TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Disponibilizada
no DeJT de 25/06/2018
Edita a Instrução
Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as
alterações da Lei
nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda
Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da
Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria
Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo
Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,
CONSIDERANDO a vigência da Lei
nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de
2017,
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho
posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação
das normas processuais contidas na Consolidação das Leis
Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei
nº 13.467/2017,
CONSIDERANDO a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança
jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações
processuais,
CONSIDERANDO que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno
do TST a arguição de inconstitucionalidade do art.
702, I, “f”, da CLT,
CONSIDERANDO que a arguição de inconstitucionalidade
dos arts.
790-B e 791-A
da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 5766,
CONSIDERANDO que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§
3º e 5º
do art. 899 da CLT,
CONSIDERANDO que se trata de Instrução Normativa no sentido
de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência
a decisão contida no Processo TST Cons - 17652-49.2016.5.00.0000,
publicado no DEJT em 01/09/2016,
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes
termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 41/2018.
Dispõe sobre a aplicação das normas processuais
da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei
nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro
de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações
pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2° O fluxo
da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento
da determinação judicial a que alude o §
1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro
de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio
necessário a que se refere o art.
611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados
a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 4º O art. 789,
caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem
custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Art. 5º O art. 790-B, caput
e §§
1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados
antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 6º Na Justiça do
Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art.
791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas
às ações propostas após 11 de novembro de 2017
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
subsistem as diretrizes do art.
14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas
nºs 219 e 329
do TST.
Art. 7º Os arts. 793-A,
793-B
e 793-C,
§ 1º, da CLT têm aplicação autônoma
e imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art.
793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações
ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 9º O art.
793-C, §§ 2º e 3º,
da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas
a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 10. O disposto no caput
do art. 793-D será aplicável às ações
ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral,
a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na
sentença e será precedida de instauração de
incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos
no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios
a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Art. 11. A exceção de incompetência territorial,
disciplinada no art.
800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas
em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior
a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017).
Art. 12. Os arts.
840 e 844,
§§ 2º, 3º
e 5º,
da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente,
às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art.
843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas
realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber,
o disposto nos arts.
291 a 293 do Código de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art.
843, § 3º, e do art.
844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação
das condições de advogado e preposto.
Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa
do juiz na execução de que trata o art.
878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica a que alude o art.
855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não
estiverem representadas por advogado.
Art. 14. A regra inscrita no art.
879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo
comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de
liquidação, não se aplica à liquidação
de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.
Art. 15. O prazo previsto no art.
883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele
especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas
a partir de 11 de novembro de 2017.
Art. 16. O art.
884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas
e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após
11 de novembro de 2017.
Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, regulado pelo CPC (artigos
133 a 137),
aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas
pela Lei nº 13.467/2017.
Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem
a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do
trabalho, o art.
926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua
jurisprudência íntegra, estável e coerente.
§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência
suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,
no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de
decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar
e serão concluídos sob a égide da legislação
vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto
nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e
ainda não julgados até a edição da Lei nº
13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos
§§
3º a 6º
do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados
de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização
de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição
da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do
Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos
arts.
926, §§ 1º e 2º,
e 927,
III e V,
do CPC.
Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida
no art.
246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo
apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais
do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas
as decisões em embargos de declaração.
Art. 20. As disposições contidas nos §§
4º,
9º, 10
e 11
do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra
as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
Art. 21. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ficam revogados os art.
2º, VIII, e 6º
da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 26/06/2018 |