TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 205, DE 18 DE MARÇO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 17/03/2016
Edita a Instrução Normativa n°
40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso
de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho
e dá outras providências.
O
EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro
Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato
de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João
Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga,
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César
Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves
Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria
Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho,
Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
CONSIDERANDO o cancelamento da Súmula
nº 285 e da Orientação
Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 pelo Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar-se
o novo entendimento do Tribunal sobre a matéria, a bem da segurança
jurídica dos jurisdicionados e da imprescindível orientação
e planejamento da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho,
CONSIDERANDO a conveniência de modulação
dos efeitos do aludido cancelamento para não surpreender as partes,
como se impõe da aplicação analógica do art.
896 § 17 da CLT,
CONSIDERANDO que, não obstante o
Código de Processo Civil haja extinto o procedimento para disciplinar
o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ),
o instituto continua previsto no art. 896, §§
3º a 6º da CLT,
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 40, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016.
Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade
parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá
outras providências
Art. 1° Admitido apenas parcialmente
o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo
de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob
pena de preclusão. (Vigência)
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade
do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte
interpor embargos de declaração para o órgão prolator
da decisão embargada supri-la (CPC, art.
1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver
de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso
de revista, não obstante interpostos embargos de declaração
(CF/88, art. 93, inciso
IX e §
1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo
da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir
juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão
denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação
da decisão dos embargos de declaração, impugná-la
mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, §
12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível
(CLT, art. 896, §
5º, por analogia), determinar a restituição do agravo
de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para
que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos
de declaração.
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil
de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
da CLT (art. 896, §§ 3º,
4º,
5º
e 6º),
observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional
do Trabalho.
Art. 3° A presente instrução
normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o
art. 1º, que vigorará a partir
de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/03/2016 |