TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 188, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Divulgada no DeJT de 31/01/2013
Edita a Instrução Normativa nº 36,
que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento
e o levantamento de depósitos judiciais.
O EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro
João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos
Srs. Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra
da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda
Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira
da Costa e a Exma Srª Procuradora-Regional do Trabalho, Drª Eliane
Araque dos Santos,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos
relativos à realização do depósito judicial
para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais
e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, nesta
Justiça do Trabalho;
Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta
Instrução Normativa serem também realizados através
da Transferência Eletrônica Disponível - TED;
Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos
operacionais de emissão de Guias de Depósito para recolhimento
de valores em contas judiciais;
Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão
de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial
de Computadores – Internet;
Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos
presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos
eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal a fim de agilizar o trâmite processual;
Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial
desta Corte nos autos do processo nº TST-PA-3464-90.2012.5.00.0000,
RESOLVE:
Aprovar
a Instrução
Normativa nº 36, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
36/2012
Regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento
de depósitos judiciais.
TÍTULO I
DO
ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 1º os depósitos judiciais
na Justiça do Trabalho, a exceção dos depósitos
recursais, serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios
disponíveis:
I – depósito direto em espécie ou cheque;
II - boleto bancário;
III - transferência eletrônica disponível – TED;
IV – penhora eletrônica de dinheiro (Sistema BACEN-JUD);
V – cartão de crédito ou débito.
Art. 2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão
efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira
depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal),
utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados de guia constantes
dos anexos desta Instrução Normativa.
§1º Os valores discriminados em campos de detalhamento na guia
são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.
§2º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal limitam-se ao processamento e a contabilização
do valor global ao depósito.
§3º Na hipótese de boleto bancário, o depositante
poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede
bancária do Brasil ou correspondente bancário.
Art. 3º As guias de depósito poderão ser obtidas pelo
interessado na secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal, quando não
houver o serviço de emissão de guia de depósito fornecido
pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores
– internet.
Parágrafo único. Quando do fornecimento e preenchimento
de guia de depósito no portal na rede mundial de computadores – internet,
as informações cadastrais e valores disponíveis nas
respectivas bases de dados serão capturadas automaticamente dos sistemas
dos Tribunais.
Art. 4º É permitido o uso do cartão de crédito
ou de débito para recolhimento de depósitos judiciais, sempre
sem ônus para os Tribunais e com ônus para o devedor.
Parágrafo único. Em caso de desfazimento de transações
por contestação do usuário do cartão de crédito,
de acordo com as regras contratuais, os autos do processo serão
conclusos ao juízo para decisão.
Art. 5º O depositante que optar pelo recolhimento via transferência
eletrônica disponível – TED deverá obter o código
“ID” (identificação de depósito) mediante o preenchimento
da guia de depósito eletrônico ou boleto bancário nos
portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal.
§1º Nesta opção o depositante deverá informar
o “ID” ao banco de seu relacionamento que, de posse dele, realizará
a transferência do recurso via transferência eletrônica
disponível – TED.
§2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A.
ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com
todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo
via rede mundial de computadores – internet, no sítio do Banco do
Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônica
ou o boleto bancário com “ID” no portal do respectivo Tribunal,
as instituições financeiras ficam dispensadas de fornecê-la.
Art. 7º Obtido o “ID” no portal do
Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico ou do boleto
bancário serão encaminhados pelo Tribunal à instituição
financeira encarregada do recebimento, por transferência de arquivo
via FTP ou de informação via WebService, com garantia de
autenticidade, conforme previsto nos Manuais anexos a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Os modelos dos arquivos, as informações
trocadas via WebService e o cálculo do “ID” das guias ou boletos
bancários respeitarão os critérios estabelecidos nos
Manuais anexos a
esta Instrução Normativa.
Art. 8º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante
nos autos do
processo a que se referir o depósito.
Parágrafo único. A comprovação ficará
dispensada quando o depósito for realizado na forma do art. 7º, hipótese
em que o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, imediatamente após
o processamento bancário de cada dia útil, encaminharão
aos Tribunais arquivo eletrônico ou fornecerão via WebService
informações de todos os depósitos do período,
devendo a secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do
respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante
das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente
pelas instituições financeiras.
Art. 9º Os depósitos judiciais oriundos do sistema BACENJUD,
cartão de crédito ou débito, bem como os depósitos
em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos tribunais
em arquivo próprio ou via WebService, após o processamento
bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos
autos do respectivo processo.
Parágrafo único. No depósito judicial oriundo do
sistema BACENJUD, o fornecimento do “ID” será de responsabilidade
do Banco Central do Brasil; no depósito judicial feito por empresas
conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal
o fornecimento do “ID” será de responsabilidade dessas instituições
financeiras; e nos demais casos o “ID” será gerado pelo Tribunal.
