TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 132/2005
Publicada no
DJU de 07.06.2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do
Tribunal, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente,
Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson
de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e a Exma Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, RESOLVEU, por
unanimidade, aprovar a Resolução nº 132, que edita a Instrução
Normativa nº 28, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28
Dispõe sobre o Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da
Justiça do Trabalho (e-DOC).
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição
plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º,
permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO o disposto na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos
em forma eletrônica, e
CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão
de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo
e de custos ao jurisdicionado,
R E S O L V E
Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito
da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e
peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes
de petição escrita.
§ 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível
nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho, na Internet.
§ 2º É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições
destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos,
apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento
de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para
fins de transmissão.
Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas.
Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo
usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer
Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio
cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento
de formulário eletrônico, disponível nas páginas
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
Internet.
§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão
ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
Internet.
§ 3º O cadastramento implica a aceitação das normas
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo
de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição,
expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante
de entrega da petição.
§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:
I- o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II- o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto
da petição e o órgão destinatário da petição,
informados pelo remetente;
III- a data e o horário do recebimento da petição no
Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional, e
IV- as identificações do remetente da petição
e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar
no e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos.
Art. 6º Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas
unidades administrativas responsáveis pela recepção
das petições transmitidas pelo e-DOC:
I- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema,
e
II- verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência
de petições eletrônicas pendentes de processamento.
Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I- o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido;
II- a equivalência entre os dados informados para o envio (número
do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição
remetida;
III- as condições das linhas de comunicação e
acesso ao seu provedor da Internet;
IV- a edição da petição em conformidade com as
restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado, e
V- o acompanhamento da divulgação dos períodos em que
o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no site do Tribunal.
Parágrafo único. A não-obtenção pelo usuário
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento
dos prazos legais.
Art. 8º Incumbe ao usuário observar o horário de funcionamento
das unidades judiciárias responsáveis pela recepção
das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo
atentar para as diferenças de fuso horário existentes no País.
§ 1º As petições transmitidas fora dos horários
de atendimento ao público, definidos em regulamentação
de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente
subsequente.
§ 2º Não serão considerados, para efeito de tempestividade,
o horário da conexão do usuário à Internet, o
horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários
consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art. 9º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo
às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do
cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária
competente.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais,
no âmbito de suas esferas de competência.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala de sessões, 02 de junho de 2005
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 08/06/2005
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