TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 16/03/2016
Edita a Instrução Normativa
n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo
Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo
do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins
Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato
de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João
Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa
da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira
da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães
Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann,
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão,
Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro
Brasiliano,
CONSIDERANDO a vigência de novo Código de
Processo Civil (Lei
nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março
de 2016,
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior
do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva,
sobre as normas do Código
de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis
ao Processo do Trabalho,
CONSIDERANDO que as normas dos arts. 769
e 889
da CLT não foram revogadas pelo art.
15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art.
2º, § 2º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro,
CONSIDERANDO a plena possibilidade de compatibilização
das normas em apreço,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1046, §
2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições
especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as
quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual
do Trabalho,
CONSIDERANDO o escopo de identificar
apenas questões polêmicas e algumas das questões
inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade
ou não de aplicação subsidiária ou supletiva
ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,
CONSIDERANDO a exigência de
transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e
órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo
de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável
celeridade,
CONSIDERANDO que o Código
de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta
a observância do princípio do contraditório prévio
como vedação à decisão surpresa, como
transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar
de improcedência do pedido (art. 332, caput
e §
1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo
único do art. 487), de tutela provisória liminar
de urgência ou da evidência (parágrafo
único do art. 9º) e de indeferimento liminar da
petição inicial (CPC, art.
330),
CONSIDERANDO que o conteúdo da aludida
garantia do contraditório há que se compatibilizar com
os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração
de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas
especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele
deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e
impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art.
769),
CONSIDERANDO que está sub judice
no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição
de multa pecuniária ao executado e de liberação
de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso,
o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte
sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts.
520
a 522 e §
1º do art. 523 do CPC de 2015,
CONSIDERANDO que os enunciados de
súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos
V e VI
do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente
os que contenham os fundamentos determinantes da decisão
(ratio decidendi - art.
926, § 2º),
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 39,
nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil
de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do
Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 1° Aplica-se
o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente,
ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja
compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual
do Trabalho, na forma dos arts.
769 e 889
da CLT e do art.
15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o
princípio da irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §
1º da CLT e Súmula
nº 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar
todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo
regimental, é de oito dias (art.
6º da Lei nº 5.584/70 e art.
893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT,
art.
897-A).
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não
se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência
de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos
do Código de Processo Civil:
I - art.
63 (modificação da competência territorial
e eleição de foro);
II - art.
190 e parágrafo único (negociação
processual);
III - art.
219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art.
334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art.
335 (prazo para contestação);
VI - art.
362, III (adiamento da audiência em razão de
atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§
3º e 4º
(distribuição diversa do ônus da prova por
convenção das partes);
VIII
- arts. 921, §§
4º e 5º,
e 924, V
(prescrição intercorrente); (Inciso revogado pela
Resolução
nº 221/2018 - DeJT 25/06/2018)
IX - art.
942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não
unânime de apelação);
X - art.
944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, §
3º (desnecessidade de o juízo a quo exercer
controle de admissibilidade na apelação);
XII - arts.
1043 e 1044
(embargos de divergência);
XIII - art.
1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se
ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade,
os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes
temas:
I - art. 76, §§ 1º
e 2º
(saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de
representação);
II - art.
138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art.
139, exceto a parte final do inciso
V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V
(valor pretendido na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral);
V - art. 292, §
3º (correção de ofício do valor da
causa);
VI - arts.
294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º
e 2º
(distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, §
7º (juízo de retratação no recurso
ordinário);
IX - art.
489 (fundamentação da sentença);
X - art.
496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts.
497 a 501 (tutela específica);
XII - arts.
536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts.
789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art.
805 e parágrafo único (obrigação
de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos
para promover a execução);
XV - art.
833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art.
835, incisos e §§ 1º
e 2º
(ordem preferencial de penhora);
XVII - art.
836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não
encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art.
841, §§ 1º e 2º (intimação
da penhora);
XIX - art.
854 e parágrafos (BacenJUD);
XX - art.
895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art.
916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art.
918 e parágrafo
único (rejeição liminar dos embargos à
execução);
XXIII - arts.
926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art.
940 (vista regimental);
XXV - art.
947 e parágrafos (incidente de assunção
de competência);
XXVI - arts.
966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts.
