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais
do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes
ou incidentes nos processos de dissídio coletivo;
h) processar e julgar as ações em matéria de greve,
quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho;
i) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação
de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
II - em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos
de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias,
reclamações e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos
e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão
não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência
originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com
precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula
de sua jurisprudência predominante;
d) os agravos de instrumento interpostos contra decisão
denegatória
de recurso ordinário nos processos de sua competência.
Seção V
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais,
em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
I – em composição plena:
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência
na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação,
divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei
federal ou da Constituição
da República;
b) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação
de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância
obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de
precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida.
II - à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes
das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios
Individuais, de súmula ou de orientação jurisprudencial;
b) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação
de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância
obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de
precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida;
c) julgar os agravos internos interpostos contra decisão
monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes
do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal;
d) processar e julgar os incidentes de recursos repetitivos
que lhe forem afetados;
III - à Subseção II:
a) originariamente:
I - julgar as ações rescisórias propostas contra suas
decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados
pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes
da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de
sua competência;
III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias
e demais medidas de urgência;
IV - julgar os habeas corpus;
V - processar e julgar os Incidentes de Resolução de
Demandas Repetitivas suscitados nos processos de sua competência originária;
VI - processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões
e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com
eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela
proferida.
b) em única instância:
I - julgar os agravos internos interpostos contra decisão
monocrática exarada em processos de sua competência;
II - julgar os conflitos de competência entre Tribunais
Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça,
quando investidos da jurisdição trabalhista, e Juízes do Trabalho
em processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua
competência originária;
II - julgar os agravos de instrumento interpostos contra
decisão denegatória de recurso ordinário em processos de sua competência.
Seção VI
Da Competência das Turmas
Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua
competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
II - os recursos de revista interpostos contra decisão
dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente
de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática
exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as
reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo
principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida
em procedimento antecedente de que trata o art. 114
deste Regimento.
Seção VII
Da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho –ENAMAT
Art. 80. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) é órgão que funciona junto
ao Tribunal
Superior do Trabalho, com autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira e formação continuada dos Magistrados, na forma
dos seus estatutos, bem assim promover o Concurso Público Nacional para
ingresso na Magistratura do Trabalho.
Art. 81. O Diretor, o Vice-Diretor
e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) serão eleitos
pelo Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os membros eleitos para os cargos de direção da
Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Tribunal Pleno.
§ 2º O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamentode
Magistrados do Trabalho (ENAMAT) receberá 15% (quinze por cento) a menos
de processos distribuídos, respeitada a proporção quanto às classes
processuais de competência da Turma.
Seção VIII
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do TST – CEFAST
Art. 82. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores
e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) é órgão que funciona
junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe,
dentre outras funções, capacitar e aperfeiçoar os servidores que desenvolvem
atividades jurídicas no TST.
Art. 83. O Diretor e os membros do Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do
Trabalho (CEFAST) serão eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutínio
secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os membros eleitos para os cargos de
direção do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores
do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) tomarão posse perante o Tribunal
Pleno.
Seção IX
Do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT
Art. 84. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com
autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, de primeiro
e segundo graus, como órgão central do sistema.
Seção X
Da Ouvidoria
Art. 85. A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho tem
por missão assegurar um canal de comunicação eficiente, ágil e
transparente entre o cidadão, os servidores e a administração do Tribunal,
visando orientar, transmitir informações e colaborar para o aperfeiçoamento
dos serviços prestados à sociedade, bem assim promover a interlocução
com as Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho para o eficaz atendimento
das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos da Justiça do
Trabalho.
Art. 86. O Ministro Ouvidor e seu
substituto serão eleitos pelo Tribunal Pleno dentre os Ministros do
Tribunal, excluídos o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e os Presidentes das Turmas, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A eleição do Ministro Ouvidor e de
seu substituto dar-se-á na primeira sessão subsequente à posse dos membros
da direção do Tribunal, sempre que possível.
Art. 87. O Presidente do Tribunal, em conjunto com o Ministro
Ouvidor, poderá baixar normas complementares acerca dos procedimentos
internos da Ouvidoria, ad referendum do Órgão
Especial.
Seção XI
Das Disposições Gerais
Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções
Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar:
a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;
b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais
medidas de urgência;
c) os incidentes que lhes forem submetidos;
d) a restauração de autos, em se tratando de processo
de sua competência.
II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre
pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos
em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência
originária do Tribunal;
III - representar à autoridade competente, quando, em autos
ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
Art. 89. A proclamação do resultado da votação será
suspensa:
I - pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas
e pelas Turmas, para remessa do processo ao Tribunal Pleno, quando se
verificar que a maioria respectiva se inclina pelo acolhimento da arguição
de inconstitucionalidade de norma em matéria que ainda não tenha sido
decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - pelas Seções Especializadas, quando convier o pronunciamento
do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica, do
interesse público ou da necessidade de prevenir divergência de julgados,
nos termos do art. 72 deste
Regimento.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DAS SEÇÕES
Seção I
Da Presidência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
e das Seções Especializadas
Art. 90. O Ministro Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal
Pleno, o Órgão Especial e as Seções Especializadas, podendo ser
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho ou pelo Ministro mais antigo presente à sessão.
Seção II
Da Presidência das Turmas
Art. 91. O Presidente da Turma
será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem, por um período
de 2 (dois) anos, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes
hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. É facultado aos demais Ministros recusarem
a Presidência, desde que o façam antes da proclamação de sua escolha.
Art. 92. Na hipótese de vacância
do cargo de Presidente de Turma, assumirá o Ministro mais antigo
do respectivo órgão colegiado.
§ 1º Nas ausências
eventuais ou afastamentos temporários, o Presidente da Turma será substituído
pelo Ministro mais antigo do órgão colegiado.
§ 2º A escolha do Presidente
da Turma, observado o critério estabelecido no art.
91 deste Regimento, dar-se-á na primeira sessão ordinária da
Turma que suceder à posse da nova direção do Tribunal, ressalvada a situação
prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Se houver vacância
da Presidência da Turma, a escolha do novo Presidente dar-se-á
na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência da vaga,
hipótese em que o ministro eleito completará o mandato do sucedido pelo
prazo remanescente.
§ 4º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das
situações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, na mesma data de sua escolha para
a Presidência da Turma.
Seção III
Das Atribuições do Presidente de Turma
Art. 93. Compete ao Presidente
de Turma:
I - indicar o Secretário da Turma para nomeação pelo
Presidente do Tribunal;
II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
III - dirigir os trabalhos e presidir as sessões da Turma,
propor e submeter as questões, apurar os votos e proclamar as decisões;
IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar
os que as perturbarem e os que faltarem com o devido respeito e prender
os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência
dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação
dos acórdãos;
VI - supervisionar os serviços da Secretaria;
VII - convidar, mediante
prévio entendimento, Ministro ou Desembargador convocado para compor
o quorum;
VIII - exercer o juízo
de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais e julgar os embargos de declaração interpostos
dessas decisões;
IX - submeter ao Presidente da Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais a proposta de afetação dos
recursos de revista para os efeitos dos arts.
896-B e 896-C
da CLT e deste Regimento.
Parágrafo único. Em face da atribuição contida no inciso VIII deste artigo, o Presidente de Turma
receberá 10% (dez por cento) a menos de processos distribuídos, respeitada
a proporção quanto às classes processuais de competência da Turma.
TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 94. O Ministério Público do Trabalho atuará nas
sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante
sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais,
na forma da lei.
Art. 95. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos
processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de
direito público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional e quando houver interesse
de incapaz;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a
matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação
do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender
existente interesse público que justifique a sua intervenção;
IV - por determinação legal, os mandados de segurança
em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o
Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários,
caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem
parte índio, comunidades e organizações indígenas, além de outros processos
em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.
§ 1º À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados
de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais
figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias propostas
pelo Ministério Público do Trabalho;
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência
no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
Art. 96. O Ministério Público, observadas as regras legais
especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer
no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.
Art. 97. O Ministério Público, após publicado o acórdão
e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente nas causas
em que tenha intervindo ou emitido parecer.
LIVRO II
DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO I
DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 98. As petições recebidas serão registradas no
dia de seu ingresso no Tribunal e, após a conferência das folhas, juntadas
ou encaminhadas para análise, respeitada a competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal e os Presidentes
de Turmas poderão delegar à Secretaria a prática de atos ordinatórios
nos termos dos arts.
93, XIV,
da Constituição da República e 203,
§
4º, do CPC, mediante ato interno.
Art. 99. Os processos serão registrados após a conferência
das folhas, classificados e autuados, de acordo com a tabela aprovada
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 100. A classificação das ações de competência originária
será feita nos termos do requerido pela parte, desde que prevista a classe
processual na tabela unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Parágrafo único. Incumbe às Secretarias do Tribunal
as providências necessárias à intimação das partes para o fim de correção
e atualização dos registros de CNPJ e CPF constantes na base de dados
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 101. Na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição
de recurso não previsto na tabela processual unificada, o processo será
classificado e autuado na classe processual “Petição – Pet”.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. Os processos de competência do Tribunal serão
distribuídos por classe, de acordo com a competência e composição
dos órgãos judicantes e com a ordem cronológica do seu ingresso na
Corte, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade,
concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros da direção.
§ 1º Ressalvados os casos
de comprovada urgência, a distribuição será efetivada, com encaminhamento
do processo ao Ministro sorteado, nos dias úteis e durante o horário de
funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º A regra do parágrafo anterior
se aplica aos processos que retornarem, com manifestação, da Procuradoria-Geral
do Trabalho.
Art. 103. Nos períodos correspondentes ao recesso forense
e às férias dos Ministros, não haverá distribuição de processos.
Parágrafo único. No caso de fruição de férias, o Ministro
não receberá distribuição de processos no respectivo período nem haverá
compensação posterior.
Art. 104. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente
da classe a que pertencerem, serão distribuídos, nos termos desta
Seção, após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.
Parágrafo único. Será fornecido a cada Ministro, por
ocasião da distribuição, documento escrito ou transmissão computadorizada
contendo todos os dados da distribuição que lhe coube.
Art. 105. As redistribuições autorizadas expressamente
neste Regimento serão feitas no âmbito da Secretaria do órgão colegiado em que tramita o processo,
pelo respectivo Presidente, observadas a compensação e a publicidade.
Art. 106. O Ministro recém-empossado
receberá os processos vinculados à cadeira que ocupará, inclusive
os agravos internos e embargos de declaração.
§ 1º Haverá compensação, na Turma, na hipótese em que
o montante de processos recebidos na cadeira seja inferior, na data
da posse do novo Ministro, à média de processos dos 5 (cinco) Ministros
com maior acervo, considerada a competência das Turmas do Tribunal.
§ 2º Na composição
do saldo total de processos que caberá ao Ministro recém-empossado,
observar-se-á, sempre que possível, a proporção de 2/5 (dois
quintos) de recursos de revistas e 3/5 (três quintos) de agravos de
instrumento.
§ 3º Se houver processos, na cadeira, nas classes processuais
“agravo de instrumento” ou “recurso de revista”, cujo montante seja
superior à proporção mencionada no § 2º,
a totalidade da compensação recairá sobre a classe processual que não
atingiu a aludida proporcionalidade.
§ 4º A compensação de processos será progressiva, cabendo
ao Presidente do Tribunal definir o acréscimo percentual à distribuição
normal diária do Ministro recém-empossado.