TÍTULO II
DO
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 10. O levantamento de depósitos judiciais será feito
sempre por alvará de levantamento.
Parágrafo único. Os tribunais deverão utilizar os
modelos padronizados de alvarás de levantamento constantes nos anexos desta Instrução
Normativa.
Art. 11. A secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá
gerar, a qualquer momento, os alvarás de levantamento, sempre vinculados
a uma guia de depósito com saldo confirmado pelo respectivo banco
depositário.
Art. 12. Após a geração de um alvará de levantamento,
o Tribunal deverá remeter ao banco depositário as informações
do alvará gerado através de transferência de arquivo
via WebService, conforme padrões definidos nos anexos desta Instrução
Normativa.
Art. 13. Será de responsabilidade do Tribunal o controle dos usuários
autorizados a emitir os alvarás de levantamento, sendo recomendado
seguir os padrões de assinatura eletrônica estipulados no art.
1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo único. No caso de alvarás de levantamento
processados via WebService pelo BANCO DO BRASIL S.A. será necessário
o certificado pessoal (A3) emitido por autoridade certificadora credenciada
pelo ICP-Brasil.
Art. 14. Será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa Econômica Federal certificar-se de que os arquivos ou informações
de alvarás de levantamento recebidos para cumprimento foram enviados
pelo Tribunal que assina o arquivo ou a informação transmitida.
Art. 15. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão
ser sacados em qualquer agência do banco depositário.
§1º Os saques reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos depósitos bancários, com prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação
dos documentos de identificação ao gerente.
§2º Os saques deverão ser realizados pessoalmente pelo
beneficiário indicado como sacador no alvará de levantamento
de valores.
§3º Diante da necessidade de representação do
beneficiário, a eventual habilitação de procurador,
tutor ou curador deverá ocorrer nos autos do processo, devendo a Vara
do Trabalho ou o Tribunal, quando for o caso, cancelar o alvará de
levantamento de valores anteriormente emitido para em seguida emitir um novo alvará
figurando o representante como beneficiário.
Art. 16. Os valores constantes dos alvarás
de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente
ou poupança de titularidade do beneficiário, desde que na mesma
instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.
Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento
poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança
de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição
financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo
ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em
que o crédito não remanescer na instituição
financeira onde o depósito esteja custodiado. (Artigo alterado
pela Resolução
nº 213/2016 - DeJT de 05/10/2016)
§ 1º. Fica autorizada a instituição
financeira em que custodiado o depósito a deduzir do valor levantado
o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de
transferência
para instituição financeira diversa de onde o depósito
esteja custodiado. (Parágrafo único renumerado pela Resolução
nº 216/2017 - DeJT 08/03/2017)
§ 2º No caso de o juízo fazer uso da
faculdade prevista no caput, deverá intimar
previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte
o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto
no montante depositado em favor do exequente beneficiário.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 216/2017 - DeJT 08/03/2017)
Art. 17. O Tribunal poderá enviar à instituição
financeira ordem de cancelamento do alvará de levantamento transmitido,
devendo aguardar o retorno do cumprimento da ordem para confirmar ou não
a operação em seu sistema de gerenciamento de processos.
Parágrafo único. A instituição financeira
deverá fornecer retorno imediato do sucesso ou não da execução
da ordem de cancelamento.
Art. 18. O valor constante do alvará de levantamento será
corrigido pelo índice aplicado à conta objeto do pagamento,
a partir da data de atualização nele informada.
Parágrafo único. Caso a data de atualização
não seja informada no alvará, o banco depositário pagará
o valor nominal informado, sem qualquer atualização.
Art. 19. O Tribunal poderá enviar alvará de levantamento
de todo o saldo remanescente na conta, no entanto, deverá controlar
em seu sistema de gerenciamento de processos se todas as ordens de levantamento
emitida, referentes àqueles depósitos, já foram cumpridas.
TITULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As instituições financeiras deverão fornecer
aos Tribunais ferramenta para consulta dos saldos disponíveis nas
contas judiciais ativas e inativas, emitindo relatórios gerenciais
consolidados, conforme prazo de inatividade definido pelo respectivo Tribunal.
Art. 21. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho designará
um Comitê Gestor, que contará com a participação
de representantes das instituições financeiras oficiais depositárias,
para tratar dos assuntos referentes à integração bancária.
Art. 22. Os Tribunais do Trabalho deverão, no prazo de 60 dias
a contar da publicação desta norma, adaptar os seus sistemas
internos e portais na Rede Mundial de Computadores - Internet para cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho atualizará
os anexos desta Instrução Normativa sempre que necessário
para a adequada evolução dos controles de acolhimento e levantamento
de depósitos judiciais.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data da sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa nº 33/2008.
Considerando que a matéria tem ampla repercussão no primeiro
e segundo graus de jurisdição, terá vigência
até que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho edite Resolução
dispondo a respeito.
Brasília, 14 de novembro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/03/2017 |