RESOLUÇÃO Nº
196, DE 04 DE MAIO DE 2015
Divulgado
no DeJT de 06/05/2015
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen,
Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros
João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho
Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite
de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann
e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Aluísio
Aldo da Silva Júnior,
CONSIDERANDO que todos os documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos –
e-Doc, desde o início de sua utilização em 2005, encontram-se
armazenados na base de dados do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO que o armazenamento de grande quantidade de informações
no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho prejudica o desempenho
do Sistema e-Doc e dos demais sistemas que utilizam a mesma base de dados,
tais como Malote Digital e Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho,
CONSIDERANDO que o tempo excessivo gasto com os procedimentos de backup do
banco de dados implicará indisponibilidade prolongada do sistema em
caso de necessidade de restauração, considerando a necessidade
de definição de regras de descarte dos arquivos eletrônicos
armazenados no banco de dados do Sistema e -Doc,
RESOLVE
Art. 1° Os artigos 6°, caput,
e 9°, §
2º, da Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6° As petições, acompanhadas ou não de anexos,
apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 5 Megabytes.”
[...]
"Art.
9° [...]
[...]
§
2° O usuário poderá consultar no e-DOC as petições
e documentos que tenham sido enviados há menos de dois anos, bem como
os respectivos recibos."
Art. 2° A Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro
de 2007, passa a vigorar acrescida do art.
9°-A, com o seguinte teor:
"Art.
9°-A O sistema armazenará em sua base de dados, por dois anos,
cópias de segurança dos documentos transmitidos por intermédio
do e-Doc, prazo após o qual serão excluídas."
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
à exceção do art.
9º-A que passará a vigorar 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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