Art. 107. Os Ministros permanecerão
vinculados aos processos recebidos em distribuição, ainda que
ocorram afastamentos temporários menores que 30 (trinta) dias, ressalvadas
as hipóteses de mandado de segurança, habeas corpus,
reclamações, dissídio coletivo, tutela provisória e de outras medidas
que reclamem solução inadiável. Nesses casos, ausente o relator por
mais de 3 (três) dias, o processo poderá ser redistribuído, a critério
do Presidente do Tribunal, mediante posterior compensação, desde
que expressamente requerida a medida pelo interessado em petição fundamentada.
§ 1º Os processos de competência
das Turmas, na hipótese de o relator afastar-se temporariamente do
Tribunal por período superior a 30 (trinta) dias ou definitivamente,
serão atribuídos ao Desembargador convocado para substituí-lo. Cessada
a convocação, o relator ou o novo Ministro titular da cadeira receberá
os processos não solucionados, atribuídos ou distribuídos ao Desembargador
convocado.
§ 2º Os processos de competência
das Seções Especializadas serão redistribuídos no âmbito dos respectivos
órgãos fracionários, desde que não haja remoção de Ministro para a
cadeira vaga. O Ministro que vier a ocupar a cadeira vaga receberá, em
igual número, mediante compensação, o montante de processos redistribuídos
por ocasião da vacância da cadeira.
§ 3º Os processos de competência do Órgão Especial,
em caso de afastamento definitivo do relator, serão atribuídos ao Ministro
que o suceder. Na hipótese de afastamento temporário, o relator permanecerá
vinculado a tais processos, observada, porém, a regra prevista no caput deste artigo.
Art. 108. O relator que se afastar definitivamente da Turma
ou da Seção Especializada, por motivo de remoção, receberá no órgão
para o qual se removeu os processos vinculados ao antecessor em que este
ainda não apôs o visto.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção de Turma, o
Ministro que se removeu receberá no novo órgão, em compensação, a diferença
entre o acervo processual deixado na Turma de origem, ao se remover,
e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais.
Art. 109. Se o afastamento
do relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo
de direção do Tribunal, todos os seus processos serão atribuídos,
conforme o caso, ao Desembargador ou ao Titular da cadeira que, em
lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos
agravos internos e aos embargos de declaração.
Parágrafo único. Todos os processos de competência das
Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em
lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive
em relação aos agravos internos e aos embargos de declaração.
Art. 110. O Ministro afastado definitivamente de qualquer
órgão julgador retornará ao órgão colegiado para relatar os
processos em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto.
Seção II
Das Disposições Especiais
Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá
jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos
no mesmo processo, observada a competência.
§ 1º O processo que tramita na fase de execução será
distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento,
ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar
conjuntamente, sempre que possível.
§ 2º Os embargos de terceiro serão distribuídos, por
prevenção, ao relator do processo principal.
Art. 112. O processo já apreciado
pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando
a novo exame, será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo
relator ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do
redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular
que vier a integrar
o órgão prevento.
Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das
Turmas será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator
ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do redator
do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Desembargador convocado
para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento.
Art. 113. Aplica-se a regra do artigo anterior
à hipótese de processo no qual haja recurso submetido à apreciação
do Tribunal em razão de provimento de agravo.
Art. 114. A tutela provisória
será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a
medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será
sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente
para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese
de recurso em tutela provisória.
Art. 115. À distribuição dos embargos previstos no
art. 262 deste Regimento não concorrerá
o Ministro que já tenha atuado no processo como relator ou redigido
o acórdão embargado.
Art. 116. Os embargos interpostos contra decisão de Turma
serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do colegiado
prolator da decisão embargada.
Art. 117. Da distribuição da ação rescisória originária
será excluído como relator, sempre que possível, Ministro que haja participado
do julgamento rescindendo.
CAPÍTULO III
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 118. Compete ao relator:
I - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes
de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada.
Caracterizada a urgência, concederá ou denegará a liminar,
que será submetida ao referendo do órgão colegiado na primeira sessão
que se seguir;
II - promover as diligências necessárias à perfeita
instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho
nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;
IV - processar os incidentes de falsidade, de suspeição,
de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica,
arguidos pelos litigantes;
V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de
recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo
quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do
acórdão;
VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas
nos processos em que seu voto tenha prevalecido;
VII - requisitar autos originais, quando necessário;
VIII - determinar a prática de atos processuais às autoridades
judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou
neste Regimento;
IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições
vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam nas atribuições
do Presidente do Tribunal, do órgão julgador ou da respectiva Presidência;
X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso,
na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no §
2º do art. 896-A da CLT;
XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma
da lei;
XII - submeter ao órgão julgador competente questão
de ordem para o bom andamento dos processos;
XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes,
a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como
objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo;
XIV - encaminhar ao revisor os autos do incidente de recursos
repetitivos;
XV - encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo
competente, nos termos do art.
144 do CPC.
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS
Art. 119. A pauta de julgamento
de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada
pelo Presidente.
§ 1º Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem
que dele conste o visto do relator e do revisor, se houver.
§ 2º Não haverá julgamento
de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:
I - daquele cujo julgamento for expressamente adiado para
a primeira sessão seguinte;
II - quando os embargos
de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente
à sua conclusão;
III - do pedido de homologação de acordo formulado em
processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;
IV - dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados
em mesa pelo relator.
§ 3º Os processos que versem sobre matéria idêntica
ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento
conjunto.
Art. 120. Os processos serão
incluídos em pauta, considerada a data de sua remessa à Secretaria,
ressalvadas as seguintes preferências:
I - futuro afastamento temporário ou definitivo do relator,
bem como posse em cargo de direção;
II - processos submetidos
ao rito sumaríssimo e aqueles que tenham como parte ou terceiro juridicamente
interessado pessoa com prioridade de tramitação assegurada por
lei;
III - incidentes de assunção de competência e incidentes
de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos;
IV - solicitação do Ministro relator ou das partes, se
devidamente justificada;
V - quando a natureza do processo exigir tramitação urgente,
especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança, tutelas
provisórias, reclamações, conflitos de competência e declaração de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público;
VI - remoção do relator para outro órgão colegiado.
Art. 121. Para a ordenação dos processos na pauta, observar-se-á
a numeração correspondente a cada classe, preferindo no lançamento
o elenco do inciso III do art. 120 deste Regimento
e, ainda, aqueles em que é permitida a sustentação oral.
Art. 122. A pauta de julgamento
será publicada no órgão oficial com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis.
§ 1º Quando o exigirem a urgência e a natureza do processo,
por iniciativa do Presidente do órgão colegiado competente, e em
havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a sua
inclusão em pauta.
§ 2º Os processos não
julgados na sessão, cujo julgamento for expressamente adiado para
a primeira seguinte, permanecerão em pauta, independentemente de nova
publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais,
nas hipóteses previstas no art. 120 deste Regimento.
Art. 123. As matérias administrativas sujeitas à deliberação
do Órgão Especial constarão de pauta comunicada aos Ministros, com
a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo vedada a deliberação sobre
outras que não aquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
Parágrafo único. Para deliberar sobre matérias não constantes
da pauta, é necessária a autorização de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos Ministros, em votação preliminar.
Art. 124. Os processos não julgados até a última sessão
de cada semestre serão retirados de pauta.
CAPÍTULO
V
DAS SESSÕES
Seção I
Do Funcionamento dos Órgãos
Art. 125. As sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial,
das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão, ordinária e
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal ou das
Turmas, com a presença de todos os Ministros, ressalvadas as hipóteses
excepcionais de férias, licenças ou afastamentos, previamente comunicados
à Presidência do respectivo colegiado e à Secretaria, para os procedimentos
cabíveis.
§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e
do Órgão Especial serão convocadas, quando requeridas justificadamente
por 10 (dez) Ministros, pelo menos, para deliberação sobre matérias relevantes,
observadas as competências de cada órgão.
§ 2º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser
públicas, divulgadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência,
e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral
da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional.
§ 3º Os Ministros comparecerão na hora designada para
o início da sessão e não se ausentarão antes do seu término, salvo
quando autorizados.
Art. 126. As sessões do Tribunal Pleno e dos demais órgãos
colegiados são públicas, salvo nos casos de segredo de justiça.
Art. 127. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
e das Seções Especializadas, o Presidente terá assento ao centro da
mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira do plenário, à direita
do Presidente, o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, a segunda da direita, seguindo-se assim, sucessivamente,
observada a ordem de antiguidade.
Art. 128. Nas sessões das Turmas, o Presidente terá assento
ao centro da mesa e os demais integrantes do colegiado ocuparão os
lugares na bancada pela ordem de antiguidade.
Art. 129. O Desembargador do Trabalho convocado, nas sessões
das Turmas, terá assento no lugar seguinte ao do Ministro mais moderno.
Art. 130. O representante do Ministério Público do Trabalho participará das sessões,
tendo assento à mesa ao lado direito do Presidente.
Art. 131. Para a complementação
do quorum de julgamento do Órgão Especial, das Seções
Especializadas e das Turmas, serão observadas as regras dos arts. 69, § 4º, 70, parágrafo único,
71, §§
1º, 2º e 4º,
e 93, VII,
deste Regimento.
Parágrafo único. Se não houver número para o funcionamento
do órgão, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação do quorum.
Decorrido
esse prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com
registro em ata.
Seção II
Do Plenário Eletrônico
Art. 132. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal
poderão ser, a critério do Ministro relator, submetidos a julgamento
em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas
em Plenário Eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos
judicantes.
§ 1º O Presidente de cada órgão judicante poderá indicar
à respectiva Secretaria Judiciária as classes processuais em que, preferencialmente,
o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Eletrônico, determinando
que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles
que, a critério do Ministro relator, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º Ficam excluídos do Plenário Eletrônico os processos
a serem apreciados pela Seção de Dissídios Coletivos.
Art. 133. As sessões presenciais
e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma
pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a
data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
o início do julgamento.
§ 1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio
eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados
os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento
à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados
a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a data e o horário de início
e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para
consulta em portal específico no sítio eletrônico do Tribunal, no qual
será registrada a eventual remessa do processo para julgamento presencial
ou o resultado final da votação.
Art. 134. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário
Eletrônico, serão lançados os votos do relator e dos demais Ministros.
§ 1º O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento
em ambiente virtual, assegurando-se aos demais Ministros componentes
do órgão judicante, no Plenário Eletrônico, o período de 7 (sete)
dias corridos anteriores ao encerramento da votação previsto no art. 133, § 2º,
deste Regimento, para análise e manifestação até o encerramento da sessão
virtual.
§ 2º O início da sessão de julgamento definirá a composição
do órgão judicante. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário
de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo
ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para
a sessão presencial, na qual, a critério do Presidente, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma regimental.
§ 3º As opções de
voto serão as seguintes:
I - convergente com o Ministro relator;
II - convergente com o Ministro relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Ministro relator.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo
anterior, o Ministro poderá inserir em campo próprio do Plenário
Eletrônico destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou
de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático
aos demais gabinetes componentes do órgão judicante.
§ 5º Serão automaticamente excluídos
do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou
mais integrantes do colegiado para julgamento presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do Ministro
relator;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público do
Trabalho até o fim do julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação
oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Ministro relator
o componente que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
§ 7º O Ministro relator e os demais componentes poderão,
a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem
votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.
§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis,
terá assegurado o direito de acesso aos autos dos processos encaminhados
para julgamento em meio eletrônico.
Art. 135. Na hipótese de conversão de processo publicado
para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Ministros
poderão renovar ou modificar seus votos.
Art. 136. O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio
eletrônico não disponibilizará os votos do relator ou razões de divergência
ou convergência, exceto para o Ministério Público do Trabalho, nos
processos em que não figurar como parte. Os votos somente serão tornados
públicos depois de concluído seu julgamento, com a publicação do acórdão.
