TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Divulgada no DeJT de 17/12/2013
O Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT, Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a competência definida no art.
111-A, § 2º, I, e no art.
93, II, c, da Constituição Federal, com a redação
atribuída pela Emenda
Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 106 do Conselho
Nacional de Justiça, que, no art.
8º, dispõe sobre a participação das Escolas
Judiciais na avaliação do “aperfeiçoamento técnico”
para fins de promoção e acesso;
CONSIDERANDO a previsão dos arts. 3º,
9º
e 10
da Resolução nº 159 do Conselho Nacional de Justiça,
que trata da regulamentação e valoração de cursos
oficiais e acadêmicos para fins de vitaliciamento e promoção,
assim como a carga horária para as atividades de formação
profissional;
CONSIDERANDO as diretrizes político-pedagógicas definidas
para as ações formativas dos Magistrados do Trabalho vitalícios,
como dispostas no Programa Nacional de Formação Continuada vigente
– PNFC 2012/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e de padronizar os procedimentos
para a valoração de atividades formativas realizadas fora das
Escolas Judiciais e os efeitos do cumprimento da carga horária semestral
mínima para a formação continuada;
CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Consultivo da ENAMAT;
RESOLVE:
Art. 1º – O art.
3º da Resolução ENAMAT nº 09/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º – Os Magistrados do Trabalho
vitalícios deverão freqüentar atividades de formação
continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por
semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo
às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle
e o registro da formação continuada.
§ 1º – Computar-se-ão
na carga horária:
I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;
II - até o limite de 8 (oito)
horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde
que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis
com a tabela de competências profissionais vigente para a formação
continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial
certificada pela entidade promotora.
§ 2º – Consideram-se, também, como tempo de efetiva formação
profissional, as atividades descritas no parágrafo único do
art. 30 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com
a redação dada pela Resolução Administrativa nº
1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, para
o efeito da seletividade e da oportunidade de acesso de todos os Magistrados,
ações formativas com carga horária mínima de 60
(sessenta) horas-aula semestrais.
§ 4º – Sem prejuízo dos
pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público
em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima
de formação profissional definida neste artigo, no semestre
completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento ou
à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui
critério que será necessariamente considerado:
I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para remoção
entre Tribunais, relotação, permuta, concessão de licença
remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou
indicação para cargo na Direção de Escola Judicial
ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso
para a Magistratura do Trabalho;
II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício
de Direção de Foro Trabalhista, convocação para
o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento,
eleição ou indicação para cargo na Direção
de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão
de Concurso para a Magistratura do Trabalho;
III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição ou
indicação para cargo na Direção de Escola Judicial
ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento
e em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, além
de concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento.
§ 5º – O cumprimento da carga
horária, na forma do parágrafo anterior, será aferido:
I - em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação,
permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento,
no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;
II - em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício
de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação
para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação
em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão de Concurso para
a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente anterior à
deliberação do Tribunal.
§ 6º – Constitui encargo do Magistrado promover a averbação
do certificado das atividades a que se refere o inciso
II do §1º junto à respectiva Escola para o cômputo
da carga horária.
§ 7º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Escola Judicial
e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão, caso entendam
oportuno e conveniente, instituir para cada situação Cursos
de Formação Continuada específicos, cuja frequência
e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade e
de acesso.
Art. 2º – Republique-se a Resolução
ENAMAT nº 09/2011 com as alterações introduzidas.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o disposto no §
4º e no §
5º do art. 3º, que vigorará a partir de 1º de julho
de 2014.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/12/2013 |