TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
RESOLUÇÃO Nº
140/2007
Publicada no DJ de 18/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo
Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os
Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João
Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil
Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da
Costa e o Ex.mo Procurador-Geral doTrabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, RESOLVEU,
por unanimidade, aprovar a Resolução nº 140, que edita
a Instrução Normativa nº 30, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007 DO TST
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
Lei
n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial.
CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será
disciplinado pela presente instrução normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários
dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem,
equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização
do processo, para a distribuição de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho
terão o prazo de um ano da publicação da presente
instrução normativa para atenderem ao disposto no presente
artigo.
CAPÍTULO II
ASSINATURA
ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio
de petições, de recursos e a prática de atos processuais
em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso
de assinatura eletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça
do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo
ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do
Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login
e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura
eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente
perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho
com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio,
mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado
no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação
presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora,
o credenciamento se dará pela simples identificação
do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário
devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá
comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no
qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário
devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para
a operacionalização de sua assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído registro
e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia
de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados cadastrais poderão
ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção
respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a
responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO III
SISTEMA
DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico
pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça
do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo,
disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições
destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar,
dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar
o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 6° As petições, acompanhadas ou não
de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document
Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento
de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para
fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição por intermédio
do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais
ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à
comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização,
pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir
a petição inicial de qualquer ação judicial
em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita
Federal.
Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento
da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá
como comprovante de entrega da petição e dos documentos que
a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:
I - o número de protocolo da petição gerado
pelo Sistema;
II - o número do processo e o nome das partes, se houver,
o assunto da petição e o órgão destinatário
da petição, informados pelo remetente;
III - a data e o horário do recebimento da petição
no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV - as identificações do remetente da petição
e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar
no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos
recibos.
Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas
unidades administrativas responsáveis pela recepção
das petições transmitidas pelo e-DOC:
I - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema,
enquanto não generalizada a virtualização do processo,
que dispensará os autos físicos;
II - verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência
de petições eletrônicas pendentes de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível,
em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a equivalência entre os dados informados para o envio
(número do processo e unidade judiciária) e os constantes
da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da Internet;
IV - a edição da petição e anexos em
conformidade com as restrições impostas pelo serviço,
no que se refere à formatação e tamanho do arquivo
enviado;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos
em que o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção, pelo usuário,
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos
sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve
indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico
no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica for
enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas
as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
§ 2° Incumbe ao usuário observar o horário
estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório
Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário
existente no país.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de
tempestividade, o horário da conexão do usuário
à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal,
tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente
e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão
da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo
às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do
cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária
competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO
E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PORTAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é
o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos
os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho
e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:
I - o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico
(DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos
dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II - Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação
Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento
processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral
integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais
trabalhistas do país;
III - Informações gerais sobre os Tribunais e Varas
do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados
estatísticos, magistrados, concursos e licitações,
entre outros;
IV - Informações sobre o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções
e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
V - Informações sobre a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo
quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando
ambiente para o ensino à distância;
VI - Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico
(e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII - Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na
forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas
a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento
de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão início no
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 16. As intimações serão feitas por meio
eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução
Normativa, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação
no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2°
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 4° A intimação de que trata este artigo
somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam
credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo
a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla
ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio
que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo,
inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais
para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as
citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão
ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos
seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem,
no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas
exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de
Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa
física de documentos.
§ 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica
fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da
aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica
dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do
cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização
de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos referentes
às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não
apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados
e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo
deprecado, deverão ser adequadamente organizados e arquivados,
obedecidos os critérios estabelecidos na Lei
n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante,
em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do
Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os
fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema
Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos
documentos essenciais à instrução do feito, nos
casos de autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados
a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho qualquer alteração na competência territorial
de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO
ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo
eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1° As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável
o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se
o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 24. A distribuição da petição inicial
e a juntada da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados,
sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá
se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico
de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte
e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço
respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico
que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este
fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados
e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do
Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos e privados têm
a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de falsidade do documento
original será processada eletronicamente na forma da lei processual
em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou,
quando admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo
de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após
o trânsito em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério
Público, respeitado o disposto em lei para as situações
de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá
ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados
de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação
de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não
disponham de sistema compatível deverão ser impressos em
papel e autuados na forma dos arts. 166
a 168
do CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão
ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados
poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças
e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida
no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação
legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia
não digital, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de intimações
ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre
o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados
por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e
de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos
deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda
que mantidos por concessionárias de serviço público
ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis
ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por
qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de
menor custo, considerada sua eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já
feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação
desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com
as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta)
dias da última publicação desta Resolução,
devendo os interessados promover o credenciamento adequado até
essa data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa
serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito
de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4°
da Lei
n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução
Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário
Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor
90 (noventa) dias após a sua última publicação,
revogada a Instrução
Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário
do Tribunal Pleno
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 18/09/2007
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