Parágrafo único. O sistema registrará os dados referentes
ao acesso, dentre os quais o nome do Procurador do Trabalho, data e horário,
que constarão da cópia que for disponibilizada.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 137. Nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal,
os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de Ministros presentes;
II - exame de propostas;
III - julgamento dos processos.
Art. 138. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte
ordem:
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado
por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se
a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões,
do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;
III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias
e as reclamações;
IV - os remanescentes de sessões anteriores;
V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;
VI - os demais processos constantes da pauta do dia.
Art. 139. As decisões serão tomadas pela maioria simples
de votos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 140. Na ocorrência de empate nas votações do Tribunal
Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, prevalecerá,
apenas nas situações de urgência, nos termos da lei, o voto proferido
pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo
na Presidência da sessão.
§ 1º No caso de empate na votação, não havendo urgência,
considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão
recorrida.
§ 2º No julgamento de habeas corpus e de recursos
ordinários em habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de
empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 3º Se houver empate no julgamento por ausência, falta,
impedimento ou suspeição de qualquer Ministro, recompor-se-á o quorum,
nos termos deste Regimento. A persistir o empate, os autos serão remetidos
ao Tribunal Pleno para novo julgamento.
Art. 141. Proclamada a decisão, não poderá ser feita
apreciação ou crítica sobre a conclusão adotada.
Art. 142. A votação será iniciada com o voto do relator.
Não havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se houver
divergência, os votos serão colhidos, a partir do relator, em ordem
decrescente de antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada
de votos, a partir do mais antigo.
§ 1º O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo
votará por último, salvo se for o relator do processo.
§ 2º Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo
nas hipóteses de impedimento, de suspeição, de não ter assistido ao
relatório ou participado dos debates ou, ainda, na situação, prevista
no § 3º do art. 147 deste Regimento, em que o
Ministro vistor não estiver habilitado a proferir voto.
Art. 143. Ao relator poderão ser solicitados esclarecimentos,
sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar
questão de fato relativa à controvérsia.
Art. 144. O Ministro usará o tempo que se fizer necessário
para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo
antes da proclamação, prestar esclarecimentos ou se for nominalmente
referido, sendo vedadas as interrupções e pronunciamentos sem prévia
autorização do Presidente.
Art. 145. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na
mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante
ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária à decisão
da causa.
§ 1º Na hipótese de conversão do julgamento em diligência,
o processo será retirado da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído,
com preferência.
§ 2º Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado,
salvo:
I - quando pender de decisão incidente de julgamento, relativo
à matéria discutida no processo, com vista à aprovação, modificação
ou revogação de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente
normativo;
II - quando penderem de decisão as ações
a que se referem as alíneas a e b do inciso I do art. 76 deste Regimento e os incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência, de resolução
de demandas repetitivas e de superação e revisão de tese vinculante;
III - enquanto não decidida arguição sobre declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 146. O representante do Ministério Público do Trabalho
poderá usar da palavra, em sequência ao relatório, quando solicitado
por algum dos Ministros ou quando entender necessária a intervenção,
em cada caso, mediante autorização do Presidente.
Art. 147. Na oportunidade
em que lhe caiba votar, o Ministro poderá pedir vista regimental dos
autos ou vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma
sessão, tão logo o Ministro que a requereu se declare habilitado a votar;
em sendo regimental, ficará adiado o julgamento, salvo anterior habilitação
do Ministro que a requereu, para a primeira sessão subsequente ao término
do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido
devidamente justificado, podendo os demais Ministros adiantar seus votos.
§ 1º O adiamento do julgamento em razão de vista regimental
será registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento
e os votos proferidos.
§ 2º Se o processo não
for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação
de prazo, o Presidente do órgão correspondente fará a requisição
para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que
houver a inclusão.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, apregoado o julgamento do processo,
na data aprazada, não estando o Ministro que pediu vista habilitado a
votar, o Presidente do órgão correspondente convocará substituto para
proferir voto, observadas as regras do art.
131 deste Regimento para a complementação do quorum.
§ 4º Na hipótese de mais de um pedido de vista, será
concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
na forma estabelecida no caput.
§ 5º Prosseguindo o julgamento, a votação iniciará com
o voto do Ministro que requereu a vista regimental ou daquele convocado
para o substituir, hipótese em que, salvo quando o Ministro substituto
se declarar esclarecido, observar-se-á o procedimento previsto no
§ 11.
§ 6º Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros
que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados
e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do relator.
§ 7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá
prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do relator,
se este já houver votado sobre toda a matéria.
§ 8º Na ocorrência de afastamento definitivo do relator,
sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará da fase
em que se encontrar, considerados os votos já proferidos e sob a competência
do Ministro que primeiro requereu a vista ou daquele convocado para o
substituir.
§ 9º Não participará
do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha
assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido.
§ 10. Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos
já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou que não
mais componham o órgão.
§ 11. Se, para efeito
de quorum, for imprescindível o voto de Ministro
nas condições do §
9.º, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se
os votos anteriormente proferidos.
§ 12. Em caso de pedido de vista, o prazo de restituição
dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso forense e de férias
coletivas.
Art. 148. No julgamento dos recursos, o mérito será examinado
após ultrapassada a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um recurso com
preliminares distintas, a apreciação far-se-á sucessivamente na ordem
de preferência ditada pela prejudicialidade, considerado cada recurso
isoladamente, esgotando-se com o exame do mérito.
Art. 149. O exame das preliminares prefere ao do mérito,
observando-se nos julgamentos os seguintes critérios:
I - rejeitada a preliminar, ou se a decisão quanto a ela
for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento
da matéria principal, pronunciando-se todos os Ministros, inclusive
os vencidos na preliminar;
II - o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame
da matéria principal, impedirá a análise do mérito;
III - vencido o relator quanto aos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito,
havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes,
os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto correspondente,
a ser proferido em sessão subsequente.
Art. 150. Para apuração da votação, havendo várias conclusões
parcialmente divergentes, os votos deverão ser somados no que coincidirem.
Permanecendo a divergência, sem possibilidade de nenhuma soma, serão
as questões submetidas à apreciação, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente,
as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último,
a maioria de votos.
Art. 151. Findo o julgamento, o Presidente
proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará redator do
acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Considera-se vencido o voto que, não
obstante tenha apontado o mesmo resultado do voto vencedor, divergiu do
seu fundamento determinante, reputando-se vencedor o voto que inaugurou
o fundamento prevalecente.
Art. 152. As decisões proclamadas serão consignadas em
certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:
I - a identificação, o número do processo e o nome das
partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante do Ministério Público do
Trabalho presente na sessão;
IV - o nome do advogado constituído presente na sessão,
quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação
oral;
V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista
regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da
data prevista para o seu prosseguimento;
VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos
vencidos, se houver;
VIII - a designação do Ministro redator do acórdão, nos
casos previstos no art. 151 deste Regimento;
IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o
julgamento;
X - a data da sessão.
Art. 153. Concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará
a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo único. Na hipótese de remanescer sem julgamento
número significativo de processos, a critério do órgão julgador, deverá
o seu Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão,
com nova publicação da pauta quando não verificadas as exceções previstas
nos arts. 119, § 2º,
e 122, § 2º,
deste Regimento.
Art. 154. Na ata, serão consignados, resumidamente, os assuntos
tratados na sessão, devendo constar:
I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II - nome do Ministro que presidiu a sessão;
III - nomes dos Ministros presentes;
IV - nome do representante do Ministério Público do Trabalho;
V - sumária notícia dos expedientes, das propostas e das
deliberações;
VI - identificação dos processos julgados, com o resultado
da decisão e os votos vencidos, nomes das partes e dos advogados,
se tiver havido sustentação oral.
Art. 155. A ata será assinada pelo Presidente do colegiado
e arquivada na Secretaria.
Seção IV
Da Participação dos Advogados
Art. 156. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados,
no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.
Parágrafo único. Na sustentação oral, ou para dirigir-se
ao colegiado, vestirão beca, que lhes será posta à disposição.
Art. 157. Os pedidos de preferência para os julgamentos de
processos na sessão presencial deverão ser formulados pelos advogados
até a hora prevista para o seu início e serão concedidos com observância
da ordem de registro.
§ 1º O pregão do processo em preferência vincula-se à
presença, na sala de sessões, do advogado que a requereu ou de outro
advogado constituído.
§ 2º Em qualquer sessão, ainda que em prosseguimento ou
não sendo o caso de sustentação oral, mas desde que munido de procuração,
o advogado que acompanhar o julgamento de seu processo poderá requerer
o registro de sua presença em ata.
Art. 158. Os requerimentos de preferência formulados por um
mesmo advogado ou por advogados integrantes de uma mesma sociedade, nos
termos do art.
272, §
1º, do CPC, em relação a mais de 3 (três) processos, poderá
ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos formulados pelos
demais advogados.
Art. 159. Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos
à Presidência no início da sessão, somente serão admitidos se devidamente
justificados, com a concordância do relator e da parte contrária,
se presente.
Art. 160. O advogado sem mandato nos autos, ou que não o
apresentar no ato, não poderá proferir sustentação oral.
Art. 161. Ressalvado o disposto no art.
147, § 11, deste Regimento,
a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria
preliminar ou prejudicial.
§ 1º Ao proferir seu voto, o relator fará um resumo da
matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá
ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado.
Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator,
o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo
os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada
um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.
§ 2º Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do
recorrente; e
ambas as partes o forem, o do reclamante.
§ 3º Aos litisconsortes representados por mais de um advogado,
o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação
até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria.
§ 4º Quando for parte o Ministério Público, seu representante
poderá proferir sustentação oral após as demais partes, sendo-lhe concedido
prazo igual.
§ 5º Não haverá sustentação oral
em:
I - embargos de declaração;
II - conflito de competência;
III - agravo de instrumento;
IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos
contra decisão do relator que extinga a ação rescisória, o mandado
de segurança e a reclamação ou que denegue seguimento ao recurso de
revista que não demonstrar transcendência;
V - arguição de suspeição ou de impedimento;
VI - tutelas provisórias;
VII - incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 6º O Presidente do órgão julgador cassará a palavra
do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa
ou, por qualquer motivo, inadequada.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 162. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais julgará desde logo a matéria objeto de recurso de revista
não conhecida pela Turma, caso conclua, no julgamento dos embargos interpostos,
que aquele recurso estava corretamente fundamentado em contrariedade
a súmula, a orientação jurisprudencial, a precedente normativo, a acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho
em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência,
a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
e a decisão do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da própria Subseção
Especializada mencionada.
Seção VI
Das Sessões Solenes
Art. 163. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene
para:
I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho;
II - dar posse aos Ministros do Tribunal;
III - celebrar acontecimento de alta relevância.
Art. 164. O cerimonial das sessões solenes será regulado
por ato do Presidente do Tribunal.
Seção VII
Das Decisões e Da Sua Publicação
Art. 165. Os acórdãos serão assinados pelo relator do
processo ou pelo redator designado.
Parágrafo único. Na ausência do relator ou do redator
designado, assinará o acórdão o Presidente do órgão.
Art. 166. Os acórdãos da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos serão publicados na íntegra, no órgão oficial; os dos demais
colegiados terão publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva.
Parágrafo único. A republicação de acórdão somente será
feita quando autorizada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente
do órgão prolator da decisão.
Art. 167. Publicado o acórdão, vencido o prazo de recurso
para as partes, a Secretaria encaminhará os autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho, quando for parte o Ministério Público, pessoa jurídica
de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 168. São elementos essenciais do acórdão:
I - a ementa, que, resumidamente, consignará as teses jurídicas
prevalecentes no julgamento, para cada tema recursal;
II - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação
do caso com suma das questões controvertidas e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
III - a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido,
sendo ambos necessariamente declarados;
IV - o dispositivo.
