TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Divulgada no DeJT de 13/12/2013
O EGRÉGIO PLENO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Antônio
José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra
da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João
Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,
Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral
Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia
Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José
Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos
Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas
Brandão e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís
Antônio Camargo de Melo,
Considerando o disposto na Instrução Normativa STN Nº
02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que instituiu a GRU–Judicial
para recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário,
Considerando o disposto no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de
dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de adequar a Instrução
Normativa nº 20 às normas regulamentares vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item
I da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça
do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus
da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as
seguintes instruções:
a) o preenchimento da GRU Judicial será online, no sítio da
Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na
Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas
no Banco do Brasil S/A.
c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será
preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho
ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos
constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a
seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.”
Art. 2º Alterar o item
V da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“V – O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes
códigos:
a) 18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB);
b) 18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Para esses códigos de arrecadação, os pagamentos não
estão submetidos à restrição de valores inferiores
a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº
174, de 14 de outubro de 2002.”
Art. 3º Alterar o item
VI da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VI – As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração
da estatística do órgão, os valores de arrecadação
de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão
manter arquivadas.”
Art. 4º Incluir o item
VIII-A na Instrução Normativa nº 20/2002, com o seguinte
teor:
“VIII-A – O requerimento de restituição dos valores indevidamente
recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título
de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo
interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado
dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente
com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.”
Art. 5º Alterar o item
IX da Instrução Normativa nº 20/2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“IX – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas.”
Art. 6º Revogar os itens IV
e VII
da Instrução Normativa nº 20/2002.
Art. 7º Determinar a republicação da Resolução
nº 112/2002, que editou a Instrução Normativa nº
20/2002.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Ministro Carlos Alberto Reis
de Paula
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/12/2013 |