TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Divulgada no DeJT de 13/12/2013

Altera a Instrução Normativa nº 20, editada pela Resolução nº 112/2002.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Considerando o disposto na Instrução Normativa STN Nº 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que instituiu a GRU–Judicial para recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário,

Considerando o disposto no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de adequar a Instrução Normativa nº 20 às normas regulamentares vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item I da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções:

a) o preenchimento da GRU Judicial será online, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A.

c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.”

Art. 2º Alterar o item V da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

a) 18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB);

b) 18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Para esses códigos de arrecadação, os pagamentos não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.”

Art. 3º Alterar o item VI da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.”

Art. 4º Incluir o item VIII-A na Instrução Normativa nº 20/2002, com o seguinte teor:

“VIII-A – O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.”

Art. 5º Alterar o item IX da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.”

Art. 6º Revogar os itens IV e VII da Instrução Normativa nº 20/2002.

Art. 7º Determinar a republicação da Resolução nº 112/2002, que editou a Instrução Normativa nº 20/2002.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.


Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/12/2013