Parágrafo único. Nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas,
o acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes
à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
TÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 169. A uniformização da jurisprudência reger-se-á
pelos arts.
702, I,
f,
896-B
e 896-C
da CLT, pelos preceitos deste Regimento e, no que couber, pelos arts.
926 a 928,
947,
976
a 987
e 1.036
a 1.041
do CPC.
Art. 170. O procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada
do Tribunal, objeto de súmula, orientação jurisprudencial,
precedente
normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, observará,
no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 171. A revisão ou cancelamento
de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses
jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas será suscitada
pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente
a:
I - súmula, orientação jurisprudencial ou precedente
normativo;
II - entendimento firmado em incidentes de assunção de
competência, de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento
de incidentes de recursos repetitivos.
§ 1º A revisão ou cancelamento
de que cuida o caput também poderá ser
objeto de proposta firmada por, pelo menos, 10 (dez) Ministros, ou de
projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
o Presidente deixará de proclamar o resultado e encaminhará a questão
controvertida à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
para as providências de que trata o art. 60, VII, deste Regimento, após o que os autos serão
remetidos ao relator para que prepare o voto e aponha o visto.
§ 3º Quando provocada, a Comissão de Jurisprudência e
Precedentes Normativos emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso da apresentação
de proposta de revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial
e precedente normativo, de que trata o § 1º, a Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitirá parecer dentro de
30 (trinta) dias, após o que o Presidente do Tribunal determinará a inclusão
da matéria em pauta para deliberação do Tribunal Pleno em igual prazo,
contado da aposição do visto do relator ou recebimento do parecer ou
da proposta da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 5º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno de que trata este artigo é irrecorrível, assegurada às partes
a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 6º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento
da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou
da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas. Se vencido, será
redator o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Em caso
de afastamento definitivo ou superior a 30 (trinta) dias, o feito será
redistribuído a qualquer dos membros desse colegiado.
§ 7º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento
de súmula, de orientação jurisprudencial, de precedente normativo, da
tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas e do parecer
ou do projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o
processo.
§ 8º Nos casos de que trata o caput,
como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração
da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em
conflito.
§ 9º Ressalvados os embargos de declaração, nas hipóteses
de que trata o caput, a decisão do Tribunal
Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na
qual foi suscitada a questão, quando do prosseguimento do julgamento,
aplicar a interpretação fixada.
§ 10. A decisão do Tribunal Pleno constará de certidão,
juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão
e do acórdão deverão ser juntadas às propostas dos Ministros ou ao
projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
para redação final da súmula, da orientação jurisprudencial, do precedente
normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
Art. 172. Para efeito do disposto
nos arts.
702, I,
f,
894,
II,
e 896,
a
e b
e §§
7º9º,
da CLT, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho
será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas.
Art. 173. Quando se tratar de exame de constitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, a edição de súmula
independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria,
salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.
Art. 174. Da proposta de edição de súmula formulada pela
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto,
devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal
para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, no prazo previsto
no art. 171, §
4º, deste Regimento.
Art. 175. A proposta de edição, de revisão ou de cancelamento
de súmula ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos e repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas firmada, por
pelo menos 10 (dez) Ministros, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
Parágrafo único. A proposta será encaminhada ao Presidente
do Tribunal, que a enviará à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer fundamentado
e conclusivo, que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos
termos do art. 171, § 4º,
deste Regimento.
Art. 176. O parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos deverá conter opinião fundamentada acerca da proposta
de edição, revisão ou cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada
nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e
de resolução de demandas repetitivas. Na hipótese de acolhimento da proposta,
quando for o caso, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído
com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.
Art. 177. O projeto de edição
de súmula deverá atender ao disposto no art.
702, I,
f,
da CLT.
Parágrafo único. Na hipótese de matéria de relevante
interesse público e já decidida por colegiado do Tribunal, qualquer
dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos,
a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ou confederação sindical de âmbito nacional, poderão suscitar
ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno,
de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E
DOS PRECEDENTES NORMATIVOS
Art. 178. Da proposta de edição, revisão ou cancelamento
de orientação jurisprudencial e de precedentes normativos do Tribunal
resultará projeto, que será devidamente instruído com a sugestão do
texto, quando for o caso, a exposição dos motivos que o justificarem,
a relação dos acórdãos que originaram os precedentes e a indicação
da legislação pertinente à hipótese.
Art. 179. A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo segue o procedimento
e os prazos dos arts. 172 a 177
deste Regimento.
Art. 180. A proposta de edição de nova orientação jurisprudencial
do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
bem como de precedentes normativos do Tribunal, deverá atender aos requisitos
previstos no art.
702, I,
f,
da CLT.
Art. 181. Aprovada a proposta, passará a denominar-se orientação
jurisprudencial ou precedente normativo, conforme o caso, com numeração
própria.
Art. 182. As orientações jurisprudenciais e os precedentes
normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas
Subseções, quer para os efeitos do que contém a Súmula
333 do TST, quer para o que dispõe o art.
251 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL
Art. 183. A jurisprudência
do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II - Revista do Tribunal Superior do Trabalho;
III - periódicos autorizados, mediante registro;
IV - sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. São repositórios autorizados para indicação
de julgados perante o Tribunal os repertórios, revistas e periódicos
registrados de conformidade com o ato normativo editado pela Presidência,
além do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial de computadores.
Art. 184. As súmulas, as orientações jurisprudenciais,
os precedentes normativos e as teses jurídicas firmadas nos incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, datados e numerados, serão publicados por 3
(três) vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento
na revisão e no cancelamento.
Parágrafo único. As súmulas, as orientações jurisprudenciais,
os precedentes normativos e as teses jurídicas firmadas nos incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas cancelados ou alterados manterão a respectiva numeração,
com a nota correspondente, tomando novos números as que forem editadas.
TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 185. Os atos processuais serão autenticados, conforme
o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros
ou dos servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos,
na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada a hipótese de
chancela mecânica e dos procedimentos permitidos pela Lei
n.º 11.419/2006.
Seção II
Das Notificações e dos Editais
Art. 186. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes
das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens
ou decisões será feita:
I - por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho;
II - por servidor credenciado;
III - por via postal
ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias
à autenticação da mensagem e do recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma
indicada no inciso III
Art. 187. Da publicação do expediente de cada processo
constará, além do nome das partes, o de seu advogado, com o respectivo
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou, se
assim requerido, da sociedade de advogados registrada na OAB, nos termos
do art.
272, §§
1º e 2º,
do CPC.
Art. 188. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados,
quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer
a outro com reserva de poderes.
Parágrafo único. As comunicações dos atos processuais
serão realizadas em nome dos advogados indicados, se houver pedido expresso
da parte interessada.
Art. 189. A retificação de publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, com efeito de intimação, decorrente de incorreções
ou omissões, será providenciada pela Secretaria do órgão responsável
pela publicação, mediante despacho do Presidente do Tribunal ou do Presidente
de Turma, ou por deliberação do órgão julgador, conforme o caso.
Art. 190. Os editais destinados à divulgação de ato poderão
conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observadas as normas
previstas na lei processual.
Art. 191. Nas férias dos Ministros, não se interromperá
a publicação de acórdãos, decisões e despachos no órgão oficial.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 192. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo
as normas estabelecidas na lei processual, ainda que se trate de procedimento
administrativo.
§ 1º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros
suspendem os prazos recursais.
§ 2º Nos casos deste artigo, os prazos
começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.
Art. 193. Os prazos para os
Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
I - 10 (dez) dias para despachos e atos administrativos;
II - 30 (trinta) dias para as decisões interlocutórias
e para o visto do relator;
III - 20 (vinte) dias para o visto do revisor;
IV - 15 (quinze) dias para lavratura de acórdão, exceto
o referente às decisões normativas, em que o prazo é de 10 (dez) dias;
V - 15 (quinze) dias para justificativa de voto;
VI - 10 (dez) dias para vista regimental, nos termos do art. 147 deste Regimento.
Parágrafo único. Por deliberação do Órgão Especial, os
prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos,
caracterizada situação excepcional que justifique a medida.
CAPÍTULO III
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 194. Os dados estatísticos relativos às atividades
jurisdicionais dos órgãos do Tribunal e dos Ministros serão publicados,
mensalmente, no órgão oficial.
Art. 195. Da publicação da estatística deverá constar
o nome dos julgadores, o número de feitos que lhes foram distribuídos
ou conclusos no mês, as decisões proferidas, os processos julgados,
os acórdãos lavrados, os pedidos de vista, bem como os processos pendentes
de exame e de inclusão em pauta, e os processos com vista à Procuradoria-Geral
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 196. As audiências para instrução de processo da
competência originária do Tribunal serão públicas e realizadas nos
dias e horários marcados pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pelo
Ministro por eles designado, ou pelo relator, presentes o Secretário-Geral
Judiciário, no caso de processo de competência originária da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, ou os Secretários das Subseções Especializadas
em Dissídios Individuais, conforme o caso.
Parágrafo único. O Ministro que presidir a audiência
deliberará sobre o que lhe for requerido.
Art. 197. Ninguém se retirará da sala de audiência a
que haja comparecido para dela participar sem permissão do Ministro
que a presidir.
Art. 198. Será lavrada ata da audiência de instrução
e conciliação.
Art. 199. As audiências públicas serão realizadas nos
dias e horários marcados pelo Presidente ou pelo relator, de ofício
ou a requerimento, para colher informações de terceiros potencialmente
atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida,
presente o Secretário do órgão competente, e atenderão ao seguinte procedimento:
§ 1° A audiência pública será convocada por edital, publicado
na página do Tribunal na rede mundial de computadores, no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação
apropriados às características do público destinatário.
§ 2° O edital de convocação deverá conter o assunto da
audiência, a indicação da questão específica objeto de discussão, a
descrição do público destinatário do ato, a data, o local e o horário
da sua realização e os critérios de inscrição e manifestação.
§ 3° A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência.
§ 4° Será garantida a participação das diversas correntes
de opinião em torno da questão discutida.
§ 5° O Ministério Público do Trabalho será intimado para
participar da audiência.
§ 6° A audiência pública será presidida pelo Ministro
relator, a quem cabe selecionar previamente as pessoas que serão ouvidas,
divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar
o tempo de manifestação de cada um, que deve se restringir à questão
discutida, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 7° Todos os membros do órgão colegiado competente para
o julgamento da causa podem participar da audiência e formular perguntas
aos participantes, devendo a Secretaria respectiva dar-lhes ciência dos
termos do edital de convocação por ofício específico encaminhado ao
gabinete com a mesma antecedência da publicação do edital.
§ 8° A audiência pública será registrada em ata e mediante
gravação de áudio e vídeo, bem como transmitida por meio da rede mundial
de computadores e redes de televisão estatais, sempre que possível.
§ 9° As questões levantadas durante a audiência pública,
desde que relevantes para o julgamento da causa, deverão ser examinadas
pelo órgão julgador, na forma do art.
489, §
1°, do CPC.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Dos Conflitos de Competência e de Atribuições
Art. 200. O conflito de competência poderá ocorrer entre
autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias
e administrativas.
Art. 201. Dar-se-á conflito quando:
I - 2 (duas) ou mais autoridades se declaram competentes;
II - 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes,
atribuindo uma à outra a competência;
III - houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades
sobre a reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra
autoridade.
Art. 202. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I - por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II - pela parte interessada ou seus representantes legais e
pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos
com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 203. O processo de conflito será autuado e distribuído,
observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal.