988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts.
1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário
- força maior);
XXIX - art.
1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 4° Aplicam-se
ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio
do contraditório, em especial os artigos
9º e 10,
no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa”
a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer
grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico
ou embasar-se em fato não submetido à audiência
prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera
“decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico
nacional e dos princípios que informam o Direito Processual
do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever,
concernente às condições da ação,
aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais,
salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 5° Aplicam-se
ao Processo do Trabalho as normas do art.
356, §§
1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado
parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato
da sentença.
Art. 6° Aplica-se
ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica regulado no Código de Processo
Civil (arts.
133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do
trabalho na fase de execução (CLT, art.
878). (Artigo revogado pela
Resolução
nº 221/2018 - DeJT 25/06/2018)
§ 1º Da decisão
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe
recurso de imediato, na forma do art. 893, §
1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de
petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator,
em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932,
inciso
VI).
§ 2º A instauração
do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art.
301 do CPC.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas
do art.
332 do CPC, com as necessárias adaptações
à legislação processual trabalhista, cumprindo
ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que
contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal
ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso
V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos
repetitivos (CLT, art.
896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional
do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa
ou regulamento empresarial de observância obrigatória
em área territorial que não exceda à jurisdição
do respectivo Tribunal (CLT, art. 896,
“b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá
julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência.
Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas
dos arts.
976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá
o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR,
sem prejuízo da instrução integral das causas
e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente
deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento
antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente
caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho,
dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts.
896 e 899
da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso,
a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho
será aplicada no território nacional a todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão
de direito.
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração
no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial,
rege-se pelo art.
897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo
Civil (arts.
1022 a 1025; §§ 2º,
3º
e 4º
do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes
(§
1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para
fins do prequestionamento ficto a que alude o art.
1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do
Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração,
recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente,
na forma da Súmula
nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10. Aplicam-se ao
Processo do Trabalho as normas do parágrafo único
do art.
932 do CPC, §§
1º a 4º do art. 938 e §§ 2º
e 7º
do art. 1007.
Parágrafo
único. A insuficiência no valor do preparo do recurso,
no Processo do Trabalho, para os efeitos do §
2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às
custas processuais, não ao depósito recursal.
(Parágrafo único revogado pela Resolução
nº 218/2017 - DeJT 20/04/2017)
Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho
a norma do art.
459 do CPC no que permite a inquirição direta
das testemunhas pela parte (CLT, art.
820).
Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo
único do art.
1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento,
devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução apenas do capítulo
impugnado.
Art. 13. Por aplicação supletiva do art.
784, I
(art.
15 do CPC), o cheque e a nota promissória
emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de
natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais
para efeito de execução perante a Justiça do
Trabalho, na forma do art.
876 e segs. da CLT.
Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho
o art.
165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica
(Constituição Federal, art. 114, §§
1º e 2º).
Art. 15. O atendimento
à exigência legal de fundamentação das
decisões judiciais (CPC, art. 489, §
1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I
– por força dos arts.
332 e 927
do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos
V
e VI
do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”
apenas:
a) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT,
art.
896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional
do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art.
896, § 6º);
e) decisão do plenário, do órgão
especial ou de seção especializada competente para
uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver
vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos
V e VI
do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos
no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação
jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante
com súmula ou orientação jurisprudencial do
TST, que contenham explícita referência aos fundamentos
determinantes da decisão (ratio decidendi).
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso
IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV,
do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido
examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica
firmada em precedente, nos termos do item I,
não precisa enfrentar os fundamentos já analisados
na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento
das exigências constantes no art. 489, §
1º, do CPC, a correlação fática e
jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente
de solução concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto
no art. 489, §
1º, V
e VI,
do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento, sempre que invocar
precedente ou enunciado de súmula.
Art. 16. Para efeito de aplicação do §
5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade
processual a intimação realizada na pessoa de advogado
regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso
para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não
se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico,
impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio
da intimação direcionada. A decretação
de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu
causa (CPC, art.
276).
Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art.
642-A), aplicam-se à execução trabalhista
as normas dos artigos 495,
517
e 782, §§ 3º,
4º
e 5º
do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária,
do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO
Exposição
de Motivos
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/06/2018 |