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RESOLUÇÃO Nº 113/2002
Publicada no DJ de 27/11/2002 (retificada no DJ de 28/11/2002), DJ de 04/12/2002 e
DJ de 11/12/2002





CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que modificou dispositivos do Código de Processo Civil, em particular o art. 544, autorizando ao advogado, sob sua responsabilidade, declarar a autenticidade das peças que formam o agravo de instrumento; considerando a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível, nos termos do art. 769 da CLT,
 

R E S O L V E U, por unanimidade:

1 - Modificar os itens II e IX da Instrução Normativa nº 16, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
 

"II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
§ 1º - O agravo será processado nos autos principais: (NR)
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente; b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos; c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas. (NR)"

"IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)"


2- Determinar a publicação dessa Resolução, no Diário de Justiça da União, uma vez a cada semana durante três semanas consecutivas, entrando em vigor a partir da última publicação.

3- Determinar a republicação da Instrução Normativa nº 19, inserindo-se as alterações ora realizadas.

Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/11/2002