TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Divulgada no DeJT de 17/12/2013

Altera a redação da Resolução ENAMAT nº 09/2011, que trata da Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a competência definida no art. 111-A, § 2º, I, e no art. 93, II, c, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça, que, no art. 8º, dispõe sobre a participação das Escolas Judiciais na avaliação do “aperfeiçoamento técnico” para fins de promoção e acesso;

CONSIDERANDO a previsão dos arts. , e 10 da Resolução nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da regulamentação e valoração de cursos oficiais e acadêmicos para fins de vitaliciamento e promoção, assim como a carga horária para as atividades de formação profissional;

CONSIDERANDO as diretrizes político-pedagógicas definidas para as ações formativas dos Magistrados do Trabalho vitalícios, como dispostas no Programa Nacional de Formação Continuada vigente – PNFC 2012/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e de padronizar os procedimentos para a valoração de atividades formativas realizadas fora das Escolas Judiciais e os efeitos do cumprimento da carga horária semestral mínima para a formação continuada;

CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Consultivo da ENAMAT;

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 3º da Resolução ENAMAT nº 09/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Os Magistrados do Trabalho vitalícios deverão freqüentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle e o registro da formação continuada.

§ 1º – Computar-se-ão na carga horária:

I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;

II - até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.

§ 2º – Consideram-se, também, como tempo de efetiva formação profissional, as atividades descritas no parágrafo único do art. 30 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, para o efeito da seletividade e da oportunidade de acesso de todos os Magistrados, ações formativas com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula semestrais.

§ 4º – Sem prejuízo dos pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima de formação profissional definida neste artigo, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento ou à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui critério que será necessariamente considerado:

I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para remoção entre Tribunais, relotação, permuta, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício de Direção de Foro Trabalhista, convocação para o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento e em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, além de concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento.

§ 5º – O cumprimento da carga horária, na forma do parágrafo anterior, será aferido:

I - em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação, permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;

II - em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente anterior à deliberação do Tribunal.

§ 6º – Constitui encargo do Magistrado promover a averbação do certificado das atividades a que se refere o inciso II do §1º junto à respectiva Escola para o cômputo da carga horária.

§ 7º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Escola Judicial e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão, caso entendam oportuno e conveniente, instituir para cada situação Cursos de Formação Continuada específicos, cuja frequência e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade e de acesso.

Art. 2º – Republique-se a Resolução ENAMAT nº 09/2011 com as alterações introduzidas.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no § 4º e no § 5º do art. 3º, que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/12/2013