RESOLUÇÃO Nº 196, DE 04 DE MAIO DE 2015
Divulgado no DeJT de 06/05/2015

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior,

CONSIDERANDO que todos os documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc, desde o início de sua utilização em 2005, encontram-se armazenados na base de dados do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO que o armazenamento de grande quantidade de informações no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho prejudica o desempenho do Sistema e-Doc e dos demais sistemas que utilizam a mesma base de dados, tais como Malote Digital e Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO que o tempo excessivo gasto com os procedimentos de backup do banco de dados implicará indisponibilidade prolongada do sistema em caso de necessidade de restauração, considerando a necessidade de definição de regras de descarte dos arquivos eletrônicos armazenados no banco de dados do Sistema e -Doc,

RESOLVE

Art. 1° Os artigos 6°, caput, e 9°, § 2º, da Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 5 Megabytes.”

[...]

"Art. 9° [...]

[...]

§ 2° O usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos que tenham sido enviados há menos de dois anos, bem como os respectivos recibos."

Art. 2° A Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 9°-A, com o seguinte teor:

"Art. 9°-A O sistema armazenará em sua base de dados, por dois anos, cópias de segurança dos documentos transmitidos por intermédio do e-Doc, prazo após o qual serão excluídas."

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 9º-A que passará a vigorar 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Publique-se.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/05/2015