Art. 204. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento
do processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará
um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito
de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
do Trabalho;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência.
Art. 205. Após a distribuição e sempre que necessário,
o relator determinará a oitiva das autoridades em conflito, no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 206. Prestadas ou não as informações, o relator,
se for o caso, dará vista do processo ao Ministério Público do Trabalho
e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.
Art. 207. Proferida, a decisão será comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no Juízo,
Tribunal ou órgão competente.
Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o Presidente
do órgão fracionário ou do Tribunal que o julgar poderá determinar
o cumprimento, de imediato, da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 208. Salvo embargos de declaração, da decisão que
resolver o conflito não caberá recurso, nem poderá a matéria ser renovada
na discussão da causa principal.
Art. 209. Nos casos de conflito que envolva órgãos fracionários
dos tribunais, Desembargadores e Juízes, bem como nos casos de conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa,
proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Seção I
Da Reclamação
Art. 210. Caberá reclamação para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de acórdão proferido em
incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas
e de julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada
ou o Ministério Público do Trabalho.
§ 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão
colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende
garantir.
§ 3º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho,
como custos legis, salvo se figurar como reclamante.
Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal
e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre
que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber,
as disposições deste Regimento.
Art. 212. É inadmissível a reclamação proposta:
I – após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada
do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.
Art. 213. Ao despachar a inicial, incumbe ao relator:
I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída
a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez)
dias úteis;
II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável,
a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III - determinar a citação do beneficiário da decisão
impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
contestação.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para informações
e oferecimento de contestação pelo beneficiário do ato impugnado, o
Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, salvo se figurar
como reclamante.
Art. 214. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.
§ 1º É obrigatória a intimação da parte interessada da
decisão de indeferimento liminar da reclamação.
§ 2º O relator arbitrará o valor das custas, bem como
os ônus da sucumbência.
§ 3º Os valores decorrentes da sucumbência serão processados
nos autos da reclamação.
Art. 215. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará
a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada
à preservação da sua competência.
Art. 216. O Presidente do órgão julgador competente determinará
o cumprimento imediato da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro relator determinar
a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da decisão.
Art. 217. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, em reclamação, caberá recurso ordinário, a ser distribuído
no âmbito do órgão fracionário competente para o julgamento do recurso
cabível para o Tribunal Superior do Trabalho no processo principal.
Seção II
Do Habeas Corpus
Art. 218. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará
informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo,
ainda:
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o
pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação
à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto
em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco
de se consumar a violência.
Art. 219. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público,
o relator o submeterá a julgamento na primeira sessão da Subseção II
da Seção Especializada em Dissídios Individuais, independentemente de
pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente,
não se conhecerá do pedido.
Art. 220. A decisão concessiva de habeas corpus será
imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumprila, sem
prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer
outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência
ou coação, serão firmados pelo relator.
Art. 221. A autoridade administrativa prisional, o escrivão,
o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar
que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas
corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça,
serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo
de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 222. O Presidente do
Tribunal expedirá mandado contra a autoridade administrativa prisional
e oficiará ao Ministério Público, para que promova a ação penal, no
caso de desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem
de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
o Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias ao cumprimento
da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis.
Art. 223. Quando o pedido for incabível, ou for manifesta
a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou
for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
liminarmente.
Seção III
Do Mandado de Segurança
Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente
ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para
o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes
do Tribunal.
Art. 225. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa
de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros
ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade
ou de parte dos membros ou associados do impetrante.
Art. 226. No mandado de segurança coletivo, a decisão fará
coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão
o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada
da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá
ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica
de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, salvo em casos de manifesta urgência.
Art. 227. O mandado de segurança,
de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado
por petição, que preencherá os requisitos legais, inclusive a necessidade
de autenticação dos documentos que instruem a ação mandamental, sendo facultada
ao advogado a declaração de autenticidade dos referidos documentos, sob
sua responsabilidade pessoal, na forma do art.
830 da CLT, devendo conter, ainda, a indicação precisa da
autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º Afirmado pelo requerente que o documento necessário
à prova de suas alegações se encontra em órgão ou estabelecimento
público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, ele solicitará
ao relator que seja requisitada, por ofício, a exibição do documento,
em original ou cópia autenticada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Se
a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á a requisição
no próprio instrumento da intimação.
§ 2° Para os fins deste artigo, em
se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras que disciplinam
o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Art. 228. Em caso de urgência,
é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico
de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a
autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade
do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2° O texto original da petição deverá ser apresentado
nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3° Para os fins deste artigo, em
se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras que disciplinam
o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Art. 229. Distribuído o feito na forma regimental, o relator
mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício acompanhado
da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a
fim de que preste informações no prazo legal.
§ 1º A petição inicial poderá, de plano, ser indeferida
pelo relator, quando não for a hipótese de mandado de segurança, ou quando
não atendidos os requisitos do art. 227 deste Regimento,
devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, se manifesta a incompetência
do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade dita coatora.
§ 2º Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá
ordenar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando
for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida.
§ 3º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade
para julgamento.
§ 4º Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá
agravo interno ao órgão colegiado competente do Tribunal do qual
o magistrado seja integrante.
§ 5º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar
der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o relator
revogar a medida.
Art. 230. Transcorrido o prazo legal para as informações,
o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público,
os autos serão conclusos ao relator para a instrução do processo, se
necessária, e para que este o encaminhe para inclusão na próxima pauta
de julgamento ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, julgue monocraticamente o pedido.
Art. 231. A concessão ou a denegação da segurança, na
vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada, por intermédio
da Secretaria do órgão julgador, à autoridade apontada como coatora e
à pessoa jurídica interessada, mediante ofício ou pelo correio, através
de correspondência com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá ser observado
o disposto no art. 228 deste Regimento.
Seção IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 232. No mandado de injunção e no habeas data,
serão observadas as normas da legislação de regência e, de forma
supletiva e subsidiária, a Lei
n.º 12.016/ 2009 e o Código
de Processo Civil.
Seção V
Da Ação Rescisória
Art. 233. Caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados
pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual
aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência
dos órgãos judicantes da Corte.
§ 1º A ação rescisória
está sujeita ao depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da causa, importância que se converterá em multa em favor do
réu, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível
ou improcedente.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo
anterior ao autor que tenha feito prova de miserabilidade jurídica
e à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública.
Art. 234. A ação rescisória terá início por petição,
preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com
o processo do trabalho.
Parágrafo único. Registrada e autuada, a ação rescisória
será distribuída, mediante sorteio, a um relator, dentre os Ministros integrantes
do órgão julgador competente.
Art. 235. A petição inicial será indeferida pelo relator,
se não preenchidas as exigências legais e não suprida a irregularidade.
Art. 236. Nas ações rescisórias que dispensem a fase
instrutória, o relator também poderá, independentemente da citação
do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou se concluir configurada contrariedade
a:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Tribunal Superior do Trabalho (art.
927, IV,
do CPC);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos
(art.
896-B da CLT e art. 927,
III,
do CPC);
III - entendimento firmado em incidentes de assunção de
competência, de resolução de demandas repetitivas e de recursos repetitivos;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho
sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo
de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo
Tribunal.
Art. 237. Compete ao relator, se a petição preencher os
requisitos legais:
I - ordenar as citações e intimações requeridas;
II - receber ou rejeitar, in limine, a petição inicial
e as exceções opostas e designar audiência especial
para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias,
ou delegar a competência para a colheita de provas ao órgão que proferiu
a decisão rescindenda ou a juiz ou a membro de outro tribunal do local
onde estas devam ser produzidas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
para a devolução dos autos;
III - submeter a julgamento em mesa as questões incidentes
e as exceções opostas, quando regularmente processadas;
IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre
que couber, depois das alegações finais das partes.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência do Tribunal
para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar
a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação, nos casos previstos
nos incisos
I e II
do § 5º do art. 968 do CPC, com a complementação, pelo réu, dos
fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos
termos do §
6º do art. 968 do CPC.
Art. 238. Feita a citação, o réu, no prazo assinalado pelo
relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta)
dias, apresentará a contestação.
Art. 239. Ultimada a fase probatória, permanecerão os autos
na Secretaria, para apresentação de razões finais, tendo as partes,
sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Findo esse prazo e oficiado, quando cabível,
o Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos ao relator.
Seção VI
Dos Dissídios Coletivos
Art. 240. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição
dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente
do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo
ou solicitada a mediação do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art.
616, §3º,
da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial
em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar
a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes
da instauração do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência,
que marcará audiência para composição voluntária do conflito.
Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas
e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas
de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos
e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria
profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas
e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições
coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes
pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente
de greve.
Art. 242. Para julgamento, o processo será incluído em pauta
preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou
iminência de paralisação do trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades
essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência,
dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento
do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos,
e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo
menos, 12 (doze) horas.
Art. 243. Requerida a homologação de acordo em processo
de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação
de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - o pedido de homologação de acordo será apreciado pelo
relator originário ou pelo redator designado para lavrar o acórdão do
julgamento já realizado, se for o caso;
II - o processo será redistribuído a um dos membros do colegiado,
se ausente, por qualquer motivo, o relator;
III - o pedido de homologação de acordo será apreciado,
independentemente de publicação de pauta, cabendo ao relator apresentar
os autos em mesa, na primeira sessão ordinária subsequente à formulação
do pedido, ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo
de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta, quando o pedido
ingressar antes do julgamento do recurso ordinário.
Art. 244. O acordo judicial homologado no processo de dissídio
coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força
de decisão irrecorrível para as partes.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões
definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos
de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação
do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial.
Parágrafo único. O recurso é cabível em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória em caráter
antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - Dissídio coletivo;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
Seção II
Da Transcendência
Art. 246. As normas relativas
ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no
art.
896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir
de 11/11/2017, data da vigência da Lei
n.º 13.467/2017.
Art. 247. A aplicação do art.
896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista,
observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior
do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício,
se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento
ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.
§ 3º Caberá agravo apenas das decisões em que não reconhecida
a transcendência pelo relator, sendo facultada a sustentação oral ao recorrente,
durante 5 (cinco) minutos em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de
divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento
da transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação
sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal.
§ 5º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido
pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo
o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática do relator
que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
Art. 249. O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco
de dados em que constarão os temas a respeito dos quais houver sido
reconhecida a transcendência.
Seção III
Do Recurso de Revista
Art. 250. O recurso de revista, interposto na forma da lei,
é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento
examinado em decisão fundamentada pelo Presidente do Tribunal de origem,
ou pelo Desembargador designado para esse fim, conforme o Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Parágrafo único. São fontes oficiais de publicação dos
julgados o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, os sítios do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho na rede mundial de computadores e os repositórios
autorizados a publicar a jurisprudência trabalhista.
Art. 251. Distribuído o recurso
ou provido o respectivo agravo de instrumento, o relator poderá:
I - não conhecer do recurso de revista inadmissível, prejudicado
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art.
896, §§
1º-A e 14,
da CLT;
II - negar provimento ao recurso de revista que for contrário
a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema;
III - dar provimento ao recurso de revista se o acórdão
recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema.
Seção IV
Do Agravo de Instrumento
Art. 252. O agravo de instrumento interposto contra decisão
denegatória de recurso de competência desta Corte será autuado e
distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se,
quanto à tramitação e julgamento, as disposições inscritas nesta Seção.
Art. 253. A dispensa de depósito recursal a que se refere
o §
8º do art. 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o
agravo de instrumento se refira a uma parcela da condenação, pelo menos,
que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 254. Admitido apenas parcialmente
o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante
agravo de instrumento em recurso de revista, o capítulo denegatório
da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do
recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
(art.
