Publicada no DJU de 03.07.2003 CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr.
Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, presentes os Exmos Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente,
Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider
Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura
França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula,
Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito
Pereira, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva e Emmanoel Pereira, e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme
Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução
Normativa nº 22/2003, nos termos a seguir transcritos:
Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia que submetem ao crivo do Tribunal; Considerando a atecnia de elevado número de recursos de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente manifestada na petição recursal; Considerando que a demora no exame de recursos prolixos na exteriorização e deficientes na técnica compromete não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente a viabilização da prestação jurisdicional no seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso das petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam a análise de mais processos em menos tempo e Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, cujo trabalho técnico deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos específicos para a atuação perante as Cortes Superiores, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho; RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo os padrões formais a serem observados quanto às petições de recurso de revista: I - caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram: a) a procuração, se não vier com o recurso, sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso; b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito; c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária e d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram). II - É ônus processual da parte explicitar os elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo: a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso e b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atritam com a decisão regional. III - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado e b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. IV- Aplicam-se às
contra-razões as regras formais estabelecidas nesta Instrução
para o recurso de revista.
VALÉRIO AUGUSTO
FREITAS DO CARMO
|