1.024, §
2º, do CPC), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade
a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade
sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos
embargos de declaração (art.
93, inciso
IX, da Constituição da República/88 e art.
489, §
1º, do CPC).
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale
a decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão
dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento
em recurso de revista (art.
896, §
12, da CLT), sob pena de preclusão.
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
I - nos casos de que trata o artigo anterior
e se constatar a existência de omissão não suprida pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho de origem, apesar da interposição, pelo
agravante, dos embargos de declaração, determinar, por decisão irrecorrível,
a restituição do agravo de instrumento em recurso de revista ao órgão
judicante de origem para que este complemente o juízo de admissibilidade;
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida;
III - conhecer do agravo de instrumento para:
a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível,
prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do
art.
896, §
1º-A, da CLT;
b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário
a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência
ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
c) dar-lhe provimento nos casos em que o recurso impugnar acórdão
contrário a tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, determinando a sua autuação como recurso ordinário ou recurso de
revista, observando-se, daí em diante, os procedimentos respectivos.
Parágrafo único. No caso de ser provido o agravo de instrumento,
mas ficando vencido o relator, será designado redator do acórdão e
relator do recurso de revista o Ministro prolator do primeiro voto vencedor
no julgamento do agravo de instrumento.
Art. 256. Se o agravo de instrumento
que tramita conjuntamente com recurso de revista for provido, a Secretaria
providenciará a publicação da respectiva certidão de julgamento,
para efeito de intimação das partes, em que constará que os recursos de
revista serão apreciados na primeira sessão ordinária subsequente à data
da publicação, após a devida reautuação.
Parágrafo único. Ultimado
o julgamento, o relator ou o redator designado lavrará um único acórdão,
que também contemplará os fundamentos que ensejaram o provimento do agravo
de instrumento em recurso de revista, fluindo o prazo recursal a partir
da publicação da aludida decisão.
Art. 257. Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for
dado provimento, observar-se-á o procedimento do artigo
anterior e seu parágrafo único.
§ 1º O processo, nesta hipótese, será reautuado como recurso
de revista ou recurso ordinário, mantida a numeração dada ao agravo de
instrumento.
§ 2º Não sendo conhecido ou desprovido o agravo de instrumento,
será lavrado o respectivo acórdão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em
Dissídios Individuais
Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal
que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a
súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal
Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal,
no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma
da lei.
Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência
sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas
proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem
precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção
de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.
Art. 259. O recorrente provará a divergência com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente,
ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados.
Parágrafo único. A divergência apta a ensejar os embargos
deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula,
orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior
do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 260. Compete ao Presidente da Turma exercer o juízo de
admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em
Dissídios Individuais previsto no art. 93,
VIII, deste Regimento.
Art. 261. Incumbe ao Ministro relator:
I - denegar seguimento aos embargos:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com tese
fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral,
com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula,
orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior
do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe
indicá-la;
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade
de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco
de admissibilidade, se o recorrente, após ser intimado para sanar o vício
ou complementar a documentação exigível, na forma da legislação aplicável,
não o fizer no prazo concedido para tanto.
II - dar provimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver
contrária à tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão
geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência,
súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal
Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou
com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
cumprindo-lhe indicá-la.
Parágrafo único. Da decisão denegatória dos embargos caberá
agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Seção II
Dos Embargos Infringentes
Art. 262. Cabem embargos infringentes
das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da
publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos
de competência originária do Tribunal.
Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos
à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto
da divergência.
Art. 263. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada
à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso
aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária, para impugnação,
no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade
competente, para ser imediatamente distribuído.
Art. 264. Não atendidas as exigências legais relativas ao
cabimento dos embargos infringentes, o relator denegará seguimento
ao recurso, facultada
à parte a interposição de agravo interno.
Seção III
Do Agravo Interno
Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes
do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual,
no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso
próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento
ou da lei.
Art. 266. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão
monocrática, que, após intimar o agravado para manifestar-se sobre
o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, poderá reconsiderá-lo ou determinar
sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para
o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção
daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar
seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes
desta Subseção.
§ 1º Os agravos internos contra ato ou decisão do Presidente
do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, desde que interpostos no período do respectivo mandato, serão
por eles relatados. Os agravos internos interpostos após o término da
investidura no cargo do prolator do ato ou decisão serão conclusos ao
Ministro sucessor.
§ 2º Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática
do relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo,
serão conclusos, em relação aos processos de Turmas, ao Desembargador
convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga, conforme o caso, e, nos
processos das Seções Especializadas, ao Ministro que ocupar a vaga, ou
redistribuídos na forma dos §§ 1º e
2º do art. 107 deste Regimento.
§ 3º Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática
do Presidente do Tribunal, proferida durante o período de recesso forense
e férias coletivas, serão julgados pelo relator do processo principal,
salvo nos casos de competência específica da Presidência da Corte.
§ 4º Se o Ministro relator for vencido no resultado do agravo
interno ou quanto ao fundamento determinante da decisão, mesmo que
prevalecente o resultado, será designado redator do acórdão o Ministro
prolator do primeiro voto vencedor, a quem devem ser redistribuídos os
embargos, promovendo-se a compensação.
§ 5º Quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante
a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do
valor atualizado da causa.
§ 6º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada
ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao
final.
Seção IV
Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo
Art. 267. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas
em decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 268. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças:
decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua
tempestividade e respectiva decisão de admissibilidade; guia de recolhimento
de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da
medida e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.
Seção V
Dos Embargos de Declaração
Art. 269. Contra quaisquer decisões judiciais proferidas no
âmbito do Tribunal, monocráticas ou colegiadas, poderão ser interpostos
embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da sua publicação, nos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração
interpostos contra decisão monocrática, caberá ao prolator da decisão
ou ao Ministro competente para o exame do feito apreciá-los também monocraticamente,
ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
Art. 270. Registrado o protocolo na petição e após sua
juntada, os autos serão conclusos ao julgador que proferiu a decisão monocrática
ou ao redator do acórdão embargado, ressalvadas as situações previstas
nos arts.
106 a 109
deste Regimento.
Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação de nenhuma
das regras previstas nos arts.
106 a 109
deste Regimento, adotar-se-á critério de competência para a distribuição
dos embargos de declaração ao Desembargador convocado, na hipótese dos processos das Turmas, ou ao
Ministro que tenha ocupado a vaga do antigo relator, nas Turmas e nas Subseções,
e, como último critério, distribuir-se-á o processo entre os integrantes do
órgão.
Art. 271. Nos embargos de declaração, eventual efeito modificativo
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada
e desde que ouvida previamente a parte contrária, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 272. Os embargos de declaração interpostos contra decisão
colegiada serão incluídos em pauta, ressalvada a hipótese prevista
no art.
119, §
2º, II,
deste Regimento.
Art. 273. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente
a sua assinatura.
Parágrafo único. Nos casos de irregularidade de representação
da parte em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,
ou de total ausência de assinatura da petição dos embargos de declaração,
o órgão julgador ou relator, antes de considerar inadmissível ou não
conhecer do recurso, concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que
seja sanado o vício.
TÍTULO V
DAS OUTRAS ESPÉCIES DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 274. A arguição de inconstitucionalidade de lei ou
de ato do Poder Público, em controle difuso, poderá ser suscitada
pelo relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério
Público, no curso do julgamento do processo nos órgãos
judicantes da Corte, após concluído o relatório.
Art. 275. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvidos o Ministério
Público do Trabalho e as partes, será submetida à apreciação do
colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento
do Tribunal Pleno ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º Acolhida a arguição suscitada perante o Tribunal
Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.
§ 3º Acolhida a arguição
suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos
ao Tribunal Pleno.
Art. 276. A decisão que declara
imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade
de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público
é irrecorrível.
Art. 277. O incidente será distribuído por prevenção ao
mesmo relator originário, devendo os autos ser oportunamente encaminhados
ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento.
§ 1º O relator mandará ouvir o Procurador-Geral do Trabalho,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, se for o caso, determinará
a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela
edição do ato questionado para que se manifeste, em igual prazo.
§ 2º O Tribunal Superior
do Trabalho dará publicidade à instauração do incidente de arguição
de inconstitucionalidade, a fim de permitir eventual intervenção dos legitimados
referidos no art.
103 da Constituição da República, ou de outros órgãos ou entidades,
na condição de amicus curiae, mediante sua inclusão no Banco Nacional
de Jurisprudência Uniformizada (BANJUR), disponível na rede mundial
de computadores.
§ 3º As intervenções previstas no §
2º serão permitidas dentro do período de 30 (trinta) dias
úteis, contados da publicação da decisão de que trata o artigo
anterior, a qual deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto
do incidente e a possibilidade de intervenção.
§ 4º A manifestação dos outros órgãos e entidades de que
tratam os parágrafos anteriores poderá ser admitida pelo relator, considerando
a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por decisão
irrecorrível.
Art. 278. Os procedimentos relativos à remessa do processo
ao Tribunal Pleno, à distribuição e ao julgamento da arguição de
inconstitucionalidade são regulados pelas normas gerais estabelecidas
a respeito neste Regimento.
Art. 279. A decisão declaratória de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais,
motivará a edição de súmula e será observada tanto no acórdão do órgão
julgador originário que julgar o processo no qual o incidente foi suscitado
quanto em todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma
questão de direito, nos termos do art.
927, V,
do CPC.
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS
Art. 280. As normas do Código
de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos aplicam-se, no que couber, aos recursos repetitivos
(arts.
894, II,
e 896
da CLT).
Art. 281. Havendo multiplicidade
de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou
ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante
requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância
da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros
dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1° O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais de afetação da questão
a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou
mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia
e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou, oralmente, em
questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído
na pauta de julgamentos da Subseção.
§ 2º De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior
do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento
de recursos repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a proposta
de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos arts.
896-B e 896-C
da CLT e deste Regimento.
§ 3º O Presidente da Subseção
submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada por escrito,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, ou de imediato,
se suscitada em
questão preliminar quando do julgamento de determinado processo pela
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, após
o que:
I - acolhida a proposta,
por maioria simples, o colegiado decidirá em seguida se a questão
será analisada pela própria Subseção I da Seção Especializada em
Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, salvo quando se tratar
de matéria disciplinada em súmula ou orientação jurisprudencial, caso
em que o incidente será necessariamente afetado ao Tribunal Pleno;
II - acolhida a proposta, a desistência da ação ou do recurso
não impedirá a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos;
III - na hipótese do inciso I, o processo será autuado e
distribuído a relator e a revisor do órgão jurisdicional correspondente,
para sua tramitação nos termos do art.
896-C da CLT, não concorrendo a sorteio, quando possível,
os Ministros que, previamente, tenham recebido processo da mesma classe;
IV - rejeitada a proposta, se for o caso, os autos serão devolvidos
ao órgão julgador respectivo, para que o julgamento do recurso prossiga
regularmente.
§ 4º Não será admitida sustentação oral versando, de forma
específica, sobre a proposta de afetação.
§ 5º A critério do Presidente da Subseção, as propostas
de afetação formuladas por escrito por um dos Ministros da Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Presidente de
Turma do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser apreciadas pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por meio eletrônico,
nos termos e para os efeitos do §
3º, I,
deste
artigo, do que serão as partes cientificadas pelo Diário da
Justiça.
§ 6º Caso surja alguma divergência entre os integrantes
do colegiado durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente
suspenso, devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão presencial.
Art. 282. O Presidente da Subseção
de Dissídios Individuais I, ao afetar processo para julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, deverá expedir comunicação aos demais
Presidentes de Turma, que poderão afetar outros processos sobre a questão
para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão
global da questão.
Art. 283. Somente poderão
ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis
e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos
repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito
da questão a ser decidida.
Parágrafo único. O relator desse incidente não fica vinculado
às propostas de afetação de que trata o artigo
anterior, podendo recusá-las por desatenderem aos requisitos
previstos no caput
e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
Art. 284. Selecionados os recursos,
o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou
no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput
do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada,
na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida
a julgamento;
II - poderá determinar a suspensão dos recursos de revista
ou de embargos de que trata o §
5º do art. 896-C da CLT;
III - poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho
informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de
15 (quinze) dias, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até 2 (dois) recursos de
revista representativos da controvérsia;
IV - concederá o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação
escrita das pessoas, órgãos ou entidades interessados na controvérsia,
que poderão ser admitidos como amici curiae;
V - informará aos demais Ministros sobre a decisão de afetação;
VI - poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes,
nos termos e para os efeitos do §
9º do art. 896-C da CLT.
Art. 285. O Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
com cópia da decisão de afetação, para que suspendam os recursos de
revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos
e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários
interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados
como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 286. Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de origem,
caso receba a requisição de que trata o inciso
III do art. 284 deste Regimento, admitir até 2 (dois) recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 287. Se, após receber os recursos de revista selecionados
pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do
Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver
enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art.
896-C, §
4º, da CLT.
Art. 288. As partes deverão ser intimadas da decisão de
suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.
§ 1º A parte poderá
requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade
do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a
questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada
sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O requerimento a que se refere o §
1º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo
sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se
o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do
acórdão recorrido, se for sobrestado recurso de revista no tribunal
de origem;
IV - ao relator do recurso
de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado no
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos
I, II
e IV
do § 2º, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso
III do § 2º, o relator comunicará a decisão ao Presidente ou
ao Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que houver determinado
o sobrestamento, para que este dê normal prosseguimento ao processo.
§ 5º A decisão que resolver o requerimento a que se refere
o §
1º é irrecorrível de imediato, nos termos do art.
893, §
1º, da CLT.
Art. 289. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar
data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência
e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento
de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto
do incidente de recursos repetitivos.
§ 1º O relator poderá
também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento,
a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e
assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.
§ 2º A manifestação de que trata o §
1º somente será admitida até a inclusão do processo em pauta.
Art. 290. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo
de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de
não ocorrer o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação
da decisão de que trata o art.
284 deste Regimento, cessam automaticamente, em todo o território
nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão
seu curso normal.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do §
1º, é permitida, nos termos e para os efeitos do art.
281 deste Regimento e do art.
896-C da CLT, a formulação de outra proposta de afetação de
processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento
de recursos repetitivos, a ser apreciada e decidida pela Subseção I da
Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal.
Art. 291. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a
análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis
ou contrários.
§ 1º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins
do art.
896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.
§ 2º Quando os recursos afetados em processos já distribuídos
no âmbito deste Tribunal contiverem outras questões além daquela que
é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente para julgamento
do incidente decidir esta, após o que o processo deverá retornar ao órgão
de origem para apreciação das demais matérias.
Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia,
os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais
recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando
a tese firmada.
Parágrafo único. Quando os recursos requisitados do Tribunal
Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que
é
objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente para julgamento
do incidente decidir esta, após o que o processo deverá ser distribuído
na forma regimental, para julgamento das demais matérias pela Turma.
Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de
recurso repetitivo:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará
seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente
julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação
do Tribunal Superior do Trabalho;
III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação
da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 294. Para fundamentar
a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o
acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se
tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão
jurídica não examinada, a impor solução diversa.
§ 1º Na hipótese de
que trata o caput,
o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade
pelo Presidente ou Vice- Presidente do Tribunal Regional, retomando
o processo o seu curso normal.
§ 2º Realizado o juízo de retratação, com alteração do
acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as
demais questões ainda não decididas, cujo exame se tornou necessário
em decorrência da alteração.
§ 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma
do §
1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões,
o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente
de ratificação do recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade,
retomando o processo o seu curso normal.
Art. 295. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro
grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa,
a parte, se for o caso, ficará dispensada do pagamento de custas e
de honorários de advogado.
§ 2º A desistência apresentada nos termos do caput
independe de consentimento da parte contrária, ainda que apresentada
defesa.
Art. 296. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento
de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social
ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações
firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior
do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
Art. 297. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos
recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão
proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais
recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 298. Quando o julgamento dos embargos à Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em
múltiplos processos, mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção
ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos
fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, poderá a Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por iniciativa de
um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes,
afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.
§ 1º Aplica-se a este incidente, no que couber, o que este
Regimento e os arts.
896-B e 896-C
da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer
interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará
todos os juízes e tribunais, exceto se houver revisão de tese.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE SUPERAÇÃO E REVISÃO DOS
PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS, DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 299. O incidente de superação e revisão dos precedentes
firmados por meio da sistemática de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas terá lugar sempre
que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete
mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em
vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração
do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração.
Art. 300. O incidente de que
trata este capítulo não poderá ser instaurado em prazo inferior
a 1 (um) ano, a contar da publicação da decisão que firmou o precedente
vinculante, salvo alteração na Constituição da República ou na lei que
torne inadequado o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 301. A instauração
do incidente de superação ou de revisão de precedentes vinculantes
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho poderá ser suscitada, de forma
escrita, por qualquer de seus Ministros, ou por provocação do Procurador-Geral
do Trabalho, do Conselho Federal da OAB ou do Defensor Público-Geral
da União, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que o submeterá
à deliberação na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º Instaurado o incidente, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
o colegiado deliberará, na mesma sessão, por maioria simples, acerca do
deslocamento da competência para apreciação do feito no Tribunal Pleno
ou de sua manutenção naquela Subseção.
§ 2º É obrigatório
o deslocamento do feito ao Tribunal Pleno, por aplicação analógica do
art.
72 deste Regimento, quando a tese a ser apreciada tiver sido firmada
em Plenário ou quando a proposta de mudança do entendimento vinculante
tiver por consequência a alteração, a revogação ou a criação de súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 302. Inclinando-se qualquer
das Turmas a decidir em sentido contrário ao entendimento firmado
por meio da sistemática de recursos repetitivos, de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas, o seu Presidente suspenderá a
proclamação do resultado do julgamento e encaminhará o processo à Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para deliberação
acerca da instauração do incidente de que trata este capítulo.
§ 1º O Presidente da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais submeterá à deliberação daquele colegiado a
proposta de instauração do incidente no prazo de que trata o art.
301 deste Regimento.
§ 2º Instaurado o incidente, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
o colegiado deliberará, na mesma sessão, por maioria simples, acerca do
deslocamento da competência para apreciação do feito no Tribunal Pleno
ou de sua manutenção naquela Subseção, observado o disposto no §
2º do art. 301 deste Regimento.
§ 3º Não cabe a instauração do procedimento previsto neste
capítulo na hipótese de distinção entre o precedente vinculante e o
caso concreto, hipótese na qual o relator deverá declinar os fundamentos
de fato e de direito que tornam o precedente inaplicável, sendo a questão
apreciada pelo próprio colegiado competente, como preliminar de mérito,
por ocasião do julgamento do processo.
§ 4º Rejeitado o fundamento
da distinção, mas mantido o voto do relator, adotar-se-á o procedimento
previsto no caput,
caso o colegiado se incline no sentido da tese dissidente.
§ 5º Na hipótese do §
4º, não tendo transcorrido o prazo de que tratam os
arts.
300 e 304
deste Regimento, o Presidente do colegiado não suspenderá o julgamento
do feito, proclamando o resultado com a tese dissidente, seguindo-se o
curso normal de tramitação do processo pela via recursal.
Art. 303. Deliberada a instauração do incidente e definido
o órgão competente para sua apreciação, observar-se-á o rito previsto
nos Capítulos II, III e IV do Título V do Livro II deste Regimento, naquilo
que for cabível.
Art. 304. A negativa de instauração
do incidente de superação e revisão de tese vinculante ou a reafirmação
da tese jurídica firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais ou pelo Tribunal Pleno vincula os órgãos julgadores à aplicação
do precedente ao caso paradigma e aos demais processos eventualmente afetados
por ocasião de sua instauração, bem como inibe a deflagração de novo
incidente sobre o mesmo tema, nos termos e pelo prazo contido no
art.
300 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 305. Será cabível o incidente de resolução de demandas
repetitivas, nos termos da legislação processual aplicável, com relação
às causas de sua competência originária e recursal ordinária.
§ 1º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos
arts.
976 a 986
do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas
e, no que couber, o que dispõem este Regimento e os arts.
896-B e 896-C
da CLT sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 2° O incidente será distribuído por prevenção ao Ministro
relator do processo de competência originária do Tribunal do qual se
originou ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do
incidente, por sorteio entre os seus membros efetivos.
§ 3º Admitido o incidente, o relator poderá suspender o
julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam,
no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, sem prejuízo
da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos
distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive,
se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 4º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada
pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional
a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica
questão de direito.
Art. 306. Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou das partes
de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em determinada
Região, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais
ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão
objeto do incidente.
§ 1º A parte de processo em curso em localidade de competência
territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução
de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente
no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a
sua demanda.
§ 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias,
o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público
do Trabalho.
§ 3º Nos casos de existência de multiplicidade de incidentes
de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma questão de direito
controvertida, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
fundamentada, na qual indicará qual deles é o mais representativo da controvérsia,
determinará a suspensão dos demais até a decisão definitiva do incidente
que tiver prosseguimento.
§ 4º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da
decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá
agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
que será relatado pelo Presidente, na primeira sessão do Órgão Especial
seguinte à sua interposição.
Art. 307. É cabível a instauração de incidente de superação
e revisão de precedentes firmados em julgamento de demandas repetitivas,
ocasião em que a deliberação para a instauração do feito será tomada pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado do Tribunal Superior
do Trabalho em que o precedente vinculante tiver sido firmado, após o
que é obrigatório o deslocamento da competência para a apreciação do
seu mérito pelo Tribunal Pleno, seguindo-se os trâmites dispostos neste
capítulo e, supletivamente, nos Capítulos II, III e IV do Título V do
Livro II deste Regimento, naquilo que for cabível.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Da Suspensão de Segurança
Art. 308. O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento
do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas, pode suspender, por decisão fundamentada,
a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante,
em 5 (cinco) dias úteis, e o Ministério Público do Trabalho, quando
não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá
agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
que será relatado pelo Presidente, na primeira sessão do Órgão Especial
seguinte à sua interposição.
§ 3º A suspensão de segurança, nos casos de ações movidas
contra o Poder Público, vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem
efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou se transitar
em julgado.
Seção II
Da Suspensão de Liminar e de Tutela Provisória
Art. 309. O Presidente, nos
termos da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou
da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por decisão
fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tutela
provisória de urgência ou da evidência concedida ou mantida pelos Tribunais
Regionais do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo aos casos em que a decisão final proferida contra o Poder
Público ou seus agentes produzir efeitos imediatos, quando impugnável
por recurso desprovido de efeito suspensivo.
§ 2º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor
da ação e o Ministério Público do Trabalho, em 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá
agravo
interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis, que
será relatado pelo Presidente na primeira sessão do Órgão Especial
seguinte à sua interposição.
§ 4º A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória
concedidas em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida
no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão,
até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva
da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.
Seção III
Da Tutela Provisória
Art. 310. A tutela de urgência e a tutela da evidência poderão
ser requeridas antes ou no curso do processo principal e deste são
sempre dependentes, aplicando-se-lhes o disposto nos arts.
294 a 311
do CPC.
Art. 311. O pedido de tutela
provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído
ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento
preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes
do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento
para a ação principal.
§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição
autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida
ao:
I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada
ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal
Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre
a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição,
ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado
para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente;
II - relator, se já distribuído o recurso.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela
provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente.
Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará
as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis.
Seção IV
Da Habilitação Incidente
Art. 313. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento
de uma das partes, será processada na forma da lei.
Art. 314. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído
nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente,
se não estiver representada no processo.
Art. 315. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á
por edital.
Art. 316. O relator, se contestado o pedido, facultará às
partes sumária produção de provas, em 5 (cinco) dias úteis, e decidirá,
em seguida, a habilitação.
Art. 317. A habilitação requerida em processo incluído
em pauta para julgamento será decidida pelo colegiado.
Seção V
Dos Impedimentos e Das Suspeições
Art. 318. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos
nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal,
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro
grau da linha colateral, integrarão seções diferentes, e o primeiro que
conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da
competência do Órgão Especial.
Art. 319. A suspeição ou o impedimento do relator ou revisor
serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão de julgamento,
a declaração poderá ser verbal ou eletrônica, conforme o caso, devendo
constar da ata e da certidão.
Parágrafo único. Na suspeição ou no impedimento do relator,
o processo será redistribuído pelo Presidente do órgão julgador entre
os demais Ministros que o compõem, com sua compensação.
Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator
e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a
distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo
superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato
que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.
§ 1º Essa arguição deverá ser deduzida em petição específica
assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida
ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada
de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º A arguição será sempre individual, não ficando os
demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
§ 3º Recebida a exceção, será ouvido o Ministro recusado
no prazo de 5 (cinco) dias seguindo-se dilação probatória de 10 (dez)
dias úteis e, após, o julgamento.
§ 4º Poderá o Presidente propor a rejeição da exceção liminarmente.
Art. 321. O relator, reconhecendo a suspeição ou o impedimento,
determinará a juntada da petição aos autos, e, por despacho, submeterá
o processo à Presidência do colegiado competente, para redistribuição
na forma regimental.
§ 1º O Ministro, não aceitando a suspeição ou o impedimento,
continuará vinculado ao processo, ficando sua apreciação suspensa até
a solução do incidente, que será autuado em separado, com designação
de relator dentre os demais Ministros integrantes do colegiado competente
para o julgamento do processo.
§ 2º No curso do julgamento do incidente, havendo necessidade
de deliberação sobre medida urgente relativa ao processo principal,
o Presidente do órgão julgador a encaminhará à apreciação do Ministro
que o seguir na antiguidade dentre os seus integrantes não recusados.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de arguição de impedimento
ou de suspeição de todos os integrantes do órgão julgador, o exame da
medida urgente caberá ao Presidente do Tribunal.
Art. 322. Conclusos os autos, o relator mandará ouvir o Ministro
recusado no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o
relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.
Art. 323. Reconhecida a suspeição ou o impedimento do relator,
o colegiado, ao julgar o incidente, fixará o momento a partir do qual
o Ministro não poderia ter atuado e declarará a nulidade dos seus atos,
se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição,
e o processo será redistribuído, na forma regimental.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Seção I
Do Recurso Extraordinário
Art. 324. Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal
proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição
da República.
§ 1º O recurso será interposto em petição fundamentada,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação do acórdão ou de suas
conclusões no órgão oficial.
§ 2º A petição do recurso extraordinário será juntada aos
autos após transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de
competência do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato,
vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 325. Findo o prazo das contrarrazões, os autos serão
conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade
do recurso.
Art. 326. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho
só serão restituídos à instância originária quando findo o prazo
de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 327. Aos recursos extraordinários interpostos perante
o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto
no Código de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até
o pronunciamento definitivo da Corte, na forma ali prevista.
Seção II
Do Agravo em Recurso Extraordinário
Art. 328. Cabe agravo contra decisão denegatória do recurso
extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua
publicação no órgão oficial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Parágrafo único. A petição do agravo será dirigida ao
Vice-Presidente do Tribunal e independe do pagamento de custas e despesas
postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos
repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do
juízo de retratação.
Art. 329. A petição de agravo será juntada aos autos, após
o que, de imediato, abrir-se-á vista ao agravado, por igual prazo, para
apresentação de contraminuta. Após, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente
do Tribunal, que se retratará ou manterá a decisão agravada.
Art. 330. O agravante e o agravado poderão, com documentos
novos, instruir, respectivamente, as razões e as contrarrazões.
Parágrafo único. Apresentado documento novo pelo agravado,
será aberta vista ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
Art. 331. A restauração de autos far-se-á de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.
Art. 332. O pedido de restauração de autos será apresentado
ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido
ou ao seu substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no
Tribunal, as normas do Código
de Processo Civil.
Art. 333. O relator determinará as diligências necessárias,
solicitando, se preciso for, informações e cópias autenticadas
a outros juízos e tribunais.
Art. 334. O julgamento de restauração caberá ao colegiado
no qual tramitava o processo desaparecido.
Art. 335. Julgada a restauração, será lavrado acórdão
e, após publicado no órgão oficial, o processo seguirá os trâmites normais.
Reencontrado o original, a ele reunir-se-ão os autos reconstituídos.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 336. A execução competirá ao Presidente:
I - quanto às suas decisões e ordens;
II - quanto às decisões dos órgãos do Tribunal, quando
excederem à competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou
dos Presidentes de Turma, ou se referirem a matéria administrativa.
Art. 337. Os atos de execução poderão ser requisitados,
determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.
Art. 338. A execução atenderá, no que couber, à legislação
processual.
Seção II
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art. 339. Na execução por quantia certa, fundada em decisão
proferida contra a Fazenda Pública, observar-se-á o disposto no art.
100 da Constituição da República e na legislação processual,
adotando-se, no que couber, o procedimento fixado em Instrução Normativa
do Tribunal.
§ 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar o cumprimento
da decisão.
§ 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se
forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto
na lei processual.
Art. 340. Nas execuções processadas nas Varas do Trabalho,
o precatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da jurisdição, que o dirigirá, mediante ofício, à autoridade
competente ou entidade requisitada ou, se for o caso de pagamento de obrigação
de pequeno valor, a execução será promovida por meio de ordem do juiz
dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado
para o processo, na forma da legislação processual.
Art. 341. No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao
precatório constará de Instrução Normativa.
LIVRO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 342. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral,
bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe
a direção dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Geral Judiciário,
bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, a direção
dos serviços judiciários do Tribunal.
Art. 343. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento
e as atribuições do Diretor-Geral, do Secretário-Geral Judiciário,
dos Secretários e dos Coordenadores, bem como das Unidades Administrativas,
constarão do Regulamento Geral.
Art. 344. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão
ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente,
até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal
em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.
Art. 345. Ressalvada a existência de regulação legal especial,
aplica -se no Tribunal, o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Art. 346. O horário de expediente no Tribunal Superior do Trabalho
será estabelecido por Resolução Administrativa, aprovada pelo Órgão
Especial, por iniciativa do seu Presidente.
Art. 347. Os servidores do
Tribunal cumprirão a duração semanal de trabalho prevista na legislação
aplicável, com controle de frequência e horário, de conformidade com
as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo
em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço
estão excepcionados da regra deste
artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à
disposição, estando sujeitos a controle de frequência.
Art. 348. Durante as férias dos Ministros e no período de
recesso, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo,
no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas secretarias
e nos gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores ser organizada
de modo a atender ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias no mesmo
período dos Ministros, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 349. O gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral
da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, para
o exercício das funções de direção e assessoramento jurídico.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral, dos
Secretários, do Chefe de Gabinete, dos Assessores e das assessorias
diretamente subordinadas ao gabinete da Presidência constarão do Regulamento
Geral.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DOS MINISTROS
Art. 350. Compõem os gabinetes dos Ministros:
I - um Chefe de Gabinete, bacharel em Direito, nomeado em comissão,
nos termos da lei e deste Regimento;
II - assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão,
nos termos da lei e deste Regimento;
III - auxiliares da confiança do Ministro, que poderão exercer
função comissionada, observada a lotação numérica, fixada em Resolução
Administrativa aprovada pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. As atribuições do Chefe de Gabinete dos
Ministros e dos assessores constam do Regulamento Geral.
Art. 351. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração
legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo Ministro,
bem como a fruição das férias, atendida a exigência do controle de frequência
e o horário, comum a todos os servidores da Corte.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 352. Os atos de competência do Tribunal Pleno, de natureza
regimental, obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Emenda Regimental, que introduz modificações no texto;
II - Ato Regimental, que suprime ou acrescenta dispositivo.
Art. 353. Os atos mencionados no artigo
anterior serão numerados em séries próprias, seguida e ininterruptamente.
CAPÍTULO II
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 354. Os atos de competência do Tribunal, normativos ou
individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Resolução Administrativa;
II - Resolução.
Art. 355. Na classe de Resolução Administrativa, enquadram-se
as regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores), organização
e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e
atribuições das unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe
de Resolução, as deliberações referentes à aprovação de instrução
normativa, súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo.
Art. 356. As Resoluções Administrativas e as Resoluções
serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada,
seguida e ininterruptamente, independentemente do ano de sua edição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 357. Quando o agravo de
instrumento tramitar nos autos principais em que haja recurso de revista
da outra parte, o processo será autuado como agravo de instrumento em
recurso de revista e recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único
número.
§ 1º Diante da interposição de agravo de instrumento e
recurso de revista pela mesma parte, nos termos da Instrução
Normativa n.º 40/2016, apenas haverá julgamento na sessão
subsequente à do agravo provido, ficando sobrestado o recurso de revista
no tema conhecido para julgamento na mesma sessão.
§ 2º Processado o recurso de revista em razão de um tema,
os demais temas cuja decisão agravada é mantida não farão parte da decisão
do recurso de revista.
Art. 358. Na hipótese do art.
256 deste Regimento, se não for conhecido ou provido o agravo
de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com
lavratura de acórdãos distintos.
Art. 359. Quando o agravo de
instrumento for processado nos autos principais, nos quais se encontra
sobrestado julgamento de recurso de revista da outra parte, na autuação
do processo, será considerado o número originário do recurso de revista
sobrestado e observada a classe de agravo de instrumento em recurso de
revista e recurso de revista (AIRR e RR).
Parágrafo único. O processo será distribuído ao relator
do recurso de revista sobrestado. Se o relator não se encontrar em exercício
no órgão prevento, haverá a redistribuição no âmbito do colegiado a um
dos seus integrantes.
Art. 360. Em quaisquer situações previstas nos arts.
357 e 359
deste Regimento, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento,
será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de um
único acórdão.
Art. 361. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais julgará desde logo a matéria objeto do recurso de revista
não conhecido pela Turma, caso conclua, no julgamento do recurso de
embargos interposto em data anterior à vigência da Lei
n.º 11.496/2007, que aquele recurso estava corretamente fundamentado
em violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição
da República ou em contrariedade a súmula.
Art. 362. Fazem parte integrante deste Regimento, no que lhes
for aplicável, as normas de lei complementar alusiva à Magistratura
Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar e, supletiva e subsidiariamente, as do Direito Processual
Civil, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas
e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos
arts.
769 e 889
da CLT e do art.
15 do CPC.
Art. 363. O Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal constitui
parte deste Regimento, bem assim as Resoluções, Instruções Normativas,
Resoluções Administrativas e Emendas Regimentais.
Art. 364. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 3/10/2019 |